TRF2 - 5007042-12.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007042-12.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JANE CHRISTINA DE OLIVEIRA CONCEICAOADVOGADO(A): MARCELE CRISTINA SANTOS BAIA (OAB RJ177321) DESPACHO/DECISÃO Redistribuído por auxílio de equalização Trata-se de ação, proposta por JANE CHRISTINA DE OLIVEIRA CONCEICAO, em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS), por meio da qual pretende a declaração da inexistência de débito relacionado ao auxílio emergencial, a devolução em dobro dos valores já descontados e indenização por danos morais.
A autora, Jane Christina de Oliveira Conceição, pessoa com deficiência, teve o Benefício de Prestação Continuada (BPC) concedido administrativamente pelo INSS a partir de 17/03/2025.
No entanto, ao receber os primeiros pagamentos, constatou ausência de valores devidos e descontos indevidos.
Ela deveria ter recebido R3.744,40 referentes a março, abril e maio de 2025, mas os valores foram reduzidos e parcialmente pagos, com descontos sucessivos de R 455,40, totalizando R910,80.
Foi informada de que os descontos seriam referentes à devolução do auxílio emergencial recebido em 2020, sem ter sido previamente notificada ou ter ciência de qualquer irregularidade na concessão.
Até agora, foram descontados R 4.654,40, prejudicando sua subsistência, já que o BPC tem natureza alimentar e é impenhorável, conforme prevê a legislação.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: 1- Apresentar o comprovante de residência atualizado, dos últimos três meses, em que conste a data de emissão.
A apresentação do comprovante de residência atualizado é importante para aferição do juízo competente para julgamento da causa.
A parte deve juntar documento (preferencialmente conta de consumo: água, luz, internet, telefone, etc.) em nome do próprio autor ou, na falta de documento em nome próprio, em nome de terceiro acompanhado de documento de identificação e de declaração que ateste a residência do autor no endereço indicado.
Decorrido sem cumprimento, venham os autos para sentença de extinção.
Cumprido, voltem os autos conclusos para análise da inicial. -
15/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 13:57
Decisão interlocutória
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15/09/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 16:00
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJSJM06S)
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11/08/2025 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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