TRF2 - 5006510-86.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 09:26
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006510-86.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ADILSON ACÁCIO DE MORAESADVOGADO(A): DIEGO DE ASSIS FERREIRA (OAB RJ189399) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora busca o reconhecimento da especialidade de períodos que teriam sido laborados sob condições insalubres (4/11/1992 a 31/08/1996, 29/12/1999 a 31/05/2002, de 01/06/2002 a 28/02/2006 e de 21/10/2006 a 12/11/2019), o reconhecimento de tempo de serviço militar prestado no período de 04/02/1991 a 02/12/1991, e a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 14/11/2024 (evento 1, PROCADM6).
Subsidiariamente, pleiteia a reafirmação da DER, considerando, especialmente, o processo administrativo requerido em 08/04/2025 (evento 1, PROCADM10), que também foi indeferido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), a fim de: - juntar instrumento de mandato atualizado, contemporâneo ao ajuizamento da ação, de modo a regularizar a representação processual; - acostar cópia do comprovante de residência atualizado e legível de até 6 meses antes da propositura da ação, em Município abrangido pela competência desta Vara Federal/Juizado Especial Federal Adjunto, em seu próprio nome. Caso não possua comprovante em seu nome, poderá juntar declaração, sob as penas da lei, de Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como de cópias da identidade e do CPF deste (declarante).
Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial.
Cumprida a determinação supra, cite-se o INSS para oferecer resposta escrita e manifestação sobre possibilidade de conciliação, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada a contestação e/ou documentos por uma das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
17/09/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2025 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 11:07
Determinada a intimação
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15/09/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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