TRF2 - 5003643-74.2022.4.02.5121
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 122
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003643-74.2022.4.02.5121/RJ RECORRENTE: JEANE PAIVA BRANDAO (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL.
RECONHECIDO PERÍODO PRETÉRITO DE INCAPACIDADE.
NÃO COMPROVADO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a sua ausência. 2.
Alega a parte recorrente que os atestados firmados por médico assistente comprovam a incapacidade laborativa. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, com base em exames clínico e físico, o perito nomeado pelo juízo atestou que a parte recorrente, 57 anos, bióloga, com ensino superior e pós-graduação completos, apresenta infecção urinária de repetição, calculose do rim e do ureter e possui rim em ferradura, contudo não apresenta incapacidade laboral.
Segundo o expert, a parte autora é portadora de uma anomalia anatômica congênita nos rins, em geral assintomática, mas que pode aumentar o risco de cálculos renais e infecções urinárias.
Relata o perito que, apesar do histórico de calculose renal com necessidade de tratamento invasivo e infecções locais, no momento a parte recorrente está em tratamento para infecção urinária com antibiótico oral, mas sem sinais de gravidade: frequência cardíaca normal e ausência de febre.
Além disso, na ocasião do exame não havia sinais de sintomas de calculose renal.
A constatação da existência da moléstia não pode, por si só, conduzir à conclusão pela incapacidade, principalmente quando não há sinais de agudização. (evento 84, LAUDO1) 5.
Apresentada impugnação pela parte recorrente, inclusive com apresentação de laudo por médico assistente, o perito nomeado pelo juízo, em laudo complementar, ratificou sua conclusão anterior no sentido de que não há incapacidade laborativa, pois o exame demonstra sinais de inflamação renal sem complicações, o que é compatível com uso de medicação oral.
O laudo aponta, contudo, que houve incapacidade total e temporária no período entre 21/02/2024 e 25/03/2024, conforme sumário de alta assinado por médico assistente. (evento 96, LAUDO1) 6. No que diz respeito à incapacidade, ainda que apresentados atestados médicos em sentido contrário, deve preponderar a conclusão exarada pela perícia judicial, já que elaborada por profissional médico imparcial, especificamente nomeado para esta avaliação.
Trata-se de profissional tecnicamente habilitado para avaliar a capacidade laboral, desimportando a doença diagnosticada. 7. Ressalte-se que a conclusão do perito judicial está de acordo com o último relatório médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), referente ao exame realizado em 08/03/2022. (evento 10, OUT3) 8.
No que se refere ao período de incapacidade reconhecido pelo perito, verifica-se que a parte recorrente não comprovou prévio requerimento administrativo e manutenção da qualidade de segurada.
Mesmo que se afaste a discussão da ausência do interesse processual diante da necessidade de prévio requerimento administrativo, a instrução processual deve demonstrar o preenchimento de todos os requisitos para concessão do benefício por incapacidade, o que não ocorreu no caso concreto.
No mais, se, por um lado, o julgador não está vinculado à conclusão pericial, por outro, a decisão contrária ao laudo técnico se submete a pesado ônus argumentativo, apenas atendido com base em provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 9. É de se ver ainda que o expert do juízo teve acesso a vários exames clínicos, considerou o histórico patológico da autora e concluiu, ao final, objetivamente, pela capacidade laborativa, destacando que houve incapacidade durante breve período, decorrente de intervenção cirúrgica. Assim, não prospera o argumento da presunção de continuidade do estado incapacitante, pois não há elementos médicos atuais que permitam concluir pela manutenção da incapacidade anteriormente constatada. 10. Nesse sentido, não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto ausente ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 11. A Lei n.° 9.099/95 estabelece um procedimento processual próprio, nitidamente distinto do previsto no Código de Processo Civil, em vista dos princípios norteadores estabelecidos, tendo por finalidade a promoção de celeridade no processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. 12.
No presente caso, apesar da irresignação da parte recorrente, não há a apresentação de qualquer elemento que justifique o não acolhimento das conclusões periciais, amoldando-se a espécie à inteligência do Enunciado 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo. 13.
Ademais, o pedido de benefício por incapacidade permite que, conforme o grau de incapacidade e conforme seja transitório ou permanente, o juiz defira o benefício mais adequado ao caso concreto.
Consequentemente, diante de sentença de improcedência fundada em laudo pericial que atesta a inexistência de incapacidade na data da perícia, forma-se coisa julgada que impede, no futuro, novo pleito de benefício com data anterior àquela perícia. 14.
Nesta esteira, a coisa julgada formada no processo tem seu limite temporal na data da perícia que atestou a inexistência de incapacidade, a qual, no caso dos autos, se deu no dia 25/05/2024.
Ressalva-se, contudo, o reconhecimento de incapacidade no período entre 21/02/2024 e 25/03/2024. 15.
Nesse sentido, os novos laudos trazidos pela parte recorrente após a interposição do presente recurso não são aptos a invalidar a conclusão exarada pelo perito judicial.
Contudo, nada impede que a parte autora, posteriormente a essa data, desde que mantida a qualidade de segurado, formule novo requerimento de benefício com base nestes documentos. 16.
E ainda, o art. 465 do CPC exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício por incapacidade, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. 17.
Para isso, em regra, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3).
Somente diante de quadro médico raro, complexo ou de difícil diagnóstico, mediante requerimento expresso da parte autora, é necessária a designação de especialista no ramo da Medicina que permitirá o melhor diagnóstico (TNU, PEDILEF 2008.72.51.001862-7), como, por exemplo, a depender das circunstâncias, as psiquiátricas, neurológicas, reumatológicas e nefrológicas.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
18/09/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 09:54
Conhecido o recurso e não provido
-
05/09/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 12:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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07/05/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/05/2025 10:55
Determinada a intimação
-
06/05/2025 00:05
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
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28/04/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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15/04/2025 08:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 108 e 109
-
26/03/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/03/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2025 13:28
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 17:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/08/2024 16:08
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
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02/08/2024 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 99 e 100
-
19/07/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
19/07/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
19/07/2024 10:35
Determinada a intimação
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18/07/2024 17:22
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2024 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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01/07/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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01/07/2024 15:25
Determinada a intimação
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01/07/2024 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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22/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
18/06/2024 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 88
-
28/05/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
28/05/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
28/05/2024 16:26
Determinada a intimação
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27/05/2024 15:52
Conclusos para decisão/despacho
-
25/05/2024 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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01/05/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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25/04/2024 14:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 79
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25/04/2024 10:56
Juntada de Petição
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19/04/2024 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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18/04/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
06/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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03/04/2024 20:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
02/04/2024 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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02/04/2024 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
27/03/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 08:08
Determinada a intimação
-
26/03/2024 16:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JEANE PAIVA BRANDAO <br/> Data: 08/05/2024 às 08:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MICHELLE LIMA PER
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26/03/2024 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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02/02/2024 13:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRIOJE12
-
02/02/2024 13:19
Transitado em Julgado - Data: 02/02/2024
-
02/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
30/11/2023 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 08:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/10/2023 13:40
Conclusos para decisão/despacho
-
01/06/2023 15:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
24/05/2023 10:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
30/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
26/04/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
20/04/2023 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/04/2023 10:25
Determinada a intimação
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18/04/2023 17:24
Conclusos para decisão/despacho
-
18/04/2023 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
09/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
30/03/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/03/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/03/2023 17:03
Julgado improcedente o pedido
-
14/12/2022 23:40
Conclusos para julgamento
-
07/10/2022 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
07/10/2022 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
06/10/2022 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
06/10/2022 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
05/10/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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03/10/2022 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 13:02
Juntada de Petição
-
28/09/2022 09:27
Juntada de Petição
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27/09/2022 17:07
Juntada de Petição
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20/09/2022 21:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31
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17/09/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
14/09/2022 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
-
08/09/2022 14:18
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
01/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
22/08/2022 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
22/08/2022 11:55
Determinada a intimação
-
19/08/2022 00:13
Conclusos para decisão/despacho
-
17/08/2022 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
31/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2022 10:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Perito
-
21/07/2022 10:37
Determinada a intimação
-
19/07/2022 17:40
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2022 15:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
19/07/2022 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
07/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
06/07/2022 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
06/07/2022 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
27/06/2022 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2022 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
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19/06/2022 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
04/06/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
05/05/2022 13:25
Juntada de Petição
-
03/05/2022 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
03/05/2022 16:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
26/04/2022 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2022 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2022 20:46
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/04/2022 20:46
Não Concedida a tutela provisória
-
26/04/2022 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2022 13:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JEANE PAIVA BRANDAO <br/> Data: 01/06/2022 às 10:40. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 7 - AVENIDA VENEZUELA,134 - BLOCO B - TÉRREO - SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito: RENAN BARBOSA
-
20/04/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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