TRF2 - 5006510-78.2024.4.02.5118
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006510-78.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: RENATA MOREIRA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULA GABRIELA BATISTA GALVAO DA SILVA (OAB RJ252279) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a sua ausência. 2.
Alega a parte recorrente que os atestados firmados por médico assistente comprovam a incapacidade laborativa entre a Data de Cessação do Benefício (15/03/2024) e a data de nova concessão administrativa de benefício (10/07/2024).
Afirma ainda a continuidade do estado incapacitante. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, com base em exames clínico e físico, o perito nomeado pelo juízo atestou que a parte recorrente, 43 anos, fiscal de loja, com ensino médio completo, apresenta doença discal degenerativa lombar e cervical, coxartrose e fascite plantar, contudo não apresenta incapacidade laboral.
Segundo o expert, a parte autora não apresenta hipotrofia ou alteração de força e reflexos nos membros superiores e inferiores que sugiram gravidade de doença da coluna vertebral.
Ainda, não há sinais de radiculopatia cervical ou lombar, e o arco de movimento da coluna é normal.
Os exames dos quadris e dos pés também revelaram funcionalidades preservadas, ausência de inflamação articular e de dor.
A constatação da existência da moléstia não pode, por si só, conduzir à conclusão pela incapacidade, principalmente quando não há sinais de agudização. (evento 31, LAUDO1) 5.
Apresentada impugnação pela parte recorrente, em que alega cerceamento de defesa e requer a anulação do laudo pericial.
Afirma ainda que há contradição entre o laudo pericial judicial e o laudo do INSS, de 10/07/2024, que concedeu benefício por incapacidade no período entre essa data e 05/01/2025. 6.
No que diz respeito à incapacidade, ainda que apresentados atestados médicos em sentido contrário, deve preponderar a conclusão exarada pela perícia judicial, já que elaborada por profissional médico imparcial, especificamente nomeado para esta avaliação.
Trata-se de profissional tecnicamente habilitado para avaliar a capacidade laboral, desimportando a doença diagnosticada. 7. Ainda, em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, em se tratando de restabelecimento de benefício, é possível aplicar a presunção de continuidade do estado incapacitante nos casos em que o postulante atenda cumulativamente aos seguintes requisitos (PEDILEF 00355861520094013300, JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, TNU, DOU 31/05/2013 pág. 133/154): que a incapacidade laborativa constatada seja derivada da mesma doença que motivou a concessão de benefício por incapacidade anterior; que o laudo pericial não demonstre a recuperação da incapacidade no período que medeia a DCB anterior e o laudo pericial produzido em juízo; que a natureza da patologia não implique a alternância de períodos significativos de melhora e piora; que o decurso de tempo entre a DCB e a perícia judicial não seja significativo a ponto de interromper a presunção do estado incapacitante, o que deverá ser aferido no caso concreto. 8. É de se ver que a perícia médica realizada pelo INSS no dia 15/03/2024 atesta categoricamente que a parte recorrente não mais possuía incapacidade laborativa (evento 2, LAUDO1).
Ressalte-se que a conclusão do perito judicial está de acordo com esse relatório médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O período destaca que as doenças degenerativas descritas são crônicas, de evolução lenta, que podem cursar com momentos de estabilidade (quando os sintomas permitem desempenho funcional) e momentos de agudização (crises dolorosas ou inflamatórias que podem limitar a atividade).
Ou seja, podem existir períodos intercalados de capacidade e incapacidade laboral. 9.
Se, por um lado, o julgador não está vinculado à conclusão pericial, por outro, a decisão contrária ao laudo técnico se submete a pesado ônus argumentativo, apenas atendido com base em provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 10. É de se ver ainda que o expert do juízo teve acesso a vários exames clínicos, concluindo, ao final, objetivamente, pela capacidade laborativa.
Logo, o laudo é hígido, não havendo necessidade sequer de ser complementado. 11. Nesse sentido, não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto ausente ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Ademais, a informação requerida pela parte recorrente não concorreria para deslinde diverso da causa, uma vez que restou comprovada a sua capacidade laborativa. 12. A Lei n.° 9.099/95 estabelece um procedimento processual próprio, nitidamente distinto do previsto no Código de Processo Civil, em vista dos princípios norteadores estabelecidos, tendo por finalidade a promoção de celeridade no processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Nesse passo, não há obrigatoriedade de intimação do perito para complementação do laudo, se o juiz, que é o destinatário das provas, entendeu ser desnecessária, não se caracterizando tal proceder como cerceamento de defesa. 13.
No presente caso, apesar da irresignação da parte recorrente, não há a apresentação de qualquer elemento que justifique o não acolhimento das conclusões periciais, amoldando-se a espécie à inteligência do Enunciado 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo. 14.
Ademais, o pedido de benefício por incapacidade permite que, conforme o grau de incapacidade e conforme seja transitório ou permanente, o juiz defira o benefício mais adequado ao caso concreto.
Consequentemente, diante de sentença de improcedência fundada em laudo pericial que atesta a inexistência de incapacidade na data da perícia, forma-se coisa julgada que impede, no futuro, novo pleito de benefício com data anterior àquela perícia. 15.
Nesta esteira, a coisa julgada formada no processo tem seu limite temporal na data da perícia que atestou a inexistência de incapacidade, a qual, no caso dos autos, se deu no dia 28/01/2025. 16.
Nesse sentido, os novos laudos trazidos pela parte recorrente após a interposição do presente recurso não são aptos a invalidar a conclusão exarada pelo perito judicial.
Contudo, nada impede que a parte autora, posteriormente a essa data, desde que mantida a qualidade de segurado, formule novo requerimento de benefício com base nestes documentos. 17.
E ainda, o art. 465 do CPC exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício por incapacidade, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. 18.
Para isso, em regra, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3).
Somente diante de quadro médico raro, complexo ou de difícil diagnóstico, mediante requerimento expresso da parte autora, é necessária a designação de especialista no ramo da Medicina que permitirá o melhor diagnóstico (TNU, PEDILEF 2008.72.51.001862-7), como, por exemplo, a depender das circunstâncias, as psiquiátricas, neurológicas, reumatológicas e nefrológicas.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
18/09/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 09:54
Conhecido o recurso e não provido
-
02/09/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 16:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
10/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
13/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
12/05/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/05/2025 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
29/04/2025 20:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
10/04/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/04/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/04/2025 17:17
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2025 00:00
Conclusos para julgamento
-
29/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 47
-
22/03/2025 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 47
-
11/03/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 11:07
Determinada a intimação
-
10/03/2025 20:33
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2025 20:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
11/02/2025 20:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
-
11/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
10/02/2025 22:14
Juntada de Petição
-
10/02/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
10/02/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
05/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
04/02/2025 21:31
Juntada de Petição
-
01/02/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
01/02/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
31/01/2025 17:26
Juntada de Petição
-
31/01/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
13/01/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
02/01/2025 11:41
Juntada de Petição
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
23/12/2024 13:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
23/12/2024 13:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
17/12/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
11/12/2024 09:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/12/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 09:06
Determinada a citação
-
10/12/2024 20:15
Conclusos para decisão/despacho
-
10/12/2024 20:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RENATA MOREIRA SILVA <br/> Data: 28/01/2025 às 12:15. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/>
-
09/12/2024 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
14/11/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 10:23
Determinada a intimação
-
13/11/2024 22:11
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2024 11:10
Juntada de Petição
-
09/09/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
21/08/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 09:43
Determinada a intimação
-
20/08/2024 23:09
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 4
-
20/08/2024 23:05
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2024 23:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RENATA MOREIRA SILVA <br/> Data: 04/09/2024 às 11:30. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/>
-
23/07/2024 19:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
23/07/2024 19:09
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
23/07/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO • Arquivo
INFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005976-67.2024.4.02.5108
Ana Paula da Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/06/2025 08:53
Processo nº 5002165-63.2023.4.02.5002
Elivelton Guilherme da Silva
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001288-35.2024.4.02.5117
Edson Pereira Krugel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/06/2025 14:00
Processo nº 5003184-49.2024.4.02.5106
Jose Luiz Vieira de Gouveia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/06/2025 14:39
Processo nº 5006483-40.2024.4.02.5104
Valeria Cristina Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/06/2025 20:44