TRF2 - 5004448-79.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 7,59 em 19/09/2025 Número de referência: 1385610
-
18/09/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
17/09/2025 16:45
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
17/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004448-79.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: ZAIRA BARBOSA MARIM NASIADKAADVOGADO(A): ZAIRA BARBOSA MARIM NASIADKA (OAB ES027779) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, interposto por ZAIRA BARBOSA MARIM NASIADKA contra ato praticado pelo DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA FEDERAL.
Em sua peça inaugural, a impetrante alega o seguinte: 1 - A impetrante é candidata ao cargo de Delegado de Polícia Federal no concurso regido pelo Edital nº 1 – DGP/PF, promovido pelo CEBRASPE, concorrendo a uma das 90 vagas de ampla concorrência. 2 - Pelo regulamento, apenas os 270 primeiros colocados na prova objetiva teriam a prova dissertativa corrigida, e a candidata, com 84 pontos líquidos de um total de 120, integrou esse grupo. 3 - A etapa seguinte consistia em três questões dissertativas e uma peça prático-profissional, somando 24 pontos, exigindo-se nota mínima de 12 para aprovação. 4 - Contudo, no Edital nº 5 – PF, de 20/08/2025, a impetrante foi eliminada por ter alcançado apenas 8,27 pontos, sendo 4,6 nas questões e 3,67 na peça. 5 - Posteriormente, a banca informou que as respostas aos recursos seriam disponibilizadas em 05/09/2025, o que ocorreu com a publicação do Edital nº 6 – PF em 04/09/2025, mas a fundamentação só foi apresentada em 14/09/2025. 6 - Os recursos da candidata foram indeferidos de forma genérica, sem motivação suficiente e em divergência com o próprio padrão de respostas da organizadora. 7 - A impetrante, portanto, ingressou com o presente mandado de segurança, com objetivo de reexaminar a correção de suas questões, comparando com o que está disposto no edital, bem como, para garantir a sua participação nas demais etapas do concurso.
Esses são os fatos.
Passo à análise do requerimento de liminar. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre dizer que, em regra, ao Poder Judiciário incumbe, apenas, analisar a legalidade do ato administrativo e averiguar se o agente público respeitou os limites da discricionariedade.
Em se tratando de questões relativas a certames públicos, como, por exemplo, a definição do local de realização das provas, a sua duração, a quantidade e formulação das questões e gabaritos, os critérios de correção e avaliação e a atribuição de notas aos candidatos, há a possibilidade de ser conferido certo poder discricionário à comissão responsável para a prática desses atos segundo a sua conveniência e oportunidade, não cabendo, desta forma, qualquer interferência jurisdicional em seu mérito, salvo se constatada alguma ilegalidade.
Não significa dizer que o Judiciário esteja impedido, em qualquer hipótese, de anular questões de concursos, não sendo absoluta a proibição de análise das questões pelo Poder Judiciário.
Por outro lado, a possibilidade de se anular tais questões, ou interferir nos critérios de correção, somente se justifica em casos excepcionais, sob pena de ferimento do mérito administrativo.
A jurisprudência dominante esclarece que à Justiça incumbe somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento das suas normas pela comissão responsável. É o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE no 632.853-CE, sob o regime de repercussão geral: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido."(RE no 632.853-CE, STF, Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, maioria, j. em 23/04/2015, DJe de 26/06/2015).
Também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de, como regra geral, não admitir a revisão judicial dos critérios de elaboração e correção de questões em concurso público, como se extrai dos julgados a seguir: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
ANULAÇÃO.
QUESTÃO PROVA OBJETIVA.
ILEGALIDADE AFASTADA, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, À LUZ DE CLÁUSULAS DO EDITAL E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a questão impugnada se ajusta ao conteúdo programático previsto no edital do concurso, o qual exigia conhecimentos relacionados à "Correio Eletrônico", além da legislação básica a esse respeito, afastando-se, portanto, a possibilidade de anulação em juízo. 3.
Do que consta no acórdão, não se vislumbram razões para a sua reforma, sendo certo que para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame das regras do edital, bem como dos fatos e provas dos autos, o que é vedado diante da aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1099565/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021) ***** "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTIONAMENTO ACERCA DA CORREÇÃO DA PROVA OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança, em que se requer a anulação da Decisão 4.145/2019, proferida pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal no Processo 24.463/2019, que determinou à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, juntamente com o Instituto Brasil de Educação, que, no prazo de 30 dias, divulgasse novo resultado preliminar da prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de Especialista em Assistência Social, área Legislação e Direito, da Carreira Pública de Assistência do Distrito Federal, em conformidade com o art. 59 da Lei Distrital 4.949/2012, bem como com o subitem 1.1.3 do Edital de Retificação 3/2018, publicado no DODF em 19.12.2018. 2.
Inicialmente, é firme a jurisprudência desta Corte Superior ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame.
Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (AgInt no RMS 49.239/MS, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 5.9.2016; (RE 632.853, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015). 3.
Na espécie, o TCDF atuou dentro de seu âmbito de competência, realizando controle de legalidade do concurso em questão, sem adentrar no mérito administrativo, eis que se limitou a fazer valer as regras contidas na Lei local de regência e no próprio Edital do certame. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento." (AgInt no RMS 64.707/DF, Rel.
MIN.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021) Destaco que, neste Juízo Federal, já foram ajuizados outros mandados de segurança versando sobre pedidos de anulação e revisão de questões referentes a concursos públicos.
No entanto, em todos eles, a menos que tenha ocorrido verdadeira aberração jurídica, ou completo desrespeito ao edital, a regra de não ingerência do judiciário sobre os critérios da comissão julgadora continuou sendo obedecida.
A impetrante informa que ingressou com recurso, mas que teria sido rejeitado.
Porém, não se tem notícia de que houve ou não o acolhimento de pleito anulatório de outros candidatos que, eventualmente, tenham entrado com recurso contra as referidas respostas dadas às questões pela autoridade coatora, a fim de possibilitar ao Juízo a verificação de eventual afronta à isonomia.
Desta feita, não sendo caso de ilegalidade flagrante, vislumbrada de plano, ou desatendimento da norma editalícia, não cabe ao Judiciário imiscuir-se, repito, nos critérios de avaliação utilizados pela banca.
Também não vislumbrei, prima facie, eventual tratamento diferenciado dado a outros candidatos em detrimento do impetrante, ferindo a legalidade e a isonomia, e autorizando, em consequência, a atuação do Judiciário.
Por fim, destaco que, quando se concede a liminar inaudita altera parte, está-se trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO 1 - Indefiro a liminar pleiteada. 2 - Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. 3 - Determino que se dê ciência do feito à pessoa jurídica à qual é vinculada a autoridade impetrada, para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 4 - Abra-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 13:42
Despacho
-
16/09/2025 11:20
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/09/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003238-69.2020.4.02.5004
Conceicao Neves de Souza
Jocafe Empreendimentos Imobiliarios Eire...
Advogado: Mirelle Francesca Barcelos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004351-91.2025.4.02.5001
Nubia Cristina Gomes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007347-87.2024.4.02.5101
Celso Carvalho de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/02/2024 10:16
Processo nº 5007347-87.2024.4.02.5101
Celso Carvalho de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliana Perez Coutinho
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2025 16:00
Processo nº 5094705-56.2025.4.02.5101
Usina de Leite Duas Marias LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Luciane Pedersini
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00