TRF2 - 5027425-77.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027425-77.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ROSA MARIA ANSELMOADVOGADO(A): FREDERICO AUGUSTO MACHADO (OAB ES012249) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda previdenciária proposta por ROSA MARIA ANSELMO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora pretende o reconhecimento de tempo de serviço especial e, por conseguinte, a concessão do benefício previdenciário não concedido pelo réu.
Em síntese, a parte autora afirma que a autarquia previdenciária não reconheceu todos os períodos em que teria laborado em condições especiais.
Relatado o necessário. ► Do Juízo 100% digital Verifica-se que não houve adesão ao Juízo 100% digital (Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça), conforme análise da capa do processo.
O Juízo 100% Digital é medida de alta eficiência, que vem contribuindo para a celeridade dos atos judiciais, em homenagem aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CR/88) e da celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CR/88).
Além disso, proporciona às partes, procuradores e aos advogados, exemplificativamente, mas não somente, atendimento virtual por aplicativos de mensagens, por telefone e via balcão virtual, dentre outros, e evita, também, deslocamento desnecessários à sede do Juízo, inclusive quanto a partes e testemunhas em situações pessoais que o dificultem.
Assim, a parte deverá se manifestar sobre essa possibilidade e o patrono deverá informar seus celulares e e-mails, com vistas a viabilizar às providências necessárias a tanto. Intimem-se, portanto, as partes para a manifestação sobre o tema, sendo a parte autora na sua próxima manifestação nos autos e a parte ré/órgão de representação em resposta.
Ficam cientificadas da hipótese de aceitação tácita, na forma do § 4º, do art. 3º da supracitada Resolução. § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).
Decorrido o prazo sem expressa manifestação, à Secretaria para reiterar.
Na hipótese de novo decurso in albis, à Secretaria para alteração na capa do presente feito, marcando a adesão do Juízo 100% Digital, na modalidade tácita. ► Assistência judiciária gratuita Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 99, § 4º, do CPC. ► Tutela de urgência O art. 300 do CPC determina que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”.
No caso concreto, as provas documentais juntadas aos autos ainda não são suficientes para comprovar que a parte autora laborou em condições especiais de insalubridade/periculosidade, razão pela qual se justifica o exercício do princípio do contraditório, respeitando-se o devido processo legal.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. ► Citação O objetivo do Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em exame da matéria objeto dos presentes autos, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que a transação pelo ente público, nessa hipótese, não vem sendo admitida pelos representantes legais até o presente momento.
Sendo assim, cite-se a parte ré, ressaltando que o início do prazo para contestar obedecerá a regra geral do art. 231, do CPC (Art. 335, III, do CPC).
Sem embargo, fica ressalvada às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo. -
15/09/2025 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:50
Não Concedida a tutela provisória
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15/09/2025 10:35
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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