TRF2 - 5012342-92.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012342-92.2024.4.02.5118/RJAUTOR: MARLENE ISIDORO PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554)SENTENÇADiante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré a incluir as verbas pagas a título de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, bem como ao pagamento das diferenças decorrentes abrangendo as parcelas vencidas nos cincos anos anteriores à propositura da ação.
O valor atrasado deverá ser atualizado desde quando devida cada parcela e sofrer incidência de juros de mora, estes a partir da citação, na forma do Enunciado n. 111 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: ?Nas condenações impostas à Fazenda Pública, não se tratando de ações previdenciárias ou tributárias, os valores serão corrigidos conforme a Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-e do IBGE, salvo modificação posterior da tabela) e acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, independentemente da data do ajuizamento da ação.? Precedente: processo nº 0001095-09.2011.4.02.5167/01, julgado na sessão da Turma Regional de Uniformização de 19/11/2013.
Aprovado na Sessão Conjunta de 03/12/2013.
Publicado no DJ-e de 18/12/2013, pg.1.362.
A partir de 08/12/2021, aplica-se o art. 3o da EC 113/2021 quanto ao cálculo da correção monetária/juros dos atrasados: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Sem condenação em custas e honorários de advogado, à vista do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Sendo interposto(s) recurso(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em) contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a ré para cumprimento da obrigação de fazer e, tendo em vista a impossibilidade de elaboração dos cálculos pelo juízo dadas as peculiaridades do caso concreto, intime-se a ré para indicar o valor das diferenças devidas atrasadas, com base no art. 16, da Lei nº 10.259/2001 e Enunciado 52 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se. -
16/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 14:05
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/03/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/03/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/01/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/01/2025 20:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/01/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 14:48
Determinada a citação
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08/01/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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27/12/2024 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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