TRF2 - 5003738-17.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003738-17.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: RAYNAN MAXWELL ROSA DOS SANTOSADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído a este Juízo por auxílio de equalização, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Na forma do art. 39 e §1º da Resolução, fiquem as partes cientes de que poderão se manifestar contrárias à redistribuição, por motivo de impossibilidade técnica ou instrumental, no prazo de 5 (cinco) dias.
Analisando a petição inicial (evento 1, INIC1) verifico que não está suficientemente clara a narrativa dos fatos, não havendo referência direta entre os fatos narrados e os pedidos apresentados.
Inicialmente observo que o autor relata acidente de trânsito sofrido no mês de março do corrente ano (16/03/2025) e apresenta procedimento administrativo de benefício cessado em novembro de 2016 (08/11/2016, evento 1, OUT7), não restando claras as razões de conexão entre tais fatos. Ainda, verifico que no valor atribuído à causa, o autor apresenta planilha que inclui todos os valores supostamente devidos pelo INSS desde a cessação do benefício informado no evento 1, OUT7 até os dias atuais (evento 1, CALC8), uma vez que a planilha inclui a competência de 11/2016 até 08/2025.
Desse modo, necessário se faz emendar a inicial para esclarecer, ponto a ponto, as razões de insurgência da parte autora.
Registro que a petição inicial deve guardar uma sistematização lógica, a fim de permitir ao Juiz, conhecendo exatamente dos fatos, averiguar as consequências jurídicas que deles pretende extrair a parte autora para, em seguida, julgar a procedência ou improcedência do pedido.
Se da narrativa dos fatos não decorre logicamente o pedido, inviável se torna a prestação jurisdicional.
Ressalto que não é indispensável exata perfeição.
Todavia, é necessário que da narração dos fatos possa o Juiz, ao menos, dimensionar o pedido.
E, no presente caso, a inicial não especifica e nem fundamenta quais são os fatos que efetivamente amparam o pedido da parte autora, bem como não traz qualquer lastro para o valor atribuído à causa.
Assim, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a(s) determinação(ões) abaixo, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) emendar a petição inicial quanto ao valor atribuído à causa, o qual, como se sabe, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido (proveito econômico almejado), observado o disposto no artigo 292, II, V e VI, do CPC/15.
O valor deverá ser justificado por intermédio de planilha de cálculo demonstrativa do referido importe, ciente de que mesmo “a impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável” (REsp 200600229078, Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17/4/2006, pág. 00186); b) deverá trazer aos autos (art. 99, p. 2º, CPC), comprovante de renda mensal e eventuais outras provas que possam justificar o acolhimento do requerimento de gratuidade de justiça; c) sem prejuízo, tendo em vista a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para julgamento das causas de valor inferior a 60 salários mínimos, deverá a parte autora juntar aos autos declaração de renúncia aos valores que excederem o montante referido, se for o caso.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, ou cumprido extemporaneamente, venham-me conclusos para sentença de extinção sem apreciação de mérito.
Cumprido, voltem-me para deliberação. -
17/09/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 12:26
Determinada a intimação
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16/09/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 16:02
Juntada de Certidão
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05/09/2025 18:43
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJANG01F)
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05/09/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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