TRF2 - 5071808-73.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 131
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 131
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16/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5071808-73.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1 - Evento 126: Tendo em vista o Termo de Cooperação Técnica para encaminhamento de ordens judiciais de inclusão de restrição entre o Serasa Experian e o Conselho Nacional de Justiça, proceda-se à inscrição da parte executada CHANDERSON OLIVEIRA DA SILVA, CPF *72.***.*11-52, no sistema SERASAJUD, conforme autoriza o art. 782, § 3º, do CPC. 2 - Ressalte-se que a inscrição do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes deve ser imediatamente cancelada quando a obrigação for cumprida, se for garantida a execução ou se ela for extinta por qualquer outro motivo, nos termos do art. 782, § 4º, do CPC. 3 - Quanto ao SNIPER, destaco que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é um sistema desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, voltado à investigação patrimonial das partes nos processos. A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o SNIPER destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. O SNIPER é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, que foi desenvolvido para usar a inovação e tecnologia de modo a garantir mais transparência, eficiência e celeridade em processos judiciais.
De acordo com a informação constante do site do CNJ (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-/sniper/), atualmente as fonte de dados do sistema SNIPER são a Receita Federal do Brasil (Cadastro de Pessoas Físicas e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas, empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência), Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro), Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro), CNJ (informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos).
As consultas à Receita Federal do Brasil, à Agência Nacional de Aviação Civil e ao Tribunal Marítimo encontram-se abarcadas pela consulta realizada através do sistema INFOJUD, não sendo necessário, portanto, a utilização da nova ferramenta.
Em relação à consulta ao CNJ, verifica-se que as informações obtidas não trazem distinção entre processos baixados e ativos, nem indicam a existência de eventuais valores a serem recebidos pela parte executada, o que poderia ser útil à execução.
Da mesma forma, os dados que poderiam ser obtidos por meio da consulta à Controladoria Geral da União não se mostram benéficos para a localização de eventuais bens para a satisfação do crédito.
Diante da pouca funcionalidade apresentada pelo sistema SNIPER, por ora, indefiro o requerido. 4 - Ante o convênio firmado com o sistema Renajud, verifique a Secretaria se há registro de veículos em nome da parte executada. 5 - Outrossim, tendo em vista o convênio firmado com o sistema Infojud, requisite-se à Receita Federal o encaminhamento a este Juízo, das últimas 3 (três) declarações de ajuste anual do Imposto de Renda da parte executada, assim como da Declaração de Imposto Territorial Rural (DITR), Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), Declaração Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e Declarações de Informações Econômicas-fiscais (DIPJ), procedendo-se à inclusão do sigilo processual em relação aos documentos referentes ao Infojud. 6 - Após o resultado das diligências determinadas nos itens '4' e '5', intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, em 30 (trinta) dias. 7 - Nada sendo requerido, suspenda-se o presente feito por 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. 8 - Ressalte-se que qualquer pedido de diligência a ser requerido a este Juízo pela parte exequente deverá ser feito dentro do prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da suspensão determinada. 9 - Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser automaticamente arquivados, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, suspendendo-se o feito, pelo prazo correspondente à prescrição do título executivo (5 anos), nos termos do art. 206, §5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil. 10 - Ressalte-se que no período que o feito estiver arquivado, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente. 11 - Com efeito, ainda que se faça viável que dentro do prazo prescricional a parte exequente diligencie em busca de localizar bens das partes executadas, a reativação do feito só deve ser efetivada caso sejam localizados bens da parte executada, conforme determina o § 3º do artigo 921, do CPC. 12 - Dessa forma, o processo não deverá ser reativado pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de vista ou de realização de diligências via sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud, Infojud e outros), sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica da parte executada. 13 - Esclareço, outrossim, que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para interromper o prazo prescricional. 14 - Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte exequente para que diga se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. 15 - Decorrido o prazo acima especificado e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
15/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:02
Despacho
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12/07/2025 02:45
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123
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29/04/2025 18:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:08
Juntada de Petição
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14/04/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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02/04/2025 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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01/04/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 17:38
Despacho
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01/04/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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29/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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01/02/2025 11:10
Juntada de Petição - (p31774504634 - SERVIO TULIO DE BARCELOS para P04003967852 - NEI CALDERON)
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01/02/2025 11:10
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P04003967852 - NEI CALDERON)
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30/01/2025 21:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/01/2025 21:29
Despacho
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29/01/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 13:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
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18/01/2025 19:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04003967852 - NEI CALDERON)
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23/11/2024 15:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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15/11/2024 06:50
Juntada de Petição
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31/10/2024 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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30/10/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 15:20
Despacho
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30/10/2024 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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26/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
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21/10/2024 17:48
Juntada de Petição
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18/10/2024 06:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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17/10/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 15:30
Juntada de peças digitalizadas
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18/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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10/09/2024 10:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 95
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06/08/2024 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 95
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31/07/2024 14:51
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 95
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31/07/2024 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 95
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25/07/2024 18:07
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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07/06/2024 09:13
Juntada de peças digitalizadas
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24/04/2024 19:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p31774504634 - SERVIO TULIO DE BARCELOS)
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18/04/2024 13:18
Juntada de peças digitalizadas
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29/02/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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27/02/2024 03:40
Juntada de Petição
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21/02/2024 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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20/02/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2024 16:46
Decisão interlocutória
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23/11/2023 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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20/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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05/10/2023 21:56
Juntada de Petição
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05/09/2023 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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04/09/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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08/08/2023 15:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 78
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19/07/2023 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 78
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12/07/2023 17:56
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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02/06/2023 12:00
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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25/05/2023 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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24/05/2023 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/05/2023 15:06
Determinada a intimação
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23/05/2023 19:40
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/03/2023 12:40
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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09/02/2023 04:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
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21/12/2022 14:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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21/12/2022 13:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
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21/12/2022 12:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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17/12/2022 22:44
Juntada de Petição
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07/12/2022 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 20:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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01/12/2022 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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30/11/2022 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
18/11/2022 18:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 51
-
14/11/2022 16:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 50
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22/10/2022 11:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 52
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14/10/2022 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50
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14/10/2022 18:28
Cancelada a movimentação processual - (Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - 14/10/2022 11:27:11)
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14/10/2022 00:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51
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13/10/2022 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52
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13/10/2022 14:44
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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13/10/2022 14:44
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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13/10/2022 14:44
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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11/10/2022 01:23
Juntada de Petição
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06/10/2022 15:43
Juntada de peças digitalizadas
-
04/10/2022 12:35
Juntada de peças digitalizadas
-
29/09/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
21/09/2022 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
20/09/2022 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/09/2022 15:39
Despacho
-
25/07/2022 12:34
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
27/05/2022 02:38
Juntada de Petição
-
13/05/2022 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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12/05/2022 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/05/2022 16:31
Despacho
-
12/05/2022 13:49
Conclusos para decisão/despacho
-
13/04/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
11/04/2022 15:13
Juntada de Petição
-
22/03/2022 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
21/03/2022 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2022 11:28
Determinada a intimação
-
16/12/2021 21:39
Conclusos para decisão/despacho
-
12/11/2021 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
08/11/2021 14:29
Juntada de Petição
-
04/11/2021 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
03/11/2021 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/10/2021 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/10/2021 21:32
Juntada de Petição
-
11/09/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2021 14:26
Juntada de Petição
-
31/08/2021 17:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
30/08/2021 13:32
Juntada de Petição
-
28/08/2021 04:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2021 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2021 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2021 17:30
Despacho
-
19/08/2021 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2021 20:06
Juntada de Petição
-
28/07/2021 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/07/2021 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/07/2021 15:00
Despacho
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27/07/2021 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2021 14:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2021 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2021 14:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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22/07/2021 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2021 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
12/07/2021 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2021 16:56
Determinada a citação
-
08/07/2021 17:38
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2021 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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