TRF2 - 5041112-59.2018.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 142
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17/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 142
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 142
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 142
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16/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5041112-59.2018.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1 - Evento 136: Tendo em vista o Termo de Cooperação Técnica para encaminhamento de ordens judiciais de inclusão de restrição entre o Serasa Experian e o Conselho Nacional de Justiça, proceda-se à inscrição dos executados no sistema SERASAJUD, conforme autoriza o art. 782, § 3º, do CPC. 2 - Ressalte-se que a inscrição do nome dos executados em cadastro de inadimplentes deve ser imediatamente cancelada quando a obrigação for cumprida, se for garantida a execução ou se ela for extinta por qualquer outro motivo, nos termos do art. 782, § 4º, do CPC. 3 - Por outro giro, indefiro a consulta de pesquisa e indisponibilidade de bens imóveis das partes executadas através do CNIB, tendo em vista que o art. 185-A, do CTN, que trata da indisponibilidade de bens, não se aplica para fundamentar a indisponibilidade de bens e direitos no âmbito de execução de dívida não tributária. 4 - Ademais, para que haja o deferimento do procedimento cautelar de indisponibilidade de bens, deveria haver indícios de que as partes executadas ocultam ou escondem seus bens, ou tentam promover a alienação ou transferência destes a terceiros, a fim de frustrar a satisfação do crédito em cobrança.
Neste sentido, destaco o entendimento do Eg.
TRF - 2ª Região, em consonância com a jurisprudência do c.
STJ: ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - SISTEMA CNIS - INAPLICABILIDADE DO ART. 185-A DO CTN. - O Superior Tribunal de Justiça vem pacificando o entendimento de que "a classificação de origem da dívida ativa é questão relevante para determinar o regramento normativo aplicado à espécie, sendo indevida a aplicação de institutos previstos no código tributário a temas de natureza não tributária (REsp 1279941/MT, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 18/10/2011, DJe 24/10/2011; REsp 1018060/RS, Rel.
Min.
José Delgado, 1ª Turma, j. em 22/4/2008, DJe 21/5/2008). - O agravante objetiva seja deferida a indisponibilidade de bens imóveis, eventualmente existentes em nome da executada, através do CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de bens.
Contudo, o art. 185-A do CTN, que trata da indisponibilidade de bens, reporta-se expressamente "a devedor tributário." - Mostra-se indevida a interpretação extensiva do art. 185-A do CTN, visando a indisponibilidade de bens do executado em face de dívida ativa de natureza não tributária. - Recurso não provido.(AG 00059145720174020000, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL .
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA .
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
ART. 185-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
ADOÇÃO DA MEDIDA COM BASE NO PODER GERAL D ECAUTELA.
ART. 297 DO CPC/15.
NECESSIDADE DA PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia ora posta a destae cinge-se em analisar a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de imóveis do executado, com supedâneo no art. 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), por meio da utilização do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), n o bojo de execução fiscal proposta para a cobrança de dívida de natureza não tributária. 2.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a aplicação do disposto no a rt. 185-A do CTN às execuções fiscais propostas para a cobrança de créditos de natureza não tributária. 3.
Muito embora não seja cabível a decretação da indisponibilidade de bens, com fulcro no art. 185- A do CTN, nas execuções fiscais colimando a cobrança de crédito de natureza não tributária, admissível é, com base no poder geral de cautela, autorizar-se a decretação de indisponibilidade de bens, desde que comprovada a existência de risco de dano ou de risco ao resultado útil do processo, a teor do estatuído nos arts. 297 e 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). 4.
Na hipótese em testilha, contudo, o agravante deixou de produzir provas ou de fornecer elementos indicativos da prática de fraude ou de que a agravada estaria ocultando bens, nem de que estaria, intencionalmente, promovendo a alienação ou transferência de bens a terceiros, com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito executado.
Nesse contexto, não logrou êxito em demonstrar um fundado receio de que a demora no processamento do feito cause prejuízo à autarquia, razão pela qual se conclui que não se j ustifica, no caso vertente, a decretação de indisponibilidade de bens, como procedimento cautelar. 5.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.(AG 00110749720164020000, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.) 5 - Tendo em vista a inexistência de bens penhoráveis da(s) parte(s) executada(s), suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. 6 - Ressalte-se que qualquer pedido de diligência a ser requerido a este Juízo pela parte exequente deverá ser feito dentro do prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da suspensão determinada. 7 - Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser automaticamente arquivados, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, suspendendo-se o feito, pelo prazo correspondente à prescrição do título executivo (5 anos), nos termos do art. 206, §5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil. 9 - Ressalte-se que no período que o feito estiver arquivado, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente. 10 - Com efeito, ainda que se faça viável que dentro do prazo prescricional a parte exequente diligencie em busca de localizar bens da(s) parte(s) executada(s), a reativação do feito só deve ser efetivada caso sejam localizados bens da(s) parte(s) executada(s), conforme determina o § 3º do artigo 921, do CPC. 11 - Dessa forma, o processo não deverá ser reativado pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de vista ou de realização de diligências via sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud, Infojud e outros), sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica da(s) parte(s) executada(s). 12 - Esclareço, outrossim, que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para interromper o prazo prescricional. 13 - Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte exequente para que diga se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. 14 - Decorrido o prazo acima especificado e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
15/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:02
Decisão interlocutória
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12/07/2025 02:45
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 134
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29/06/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 17:51
Juntada de Petição
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22/05/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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21/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:34
Juntada de peças digitalizadas
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09/05/2025 12:49
Despacho
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08/05/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 18:31
Juntada de Petição - (P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
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29/01/2025 18:31
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
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19/01/2025 08:17
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
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28/11/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/04/2024 12:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO)
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04/12/2023 16:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 121
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04/12/2023 10:15
Juntada de Petição
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28/11/2023 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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28/11/2023 08:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/11/2023 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2023 08:40
Juntada de peças digitalizadas
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21/11/2023 08:59
Juntada de peças digitalizadas
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18/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
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06/11/2023 20:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00458, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
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31/10/2023 07:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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27/10/2023 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/10/2023 18:21
Decisão interlocutória
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23/08/2023 19:09
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2023 19:13
Juntada de Petição
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06/07/2023 19:47
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
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04/07/2023 15:02
Juntada de Petição
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15/05/2023 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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12/05/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2023 17:14
Determinada a intimação
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16/03/2023 20:25
Conclusos para decisão/despacho
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14/12/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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07/12/2022 20:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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15/11/2022 22:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 17:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 16:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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09/11/2022 20:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/11/2022 até 11/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00535
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04/11/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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25/10/2022 18:24
Juntada de Petição
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13/10/2022 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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07/10/2022 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/10/2022 16:15
Despacho
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07/10/2022 11:16
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2022 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2022
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05/10/2022 07:01
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2022
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20/09/2022 14:33
Juntada de Petição
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16/09/2022 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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15/09/2022 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/09/2022 10:52
Despacho
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14/09/2022 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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31/08/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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08/08/2022 21:39
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 83
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20/07/2022 12:15
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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18/07/2022 15:45
Expedição de Carta pelo Correio
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03/06/2022 13:51
Despacho
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03/06/2022 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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01/06/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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24/05/2022 21:45
Juntada de Petição
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22/04/2022 10:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
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22/04/2022 09:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
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06/04/2022 07:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
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05/04/2022 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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04/04/2022 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2022 20:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 70
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02/02/2022 06:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 70
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27/01/2022 16:24
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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17/11/2021 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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29/10/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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28/10/2021 16:27
Despacho
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28/10/2021 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2021 15:45
Juntada de Petição
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28/09/2021 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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27/09/2021 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2021 22:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 29/10/2021
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25/09/2021 21:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2021
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24/09/2021 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/09/2021 07:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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14/09/2021 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2021 10:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 38
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25/06/2021 16:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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23/06/2021 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
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28/05/2021 18:18
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2021 06:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/02/2021 11:59
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
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25/02/2021 03:01
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
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03/12/2020 05:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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24/11/2020 13:04
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
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24/11/2020 08:37
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 47
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24/11/2020 06:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/11/2020 06:36
Determinada a intimação
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23/11/2020 17:48
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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17/11/2020 03:02
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
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11/09/2020 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2020 14:53
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
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18/08/2020 06:35
Despacho
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17/08/2020 20:10
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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26/06/2020 04:41
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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18/06/2020 12:23
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
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17/06/2020 09:10
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 36
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16/06/2020 21:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2020 21:21
Despacho/Decisão - de Expediente
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14/02/2020 17:31
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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03/02/2020 17:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 29
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07/01/2020 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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07/01/2020 17:47
Cancelamento de Movimentação Processual - (Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - 07/01/2020 17:34:06)
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16/12/2019 16:59
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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28/11/2019 01:51
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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18/11/2019 13:50
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 26
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14/11/2019 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/11/2019 15:12
Despacho/Decisão - Determina Citação
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12/11/2019 16:46
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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04/10/2019 01:40
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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03/10/2019 09:11
Juntada de Petição
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25/09/2019 12:08
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 20
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24/09/2019 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2019 13:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
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16/08/2019 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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09/08/2019 18:06
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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02/08/2019 15:08
Juntada - Peças Digitalizadas
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16/04/2019 14:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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04/04/2019 17:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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22/03/2019 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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22/03/2019 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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11/03/2019 14:52
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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11/03/2019 14:52
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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02/02/2019 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/02/2019 16:46
Juntada de Petição
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11/12/2018 12:48
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
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03/12/2018 19:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 03/12/2018 até 04/12/2018
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03/12/2018 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/12/2018 18:30
Despacho/Decisão - Determina Citação
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03/12/2018 18:07
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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03/12/2018 18:05
Juntada de Certidão
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29/11/2018 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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