TRF2 - 5090075-54.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090075-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JULIO CESAR ORIENTE CHAGASADVOGADO(A): CLAUDIO ULISSES SANTOS DE MORAES (OAB RJ111269) DESPACHO/DECISÃO JULIO CESAR ORIENTE CHAGAS intenta ação de condenatório pelo rito do juizado especial federal em face de SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO (SRTE) e EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA S.A.- DATAPREV pretendendo, em sede de tutela de urgência, obter provimento judicial para compelir o primeiro réu a retificar as datas e funções apontadas na anotadas na sua CTPS Digital de modo a corresponder às notações existentes na CTPS física e na RAIS.
Alega que as anotação das CTPS Digital e física estão divergentes, eis que as rés não efetivaram as anotações de dados da RAIS e da CTPS física na CTPS Digital.
Diz que em julho de 2025 recebeu proposta de emprego para ocupar cargo de técnico de segurança do trabalho.
Após enviar a documentação, o RH da contratante lhe solicitou que providenciasse acertos em sua CTPS Digital, considerando que muitas anotações estavam conflitantes ou não existentes.
Somente então verificou que as anotações da CTPS Digital não estavam em conformidade com a CTPS física.
Conta que desde então vem tentando resolver administrativamente, sem sucesso.
Recebeu nova proposta de trabalho de outra empresa, que fez as mesmas exigências ao autor.
Ainda em sede prefacial, porém, importa reconhecer a INCOMPETÊNCIA desta Justiça Federal para processar e julgar o feito, eis a Justiça do Trabalho tem competência para julgar ações que tenham por objeto garantir um direito do trabalhador, que no caso concreto consiste na correta anotação de datas e funções na CTPS.
Desse modo, considerando que o objeto da ação é a condenação da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego a promover retificação na CTPS, com base na RAIS, é matéria diretamente ligada à relação de trabalho e à obrigação do empregador em fornecer informações corretas.
Portanto, a pretensão do autor se relacionem com a relação de trabalho, a aplicação de sanções ou orientação do trabalhador, conforme dispõe o art. 114, I e IX, da CRFB: Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392) (Vide ADIN 3432) I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. No mesmo sentido, o art. 39, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho: "Art. 39. Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sôbre a não existência de relação de emprêgo ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado. § 1º Se não houver acôrdo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua sentença ordenará que a Secretaria efetue as devidas anotações uma vez transitada em julgado, e faça a comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível. § 2º Igual procedimento observar-se-á no caso de processo trabalhista de qualquer natureza, quando fôr verificada a falta de anotações na Carteira Profissional, devendo o Juiz, nesta hipótese, mandar proceder, desde logo, àquelas sôbre as quais não houver controvérsia." grifei Nesse sentido vem decidindo os TRTs: AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
RECURSO ORDINÁRIO DA AUTARQUIA FEDERAL INSS.
ANOTAÇÃO DA CTPS .
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
O pleito de anotação da CTPS da parte reclamante é de competência da Jurisdição Trabalhista, por expressa previsão no art. 114, I, da CF, e art. 39, § 1º e 2º da CLT, mormente quando a situação jurídica para esse procedimento está materializada nos autos, a teor do recolhimento das Contribuições Previdenciárias e FGTS do período trabalhado (alegado na inicial) .
Recurso ordinário do INSS a que se nega provimento. (TRT-13 - ROT: 00000513820205130029, Relator.: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Thiago de Oliveira Andrade) ANOTAÇÃO DE CTPS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O autor, no seu pedido, pretende ver anotada a sua CTPS no período em que prestou serviços no escritório reclamado.
Tal matéria está inserida na competência constitucional da Justiça do Trabalho.O extravasamento provável com a contagem de tempo respectiva, implicações previdenciárias, na realidade, configuram substrato futuro e não estão em jogo no presente feito .
O feito, portanto, deverá retornar à vara de origem para a dilação probatória e o julgamento respectivo.Conheço, mas nego provimento. (TRT-7 - RO: 60007320035070007 CE 0006000-7320035070007, Relator.: JOSE RONALD CAVALCANTE SOARES, Data de Julgamento: 10/05/2004, PLENO DO TRIBUNAL, Data de Publicação: 11/06/2004 DOJT 7ª Região) Pelo exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo Federal para processar e julgar o feito, declinando-a em favor da Justiça do Trabalho.
Intimem-se.
Preclusa, remetam-se os autos, com a devida baixa. -
11/09/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 15:24
Declarada incompetência
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05/09/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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