TRF2 - 5091545-91.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5091545-91.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: JOSE CARLOS DO NASCIMENTO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB RJ229162) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por JOSE CARLOS DO NASCIMENTO DA SILVA, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação (evento 17).
O presente recurso deve ser inadmitido.
Revela-se inadmissível o processamento de recurso excepcional interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias, o que não foi observado na presente hipótese.
Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso extraordinário é inadmissível quando interposto contra decisão monocrática proferida pelo Relator do processo no Tribunal de origem, porquanto ausente o exaurimento das instâncias ordinárias (Súmula 281 do STF). 2.
O tema relativo aos pressupostos de admissibilidade ou cabimento de recursos da competência de outros tribunais ou turmas recursais não possui repercussão geral (RE 598 .365-RG, Plenário, Rel.
Min.
Ayres Britto, DJe de 26/3/2010, Tema 181). 3.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1372132 AL 0500591-42.2020.4.05 .8013, Relator.: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 23/05/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 02/06/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 281/STF.
PRECEDENTES.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE.
DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Não se prestam os embargos de declaração, não obstante a vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2.
O recurso extraordinário, conforme asseverado no acórdão embargado, foi interposto contra decisão monocrática proferida no âmbito do Tribunal de origem, ausente o exaurimento das instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula nº 281 do STF. 3.
Inexistência de vício justificador da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - ARE: 1400529 PR, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 19/06/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2023 PUBLIC 28-06-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
APRESENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA 281/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não se esgota a instância de origem caso o recurso extraordinário seja interposto após a prolação de decisão monocrática em Tribunal.
Súmula 281/STF. 2.
Agravo regimental desprovido. (STF - ARE: 1444056 SC, Relator.: EDSON FACHIN (Vice, Data de Julgamento: 14/02/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024) Assim, tendo em vista que o recorrente não esgotou as vias recursais ordinárias, a admissão do presente recurso encontra óbice na Súmula nº 281 do STF. Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
15/09/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 12:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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15/09/2025 12:27
Recurso Extraordinário não admitido
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12/06/2025 18:59
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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12/06/2025 10:55
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:59
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB2TESP -> AREC
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11/06/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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11/06/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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06/06/2025 16:20
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/06/2025 16:06
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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06/06/2025 15:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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06/06/2025 15:03
Conhecido o recurso e não provido
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31/05/2025 13:44
Remetidos os Autos - GAB04 -> SUB2TESP
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30/05/2025 17:37
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB34JFC para GAB04) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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29/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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15/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/05/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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08/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 18 e 19
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30/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/04/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/04/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 15:36
Determinada a intimação
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24/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:30
Determinada a intimação
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24/04/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho - GAB34JFC -> SUB09TESP
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24/04/2025 15:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/04/2025 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 3 e 4
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25/03/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 16:39
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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25/03/2025 16:38
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/03/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 18:38
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral e por Recurso Especial repetitivo
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13/02/2025 22:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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