TRF2 - 5005408-78.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005408-78.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ADAO SOARES SERQUEIRAADVOGADO(A): HEITOR CARLOS RIBEIRO SOARES (OAB RJ188196) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de declaração de nulidade/cancelamento, ressarcimento e indenização em razão de descontos alegadamente indevidos, nos proventos pagos pelo INSS aos seus segurados, a título de contribuição associativa.
A parte autora comprova os alegados descontos para a Associação Ré, conforme extratos do período de competência de 11/2023 a 04/2024 (evento 1.7).
Pois bem.
No âmbito da Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 1.236/DF, foi proferida decisão determinando “a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”.
Pelo exposto, determino a SUSPENSÃO da presente ação até o julgamento do mérito da ADPF 1236 MC/DF.
Promova a Secretaria a vinculação do processo ao “tema/ação” respectivo (a), e a suspensão no sistema e-Proc conforme orientação do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas – NUGEPNAC, qual seja, “Processo suspenso ou sobrestado por Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade - STF”. Intimem-se para ciência.
Após, cumpra-se. -
11/09/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 15:26
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/07/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 14:25
Juntada de Petição
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08/07/2025 18:09
Alterado o assunto processual
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05/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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04/07/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 16:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 19:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 19:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 19:29
Determinada a citação
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27/06/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 14:47
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO32S)
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27/06/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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