TRF2 - 5053072-65.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053072-65.2025.4.02.5101/RJAUTOR: VIVA VIDA FELICIDADEADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAPelo exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar Caixa Econômica Federal a pagar à parte autora os valores referentes aos encargos condominiais relativos a unidade 512, bloco 01, do condomínio autor, relativamente ao período de 12/20234 a 02/2024 (prestações vencidas), além das prestações vincendas, com os acréscimos previstos na respectiva convenção, incidentes até o efetivo e integral pagamento, conforme artigo 323 do Código de Processo Civil, respeitado o teto dos Juizados Especiais Federais.
DEFIRO o ressarcimento à demandante da despesa para obtenção da certidão de matrícula atualizada do imóvel (R$ 143,09), na forma do art. 395 do Código Civil.
INDEFIRO os honorários cobrados com o débito, que somente poderão ser a ele agregados na hipótese de sucumbência em segunda instância, no montante arbitrado pelas Turmas Recursais. Tais valores devem ser corrigidos e acrescidos de juros moratórios, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas ou honorários nesta instância, inexistindo possibilidade de fixação, pela convenção condominial, de verba legalmente dispensada (art. 54, da Lei 9.099/90).
Intimem-se.
Interposto recurso inominado, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais para apreciação. -
11/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/09/2025 15:48
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/08/2025 10:02
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 20:05
Juntada de Petição
-
29/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
-
28/07/2025 19:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
-
23/07/2025 10:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
-
16/06/2025 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/06/2025 17:40
Determinada a citação
-
30/05/2025 06:31
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002944-81.2025.4.02.5120
Nilson Correia de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003104-43.2023.4.02.5002
Antonio Marcos Crivel Raimundo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5091605-30.2024.4.02.5101
Carlos Eduardo de Freitas
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5094438-26.2021.4.02.5101
The Way Comics LTDA
Supportcomm S/A
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0507154-13.2018.4.02.5101
Ministerio Publico Federal
Raimundo Nonato Mendes das Chagas
Advogado: Fernando Jose Aguiar de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00