TRF2 - 5010764-94.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010764-94.2024.4.02.5118/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por Vera Lucia Frias Oliveira em face da Caixa Econômica Federal – CEF, na qual a parte autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito consignado, contrato nº 00.***.***/4489-01, que afirma jamais ter solicitado ou aderido.
A autora sustenta que nunca manteve relação contratual com a instituição ré, sendo pessoa idosa e pensionista, e que os descontos comprometem sua subsistência.
Afirma, ainda, que o perfil das compras lançadas no cartão é incompatível com seu modo de vida, o que reforça a tese de ausência de contratação.
Diante das alegações e considerando o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive mediante inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou quando se mostrar hipossuficiente, entendo necessária a prévia comprovação, pela instituição financeira, da regularidade da contratação, não se bastando suficiente a mera untada de prints e telas do sistema da Requerida, posto que eles não individualizam quem efetivamente tenha contratado o cartão nem quem dele efetivamente esteja se utilizando.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e determino que a ré, Caixa Econômica Federal – CEF, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente nos autos: Cópia integral do instrumento contratual relativo ao cartão de crédito consignado nº 00.***.***/4489-01;Documentos que demonstrem a efetiva contratação pela parte autora, tais como ficha cadastral, termo de adesão, assinaturas (físicas ou digitais), biometria, selfies, gravações ou quaisquer meios de autenticação utilizados;Extrato detalhado e completo das operações realizadas com o cartão, a fim de possibilitar a análise da compatibilidade do padrão de consumo com a realidade financeira e social da autora.
Decorrido o prazo sem manifestação ou apresentação da documentação, será presumida a inexistência da contratação, com julgamento do feito conforme o estado dos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Intime-se. -
04/09/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:09
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/06/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 14:16
Despacho
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07/04/2025 21:31
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 23:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/01/2025 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/01/2025 15:54
Juntada de Petição
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14/01/2025 08:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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14/01/2025 05:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/01/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 14:27
Determinada a intimação
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08/01/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho
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30/12/2024 18:36
Juntada de Petição
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12/12/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/11/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 10:54
Determinada a intimação
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11/11/2024 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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