TRF2 - 5008504-58.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
17/09/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
17/09/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
17/09/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
17/09/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
17/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008504-58.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: CENTENARIO FACILITY VIGILANCIA E SEGURANCA LTDAADVOGADO(A): THIAGO ANDRIOTTI ARPINI (OAB RS103134) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CENTENÁRIO FACILITY VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI objetivando a remessa de débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de adesão a programas de transação tributária.
A parte atribuiu à causa o valor de R$ 543.891,44, tendo recolhido as custas processuais (evento 5).
Registre-se que a impetrante ajuizou anteriormente o MS nº 5049324-59.2024.4.02.5101, perante a 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no qual foi deferida parcialmente a liminar, cumprida pela Receita Federal com o encaminhamento dos débitos referentes aos exercícios de 2021/2024 à PGFN.
Naquele processo, a autoridade indicada como coatora alegou ilegitimidade, sustentando que a competência seria da Delegacia da Receita Federal em Niterói.
O juízo determinou que a impetrante emendasse a inicial, a fim de retificar o polo passivo, advertindo que, em caso de cumprimento, os autos seriam remetidos a uma das Varas Federais de Niterói.
A impetrante, contudo, manteve-se inerte, o que resultou na extinção do feito sem resolução do mérito, com a consequente revogação da liminar.
Na presente demanda, ajuizada diretamente em Niterói, a impetrante noticia a existência de débitos posteriores, relativos a 2024/2025, que não teriam sido encaminhados à PGFN, conforme extrato fiscal atualizado juntado aos autos. inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas no valor de R$ 957,69(Ev. 5) DECIDO.
O impetrante objetiva seja o impetrado compelido a encaminhar seus débitos à PGFN, para que esta os inscreva em Dívida Ativa, alegando ter sido ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias para a remessa vindicada, o que obsta sua possibilidade de celebrar adesão a programa de transação tributária.
A Portaria MF n. 447, de 25/10/2018 dispõe o seguinte: Art. 1º Esta Portaria estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002. O impetrantes entende que a inscrição em dívida ativa, de créditos constituídos há mais de 90 (noventa) dias, deve ser feita de forma automática, bastando ao primeiro impetrado promover a inscrição e remetê-los à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Tal entendimento, contudo, não se sustenta, porquanto é necessária a observância dos requisitos elencados na portaria mencionada.
Se tal não bastasse, assim dispõem o art. 3º e seguintes da Portaria da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional n. 33, de 8 de fevereiro de 2018: Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito; III - no caso de débitos de natureza não tributária, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação para o recolhimento do débito definitivamente constituído para com a União. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento da última quota. § 5º A PGFN, por intermédio da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos (CGR), fará relatórios periódicos com o objetivo de monitorar o cumprimento do disposto no caput. § 6º O disposto neste artigo não se aplica aos débitos de reduzido valor que, por força do art. 1º da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, não são passíveis de inscrição em dívida ativa.
Art. 4º. Recebido o débito, a Procuradoria da Fazenda Nacional examinará detidamente os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade e, acaso verificada a inexistência de vícios, formais ou materiais, mandará proceder à inscrição em dívida ativa nos registros próprios, observadas as normas regimentais e as instruções expedidas pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
Parágrafo único.
No caso de débitos encaminhados eletronicamente para inscrição em dívida ativa da União, o controle de legalidade de que trata o caput será realizado de forma automatizada, sem prejuízo de posterior análise, a qualquer tempo, pelo Procurador da Fazenda Nacional.
Art. 5º. Se, no exame de legalidade, for verificada a existência de vícios que obstem a inscrição em dívida ativa da União, o Procurador da Fazenda Nacional devolverá o débito ao órgão de origem, sem inscrição, para fins de correção. § 1º.
Não serão inscritos em dívida ativa da União: I - os débitos relativos aos tributos enumerados nos incisos I a X do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; II - os débitos cuja constituição esteja fundada em matéria que, em virtude de jurisprudência desfavorável do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda; III - os débitos cuja constituição esteja fundada em matéria sobre a qual exista Súmula ou Parecer do Advogado-Geral da União, ou Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, aprovada ou não pelo Ministro de Estado da Fazenda, que concluam em sentido favorável ao contribuinte; IV - os débitos cuja constituição esteja fundada em matéria decidida de modo favorável ao contribuinte pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade; V - os débitos cuja constituição esteja fundada em matéria decidida de modo favorável ao contribuinte pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso de constitucionalidade, e tenha sido editada resolução do Senado Federal suspendendo a execução da lei ou ato declarado inconstitucional; VI - os débitos cuja constituição esteja fundada em matéria sobre a qual exista enunciado de súmula vinculante, de súmula do STF em matéria constitucional ou de súmula dos Tribunais Superiores em matéria infraconstitucional, em sentido favorável ao contribuinte; VII - os débitos cuja constituição esteja fundada em matéria sobre a qual exista Nota ou Parecer vigente e aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou por Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Nacional, em sentido favorável ao contribuinte; VIII - os débitos cuja constituição esteja fundada em matéria decidida de modo favorável ao contribuinte pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 1.035 e 1.036 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015; IX - os débitos cuja constituição esteja fundada em matérias decididas de modo favorável ao contribuinte pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento realizado nos termos do 1.036 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, com exceção daquelas que ainda possam ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal; X - os débitos cuja constituição esteja fundada em matérias decididas de modo favorável ao contribuinte pelo Tribunal Superior do Trabalho em sede de julgamento realizado nos termos do art. 896-C do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com exceção daquelas que ainda possam ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal; XI - os débitos cuja constituição esteja fundada em matéria sobre a qual exista jurisprudência consolidada do STF em matéria constitucional ou de Tribunais Superiores em matéria infraconstitucional, em sentido favorável ao contribuinte. § 2º A aplicação do § 1º deste artigo deverá observar o disposto na Portaria PGFN nº 502, de 12 de maio de 2016, ficando a negativa de inscrição, nas hipóteses dos incisos VIII a XI do parágrafo anterior, condicionada à prévia inclusão do tema na lista de dispensa de contestar e recorrer, disponível no sítio da PGFN na internet.
Como visto, há uma série de pormenores a serem observados antes de um débito ser, com efeito, inscrito em Dívida Ativa, após serem encaminhados à PGFN, não bastando apenas a vontade do contribuinte em ver efetivada a inscrição, e, para que se repute violado qualquer direito, a mera exacerbação de prazo apontado pelas impetrantes.
Ressalto que não cabe ao magistrado, caso a caso, adentrar os meandros da Administração Pública, conhecer o passo a passo de cada procedimento administrativo, para que possa impor àquela a total subversão de seus procedimentos internos, cabendo-lhe tão somente a análise da legalidade da atuação dos impetrados. É preciso salientar que, no caso dos autos, é evidente que a autora não pretende discutir eventual morosidade do processo administrativo de remessa dos débitos da RFB para a PGFN e, ainda que assim o fosse, não apresenta qualquer prova de que todos os seus débitos estejam sendo indevidamente retidos.
A pretensão da impetrante, em verdade, é a de que este Juízo determine a inscrição de todos os seus débitos em Dívida Ativa, sem qualquer prova de que estejam aptos para tal, inclusive no que tange ao decurso do prazo de 90 (noventa) dias, para que possa aderir a programa de transação, o que, como visto, não se pode admitir.
Assim sendo, na ausência de prova em contrário, ante a presunção de legitimidade dos atos administrativos, e considerando-se que basta a mera leitura dos dispositivos apontados para se verificar que o prazo de 90 (noventa) dias, estabelecido na legislação, possui vários termos iniciais, não há o que prover, sendo imperioso ressaltar, ademais, que o impetrado não possui qualquer ingerência sobre a inscrição de débitos em Dívida Ativa, atribuição esta exclusiva da PGFN.
Ressalto que decisões desprovidas de caráter vinculante, que esposem entendimentos diversos, não se sobrepõem ao princípio do livre convencimento motivado do juiz, e por fim, que a adesão a qualquer transação exige o preenchimento de requisitos estabelecidos, não sendo direito garantido a todo e qualquer contribuinte.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações, esclarecendo a situação atual dos débitos da impetrante, em especial quanto ao período de 2024/2025, indicando se já houve ou se está em curso o envio à PGFN.
Dê-se ciência à União – Fazenda Nacional, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Ouça-se o MPF.
Após, voltem conclusos para sentença. -
16/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
16/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 14:13
Determinada a intimação
-
15/09/2025 08:04
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
15/09/2025 08:03
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 26/08/2025 Número de referência: 1373185
-
22/08/2025 16:12
Juntada de Petição
-
21/08/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009506-15.2025.4.02.5118
Caixa Economica Federal - Cef
Leandro Lima Azevedo
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001411-51.2024.4.02.5111
Maria Aparecida de Souza Eugenio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003417-04.2023.4.02.5002
Rayane de Fatima Souza Pereira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcia Pereira Dias de Azevedo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005450-08.2021.4.02.5108
Uniao - Fazenda Nacional
Mauro Luiz Bastos Cruz
Advogado: Ana Flavia Martins Ferreira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/10/2022 14:07
Processo nº 5005450-08.2021.4.02.5108
Mauro Luiz Bastos Cruz
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Claudio Mota da Silva Barros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/08/2022 10:04