TRF2 - 5001618-43.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001618-43.2025.4.02.5102/RJAUTOR: ELCIO DA SILVA BARRETOADVOGADO(A): DENISE FERNANDES ROCHA (OAB RJ091486)SENTENÇADispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DETERMINAR ao INSS a emissão de guias de pagamento para complementação das contribuições vertidas sob alíquota reduzida (indicador LC123/MEI) referentes aos períodos de 02/2014 a 01/2015; 02/2015 a 06/2021; 08/2021 a 10/2022; 04/2023; e de 09/2023 a 11/2024; (evento 9, PROCADM4 fl. 20), calculando-se a diferença entre o percentual recolhido e 20% sobre o salário mínimo vigente em cada competência, acrescida dos juros moratórios previstos no art. 21, §3º, da Lei 8.212/91; b) CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição prevista no art. 20 da EC 103/2019 (pedágio de 100%), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 09/01/2024 (data do requerimento administrativo), condicionada a implantação à comprovação do recolhimento integral das complementações; c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a data da efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal, com juros e atualização monetária pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Considerando a natureza alimentar das prestações e o reconhecimento do direito à complementação, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS a emissão das guias de complementação especificadas na letra "a" deste dispositivo, no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser arbitrada. A probabilidade do direito (art. 300 do CPC) encontra lastro na fundamentação da presente sentença, embasada em cognição exauriente.
O periculum in mora, por sua vez, funda-se no caráter alimentar do benefício e na idade do segurado. Intime-se a APSDJ.
Custas de lei.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, que veda a incidência sobre parcelas vencidas após a sentença.
Sendo interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, conforme art. 1.010, §1º, do CPC, no prazo de 15 dias, contado em dobro para a Fazenda Pública (art. 183, CPC).
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
15/09/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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15/09/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 08:51
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 13:27
Juntada de Petição
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12/05/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 17:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2025 01:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/04/2025 15:08
Juntada de Petição
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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11/03/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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11/03/2025 13:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 17:16
Não Concedida a tutela provisória
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26/02/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 16:21
Juntada de Certidão
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24/02/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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