TRF2 - 5081340-66.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081340-66.2024.4.02.5101/RJAUTOR: JOSE LUIS PEREIRA BARBOZAADVOGADO(A): JERONIMO MAGALHAES (OAB RJ055572)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação, para reconhecer como especial o período de 16/02/1996 a 27/10/2021, trabalhado pela parte autora JOSE LUIS PEREIRA BARBOZA , CPF n *14.***.*11-08, junto à COMLURB - limitada a conversão para comum a 13/11/2019 - e condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 208.707.767-8, com o modo de cálculo que importar melhor benefício dentre a previsão do art. 201, §7º, da CRFB/88 e do art. 17 da EC 103/19, uma vez que a parte autora preenche os requisitos em ambas as modalidades, e a partir da data do requerimento administrativo (05/07/2023), considerando o tempo de 42 anos, 04 meses e 00 dias de contribuição na DER.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 05/07/2023.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida tem melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas, na forma do art. 4 I, da Lei nº 9.289/96.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, §3º, I, do CPC, observada a Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça (conforme Tema repetitivo nº 1105 do STJ).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a CEAB-DJ para implantar o benefício no prazo fixado na Ata nº 2214418, resultado da reunião do Comitê Deliberativo do PREVJUD, conforme Ofício Circular TRF2 nº 1176471, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, devendo, ainda, comprovar nos autos o cumprimento da presente determinação, no mesmo prazo e o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
16/09/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/09/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 14:28
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 18:33
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/04/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/04/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/04/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 19:38
Determinada a intimação
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11/04/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 11:00
Juntada de Petição
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08/03/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/01/2025 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/10/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/10/2024 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/10/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/10/2024 16:56
Determinada a intimação
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14/10/2024 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 15:07
Juntado(a)
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11/10/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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