TRF2 - 5094332-59.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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18/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5094332-59.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LIZ SILVA GARCIA DE BRITTOADVOGADO(A): EDNILSON SILVA CARVALHO (OAB SE016704)ADVOGADO(A): EDUARDO GONCALVES MARQUES (OAB RS109986B)ADVOGADO(A): ALESSANDRO TONELI MOGNON (OAB RS122834)RÉU: FUNDACAO CESGRANRIO DESPACHO/DECISÃO Tra-se de ação ajuizada por LIZ SILVA GARCIA DE BRITTO em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e da FUNDACAO CESGRANRIO, objetivando a declração de nulidade da "QUESTÃO Nº 18 e INCORREÇÃO DA QUESTÃO Nº 39, da prova objetiva tipo 12 do CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO DO GOVERNO FEDERAL, EDITAL N.º 04/2024 - BLOCO 4 - TRABALHO E SAÚDE DO SERVIDOR", e consequente aprovação no referido certame.
Evento 31 - A parte autora pugna pela realização de prova pericial para comprovar a ilegalidade do ato administrativo.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485, fixou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
A análise do mérito demanda apenas o exame de legalidade das questões e sua compatibilidade com o edital, o que pode ser realizado com base na prova documental.
Ademais, admitir prova técnica com o objetivo de reavaliar o conteúdo das questões equivaleria a substituir a banca examinadora, o que é vedado pelo STF, conforme tese acima transcrita.
Sendo assim, em que pese as alegações da parte autora, INDEFIRO o pedido de prova pericial.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, bem como para que digam se têm algo mais a requerer.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
16/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 14:12
Determinada a intimação
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17/07/2025 02:39
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 02:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50015671220254020000/TRF2
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15/06/2025 20:45
Juntada de Petição
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13/06/2025 10:49
Determinada a intimação
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13/05/2025 21:00
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50015671220254020000/TRF2
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10/04/2025 03:36
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 22:38
Juntada de Petição
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18/02/2025 13:06
Juntada de Petição
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11/02/2025 13:59
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50015671220254020000/TRF2
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09/02/2025 23:01
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 17 Número: 50015671220254020000/TRF2
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09/01/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/12/2024 13:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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13/12/2024 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 5,32 em 12/12/2024 Número de referência: 1263195
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12/12/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 16:58
Não Concedida a tutela provisória
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10/12/2024 18:45
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/12/2024 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/12/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 13:58
Determinada a intimação
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04/12/2024 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 29/11/2024 Número de referência: 1258236
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26/11/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/11/2024 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/11/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 15:09
Determinada a intimação
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21/11/2024 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2024 20:25
Juntada de Petição
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18/11/2024 15:52
Juntada de Petição
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18/11/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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