TRF2 - 5044449-12.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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16/09/2025 12:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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15/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5044449-12.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: OYOZU COMPRA E VENDA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA.ADVOGADO(A): FERNANDO MAGDENIER DAIXUM (OAB RJ126337) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação no procedimento comum ajuizada por OYOZU COMPRA E VENDA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA. em face da parte ré, CONIPAR - CONSTRUCOES INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual objetiva a outorga da escritura pública de compra e venda da unidade 205, bloco 3, do Residencial Enseada Park, situado na Rua Heitor Carrilho, nº 1, Niterói/RJ, bem como a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis competente para o devido registro (evento 1, INIC1). A parte autora também requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos efeitos das averbações constantes da matrícula nº 13.198 do 18º RGI de Niterói/RJ e a proibição da prática de quaisquer atos de constrição judicial sobre a referida unidade até decisão final de mérito.
Conforme disposto no artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não vislumbro nos autos documentos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora, tampouco elementos que traduzem evidente perigo de dano, razão pela qual não vislumbro, nessa fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela provisória.
Trata-se, portanto, de questão a ser melhor aferida após o contraditório, notadamente após a contestação do réu.
Portanto, diante da ausência dos pressupostos autorizadores disposto no art. 300 do CPC, INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada.
CITE-SE a parte ré para que apresente sua resposta no prazo legal (art. 335, CPC), devendo juntar aos autos toda a documentação necessária ao esclarecimento da lide, bem como especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Saliento que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, que tenham sido abordadas na contestação apresentada, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Lembrando que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
11/09/2025 15:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2025 15:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 15:15
Não Concedida a tutela provisória
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29/07/2025 13:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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03/07/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 17:13
Juntada de Petição
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26/05/2025 17:19
Juntada de Petição
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15/05/2025 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO30S para RJNIT07S)
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15/05/2025 17:00
Declarada incompetência
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15/05/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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