TRF2 - 5081869-85.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081869-85.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ISIS GABRIELY DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): BRUNA LAMBOGLIA MARQUES (OAB RJ221400)ADVOGADO(A): LETICIA EUZÉBIO VIANA (OAB RJ244037)SENTENÇAAnte o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a pagar à parte autora os valores reconhecidos como devidos a título de atrasados do benefício por incapacidade temporária NB 31/640.509.166-3, relativamente ao período compreendido entre 14/09/2022 e 17/10/2022, nos termos da fundamentação supra.
Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021). Não será possível a antecipação de tutela, eis que se trata de benefício previdenciário temporário cuja implantação não produzirá o efeito de pagamentos de parcelas vincendas.
No caso, a impossibilidade jurídica da concessão da tutela antecipada decorre da própria Constituição, que condiciona o pagamento de valores atrasados ao trânsito em julgado da ação judicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Intimem-se as partes. -
15/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 15:20
Julgado procedente o pedido
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15/09/2025 13:41
Juntado(a)
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05/05/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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07/04/2025 14:50
Juntada de Petição
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/03/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 11:03
Juntada de Petição
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25/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/01/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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02/12/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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02/12/2024 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 16:34
Determinada a citação
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28/11/2024 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/10/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 10:16
Determinada a intimação
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16/10/2024 05:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/10/2024 21:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/10/2024 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 19:09
Juntada de Certidão
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14/10/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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