TRF2 - 5016396-55.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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17/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5016396-55.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: BR MATOZINHOS FUNDICOES LTDA.ADVOGADO(A): MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB SP072080) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por BR MATOZINHOS FUNDICOES LTDA., através da qual requer a redução da multa para 100% do valor do crédito tributário, nos termos do art. 14, da Lei 14.689/2023.
A excepta apresentou impugnação, refutando a tese da excipiente.
Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80).
O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais.
O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
A presente exceção de pré-executividade foi oposta em execução fiscal ajuizada pela União Federal – Fazenda Nacional, lastreada na CDA nº 70.4.23.241533-96, originada de auto de infração lavrado no Processo Administrativo nº 10073.721893/2015-15, cujo valor atualizado corresponde a R$ 125.198.274,00, referente exclusivamente à multa punitiva fixada em 150% do tributo indevidamente compensado, nos termos do art. 89, §10, da Lei nº 8.212/1991.
A excipiente sustenta que a penalidade deve ser reduzida ao limite de 100% do crédito tributário, conforme previsto no art. 14 da Lei nº 14.689/2023, que reconhece a abusividade e o caráter confiscatório das multas superiores a esse percentual, em consonância com o art. 150, IV, da Constituição Federal.
Menciona a excipiente precedentes do Supremo Tribunal Federal, apontando que a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que multas tributárias fixadas em percentual superior a 100% do valor do tributo devido configuram excesso sancionatório e violação ao princípio da vedação ao confisco (art. 150, IV, CF).
A união, em sua manifestação afirmou que a excipiente, em 09.01.2025, apresentou Pedido de Revisão de Débito Inscrito (PRDI), pleiteando a redução da multa isolada de 150% para 100% do crédito tributário, com fundamento no art. 8º da Lei nº 14.689/2023 e na aplicação do princípio da retroatividade benéfica, ou seja, o mesmo pedido efetuado na EPE em análise.
Assim, transcreveu despacho do Auditor Fiscal da RFB que atuou no respectivo processo administrativo, bem como da Procuradora da Fazenda Nacional.
No referido Processo Administrativo, o órgão fazendário confirmou que houve a aplicação da multa isolada de 150%, bem como sua incidência sobre a totalidade do valor principal das contribuições.
Não obstante, entendeu que a redução da multa ao patamar de 100% aplica-se exclusivamente aos casos de sonegação, fraude ou conluio, circunstâncias não verificadas no caso analisado.
Verifica-se, portanto, que o cerne da questão encontra-se na aplicação retroativa, ou não, da Lei nº 14.689/2023 no caso de compensação indevida informada em GFIP (artigo 89, § 10, da Lei nº 8.212/1991 c/c inciso I, do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996).
O artigo 8º da Lei nº 14.689/2023 altera o artigo 44 da Lei nº 9.430/96, especificamente o § 1º-D, estabelecendo o novo percentual para a multa qualificada, reduzindo-a de 150% para 100% sobre o valor do imposto ou contribuição.
Cite-se: Art. 8º O art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 44. ................................................................................. ......................................................................................................... § 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será majorado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, e passará a ser de: .........................................................................................................
VI – 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício; (...) Primeiramente, cita-se jurisprudência do STF no sentido de ser confiscatória a multa aplicada em percentual superior a 100% do valor devido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
MULTA FISCAL.
PERCENTUAL SUPERIOR A 100% .
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
ALEGADA OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO.
INEXISTÊNCIA .
AGRAVO IMPROVIDO.
I Esta Corte firmou entendimento no sentido de que são confiscatórias as multas fixadas em 100% ou mais do valor do tributo devido.
II A obediência à cláusula de reserva de plenário não se faz necessária quando houver jurisprudência consolidada do STF sobre a questão constitucional discutida.
III Agravo regimental improvido . (STF - RE: 748257 SE, Relator.: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 06/08/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1 .021, § 1º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MULTA PUNITIVA .
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam especificadamente o fundamento da decisão agravada, consoante determina o art. 1 .021, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
Incidência da Súmula 284/STF.
II – Consideram-se confiscatórias as multas punitivas que ultrapassem o patamar de 100% do valor do imposto devido.
Precedentes .
III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). (STF - ARE: 1341246 PR 0061927-79 .2015.8.16.0014, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 18/12/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 27/01/2022) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MULTA.
PERCENTUAL SUPERIOR AO VALOR DO TRIBUTO .
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 150, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1 .
Nos termos da jurisprudência do STF, é inconstitucional a imposição de penalidade pecuniária que se traduza em valor superior ao do tributo devido.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento . ( ARE 1158977 AgR, Relator (a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 27-02-2020 PUBLIC 28-02-2020) (STF - AgR ARE: 1158977 GO - GOIÁS 0263017-31.2013.8 .09.0006, Relator.: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/02/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-041 28-02-2020) Cita-se, outrossim, decisão do CARF no sentido de que a Lei 14.689/2023 deve ser aplicada de forma retroativa nos casos de tributo indevidamente compensado: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/2011 a 30/10/2011 AUTO DE INFRAÇÃO.
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
COMPENSAÇÃO REALIZADA ANTES DO TRÂNSITO EM JUGADO DA DECISÃO JUDICIAL.
VEDAÇÃO.
Não havendo trânsito em julgado de decisão judicial que reconheça eventual direito às compensações, devem ser glosados os valores declarados nas GFIP’s - Guias de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informação à Previdência Social como compensados.
MULTA ISOLADA.
FALSIDADE DA DECLARAÇÃO.
DOLO .
INTENÇÃO DE REDUÇÃO DE TRIBUTO.
ALEGAÇÕES DE NULIDADE.O lançamento que observa as disposições da legislação para a espécie não incorre em vício de nulidade.
A compensação indevida, quando restar comprovada a intenção dolosa da declaração apresentada pelo sujeito passivo, sujeita o contribuinte à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art . 44 da Lei no 9.430, de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.
RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA.
LEI Nº 14 .689/2023.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA REDUZIDA A 100%.
As multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica. (CARF - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 10530 .726850/2011-68 2301-011.522, Relator.: VANESSA KAEDA BULARA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 04/12/2024, Data de Publicação: 06/01/2025) Nesse sentido vêm decidindo os Tribunais Regionais Federais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
RETIFICAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA .
PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO.
DCOMPs.
DECLARAÇÕES FALSAS.
INTUITO FRAUDULENTO .
RETIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA QUALIFICADA.
VEDAÇÃO AO CONFISCO .
READEQUAÇÃO.
RECURSO DA I.
Caso em exame Trata-se de apelações interpostas pela União Federal e pela empresa autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação anulatória de débito tributário relativo a pedidos de compensação não homologados e ao lançamento de multa de ofício.
II .
Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) definir o correto valor da causa conforme o proveito econômico perseguido; (ii) verificar a legalidade da aplicação de multa qualificada de 150% sobre os débitos indevidamente compensados; e (iii) avaliar a legalidade da decisão da Receita Federal ao negar seguimento à impugnação administrativa.
III.
Razões de decidir O valor da causa deve refletir o proveito econômico almejado pela parte autora, fixando-se em R$ 35.269 .479,70, correspondente ao crédito tributário discutido.
A falsidade da declaração de compensação apresentada pela parte autora consistiu em utilizar créditos (DARFs) que sabidamente já haviam sido indicados para a extinção de outros débitos tributários.
A multa qualificada de 150% aplicada pelo Fisco viola o princípio da vedação ao confisco, conforme entendimento do STF, devendo ser reduzida para 100% do valor do tributo devido.
A Receita Federal agiu dentro da legalidade ao desconsiderar a segunda impugnação administrativa, uma vez que não se tratou de novo lançamento tributário, mas de revisão de ofício .
IV.
Dispositivo e tese Recurso da União provido para adequar o valor da causa.
Recurso da empresa autora parcialmente provido para reduzir a multa para 100% do valor do tributo devido.
Tese de julgamento: “1 .
O valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte autora. 2.
Não é possível apresentar DCTF para retificar ou mesmo desistir de declaração de compensação com informação falsa, em evidente intuito fraudulento. 3 . É inconstitucional a aplicação de multa tributária em percentual superior a 100% do débito, em razão da vedação ao confisco. 4.
A revisão de ofício de lançamento tributário, após apresentação intempestiva de defesa administrativa, não configura novo lançamento, não ensejando nova impugnação. (TRF-3 - ApCiv: 50001428120164036128, Relator.: Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 23/05/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 29/05/2025).
Grifei.
Desta forma, verifica-se que possui razão a excipiente ao se insurgir contra multa estipulada no percentual de 150%, tendo em vista a necessária retroatividade da lei mais benéfica ao contribuinte, bem como o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de ser confiscatória a multa punitiva arbitrada em patamar superior a 100%.
Em razão do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta para determinar seja reduzida a multa em questão ao patamar de 100%.
Condeno a União ao pagamento de honorários, que fixo nos percentuais mínimos legais, tendo por parâmetro o proveito econômico obtido (art. 85, §3º, do CPC).
Intime-se a exequente para que apresente o valor atualizado da dívida, adequando-a ao que restou determinado, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se a executada para que pague o débito no prazo de 5 dias ou comprove seu parcelamento.
Inerte, intime-se a exequente para que informe como deseja dar prosseguimento ao feito.
Nada sendo requerido, determino desde logo a SUSPENSÃO DO CURSO DO FEITO pelo prazo de 1 ano, findo o qual, ausente manifestação profícua da credora, os autos serão arquivados, sem baixa na distribuição, pelo prazo prescricional intercorrente, voltando-me conclusos em seguida para sentença de extinção, observada a regra prevista no parágrafo 4º, do art. 40, da Lei nº 6.830/80.
P.I. -
16/09/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 14:15
Decisão interlocutória
-
08/09/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
18/07/2025 21:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/07/2025 21:16
Determinada a intimação
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10/07/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 14:50
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/07/2025 13:53
Juntada de Petição
-
18/07/2024 00:46
Juntada de Petição
-
16/07/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
28/06/2024 18:44
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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26/06/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2024 16:37
Decisão interlocutória
-
25/06/2024 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2024 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/06/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 16:17
Determinada a intimação
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06/06/2024 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2024 15:18
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/05/2024 20:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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25/05/2024 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/05/2024 02:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/05/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 16:15
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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14/05/2024 16:15
Juntado(a)
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13/05/2024 08:00
Decisão interlocutória
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02/05/2024 08:51
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2024 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/05/2024 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/04/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/04/2024 19:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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15/04/2024 16:28
Juntada de Petição
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08/04/2024 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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05/04/2024 18:00
Expedição de Mandado - RJBPISECMA
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21/03/2024 15:04
Determinada a citação
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20/03/2024 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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