TRF2 - 5022427-57.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022427-57.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: CAFE E RESTAURANTE XAVIER DA SILVEIRA LTDAADVOGADO(A): ROGÉRIO MACEDO DUARTE (OAB RJ216569) DESPACHO/DECISÃO Presentes os requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC), recebo por tempestivos os presentes Embargos à Execução.
Considerando que, nos termos do art. 7º da Lei n.º 9.289/1996 (Lei de Custas da Justiça Federal), os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas e, ainda, que não caberá condenação em honorários a desfavor da embargante nestes Embargos à Execução, porquanto a dívida discutida contempla o encargo legal do Decreto-Lei n.º 1.025/69 (que substitui, nos embargos, a condenação em sucumbência – enunciado n.º 168 do extinto TFR), indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
No tocante ao pedido de efeito suspensivo, tendo em vista que o débito encontra-se integralmente garantido pela penhora efetivada no evento 20 da Execução Fiscal correlata (n.5102665-97.2024.4.02.5101) e que esta ficará suspensa até o julgamento dos presentes embargos, resta prejudicado o pleito.
Quanto à tutela de urgência para declarar a nulidade da execução fiscal, verifico que se trata de providência de natureza satisfativa, cuja demonstração da probabilidade do direito demanda cognição exauriente, razão pela qual indefiro o pedido.
Em relação à abstenção de cobrança, de exigência de valores, de restrições e de recusa de expedição de CND, estando o débito integralmente garantido, determino a suspensão de atos expropriatórios e asseguro à parte embargante a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do art. 206 do CTN.
Intime-se a União para que cumpra incontinenti.
Determino, por fim, que: Intime-se a Embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal, especificando as provas que pretende produzir.Após, manifeste-se a Embargante, em 15 (quinze) dias, sobre a impugnação e documentos, indicando, se o caso, as provas que pretende produzir.Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos para análise da utilidade das provas requeridas ou, inexistindo requerimentos, para sentença. -
16/09/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 15:35
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/07/2025 09:16
Juntada de Petição
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08/07/2025 16:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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07/07/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/05/2025 10:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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26/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2025 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/03/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 19:25
Decisão interlocutória
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17/03/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 16:11
Distribuído por dependência - Número: 51026659720244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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