TRF2 - 5006634-28.2023.4.02.5108
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006634-28.2023.4.02.5108/RJ RECORRENTE: DAISY DAS GRACAS LIMA MONTEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): MONALISA DA SILVA DAMASCENO (OAB RJ130835) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA QUE INOVA O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR, EM DESCOMPASSO AO DISPOSTO NO ART. 329, DO CPC, E AO ENUNCIADO Nº 86/TRRJ. NÃO CONHECIMENTO.
Recorre a autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade (Eventos 28 e 33).
Decido.
A recorrente, resumidamente, sustenta que o juízo singular deixou de considerar três períodos laborais, a saber: 29/04/1977 a 29/08/1977; 01/01/1994 a 31/12/1996; e 07/04/1994 a 31/12/2000.
Por fim, reitera o pedido de concessão da aludida aposentadoria, desde a DER de 27/05/2019. Em relação aos três períodos acima, a autora comete erro material quanto ao terceiro, cuja data de início, a partir do próprio documento reprisado no recurso (pág. 4), aconteceu em 07/04/1999, e não em 07/04/1994: Seja como for, o período de 07/04/1999 a 31/12/2000 já foi somado na tabela da sentença cujo resultado final demonstra o não cumprimento da carência legal (180 mensalidades): "[...] na data do requerimento administrativo (DER), em 27/05/2019, a segurada não havia cumprido a carência mínima de 180 contribuições mensais, conforme exige o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
Conforme apurado, na referida data, faltavam 45 contribuições para o cumprimento do requisito legal" (trecho da sentença).
Os outros dois períodos, de 29/04/1977 a 29/08/1977 e 01/01/1994 a 31/12/1996, não foram requeridos na petição inicial.
Confira-se: Dessa forma, o requerido no recurso está em descompasso ao disposto no art. 329 do CPC e bem assim ao Enunciado 86 destas Turmas Recursais: "Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir".
Enunciado 86/TRRJ: "Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa".
Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto. Condeno a recorrente no pagamento de honorário advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 8).
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
18/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 10:18
Não conhecido o recurso
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04/09/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 13:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 18:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/08/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/07/2025 16:32
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 14:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/09/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2024 16:56
Conclusos para julgamento
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2024 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2024 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 14:43
Juntado(a)
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27/08/2024 17:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2024 15:22
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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20/08/2024 10:35
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/02/2024 16:56
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/01/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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17/12/2023 21:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2023 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2023 21:22
Despacho
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08/11/2023 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2023 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/10/2023 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/10/2023 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 20:25
Despacho
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28/09/2023 19:14
Conclusos para decisão/despacho
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28/09/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
RESULTADO DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00