TRF2 - 5003131-98.2025.4.02.5117
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003131-98.2025.4.02.5117/RJ RECORRENTE: GABRIEL DIAS SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DE SOUZA PEREIRA (OAB RJ179696) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BPC/LOAS AO DEFICIENTE.
NEGATIVA DE JURISDIÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 18/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base na determinação do parágrafo único do art. 321 do CPC (Evento 12.1).
O recorrente, em síntese, alega que constam dos autos elementos suficientes para o regular processamento do feito, notadamente as informações referentes à inscrição no CadÚnico e à composição do grupo familiar, devidamente comprovadas no processo administrativo (Evento 1.5, fls. 4 e 41) (Evento 17.1).
Argumenta que, no momento do requerimento administrativo, declarou corretamente a composição de seu núcleo familiar, formado por ele e sua genitora, Sra.
Dulcinea da Silva Dias e Silva, CPF nº *52.***.*32-58, estando, portanto, atualizado e devidamente registrado no CadÚnico.
Defende que as provas documentais já juntadas aos autos são suficientes para o recebimento da petição inicial e, por conseguinte, para o prosseguimento do feito, não havendo fundamento para sua extinção sem resolução do mérito.
Pede a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito.
Decido.
O autor ajuizou a presente ação com objetivo de obter a concessão do BPC/LOAS ao deficiente, que foi indeferido, em sede administrativa, ao fundamento de que "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (Evento 1.5, fl. 71).
O juízo de origem, em despacho exarado no Evento 5.1, determinou a intimação da parte autora para que emendasse a inicial, com juntada aos autos de comprovante de residência, bem como "comprovante de inscrição atualizada no CadÚnico, contendo informações sobre a composição do núcleo familiar".
Em resposta, o autor apresentou apenas o comprovante de residência.
Diante disso, o juízo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob a seguinte fundamentação: (...) O autor fora intimado a emendar a petição inicial conforme determinação em evento 5.
Contudo, não apresentou o comprovante de inscrição atualizada no CadÚnico co descrição do grupo familiar.
Dispõe o CPC, em seu artigo 321 e parágrafo único: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
O não atendimento do que fora determinado por lei como requisito da petição inicial constitui obstáculo de caráter processual que conduz à extinção sem análise do mérito. (...) O não atendimento da diligência legalmente exigida constitui, em tese, obstáculo de caráter processual que pode levar à extinção, sem análise do mérito.
Contudo, a sentença deve ser anulada.
Compulsando os autos do processo administrativo (Evento 1, PROCADM5), verifica-se que o Cadastro Único do autor se encontra atualizado (fl. 4), constando a composição familiar formada pelo próprio autor e sua genitora.
Ressalte-se, ademais, que o requerimento de concessão do benefício foi indeferido pelo INSS unicamente sob o fundamento de que não atenderia ao requisito de deficiência (fl. 71).
Dessa forma, a sentença que extinguiu o processo revela-se manifestamente gravosa e inadequada aos elementos constantes dos autos, uma vez que o feito não apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, nos termos do art. 321 do CPC.
Longe de caracterizar ausência de documento essencial, os elementos probatórios exigidos pelo juízo — em especial a comprovação da inscrição atualizada no CadÚnico e da composição do núcleo familiar — encontra-se nos autos do processo administrativo, o qual for anexado ao processo judicial, estando, assim, demonstrada a regularidade da inscrição e a composição familiar alegada pelo recorrente.
Portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito caracteriza negativa de prestação jurisdicional, por imposição de formalismo excessivo e justificado. À luz de tais premissas, tenho que o recurso deve ser provido, com anulação da sentença extintiva, por negativa de jurisdição, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do autor, para, com fulcro no Enunciado nº 18, ANULAR a sentença, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
18/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 10:17
Conhecido o recurso e não provido
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17/09/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 13:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 18:53
Juntada de Petição
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04/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 12:34
Indeferida a petição inicial
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27/06/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 12:56
Juntada de Petição
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09/06/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 14:13
Determinada a intimação
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30/04/2025 18:23
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/04/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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