TRF2 - 5001579-25.2025.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
16/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
15/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001579-25.2025.4.02.5109/RJ IMPETRANTE: ALESSANDRA MARTINS VIEIRAADVOGADO(A): SERGIO MARTINS VIEIRA (OAB RJ129407) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALESSANDRA MARTINS VIEIRA contra ato omissivo do COMANDANTE DA ACADEMIA MILITAR DAS AGULHAS NEGRAS - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - RESENDE, com pedido de liminar, objetivando a suspensão dos "efeitos do ato administrativo impugnado, nos termos do Art. 7º, inc.
III da Lei 12.016, determinando ao Impetrado que se abstenha a praticar qualquer ato que implique modificação e/ou redução da PENSÃO MILITAR POR REVERSÃO EM NOME DE ALESSANDRA MARTINS VIEIRA, devendo CÓPIA DA DECISÃO ser encaminhada também à SEÇÃO DE VETERANOS E PENSIONISTAS localizada na Rodovia Presidente Dutra, km 306 s/nº, bairro Centro, Resende/RJ CEP 27.534-970." Do pedido de gratuidade de justiça.
Para o deferimento da gratuidade de justiça não basta a simples declaração de pobreza, devendo a parte demonstrar, por meio de provas suficientes, a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem que isso comprometa seu sustento e de sua família, nos termos do art. 99 § 2º do Código de Processo Civil - CPC.
Intime-se a parte autora para que comprove o atendimento dos pressupostos para concessão da gratuidade, na forma do art. 14, I, da Lei nº 9.289/96, apresentando declaração de IR ou contracheque/ficha financeira atual OU para que recolha o valor devido de custas judiciais, na forma da Lei 9.289/96, observado, desta feita, o disposto na Resolução 03/2011, TRF/2ª.
Região, para recolhimento das custas nas ações ajuizadas em 1º.
Grau, na Seção Judiciária do Rio de Janeiro (GRU – UG 090016 – código de recolhimento 18710-0).
Cumprido, tornem os autos conclusos. -
12/09/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 15:24
Determinada a intimação
-
12/09/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 18:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/09/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5051088-46.2025.4.02.5101
Helio Ricardo de Jesus Paula
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Samuel Souza da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001778-45.2024.4.02.5121
Jucei Oliveira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005231-60.2024.4.02.5117
Elaine Nunes de Oliveira
Carlos Eduardo Dias da Cunha
Advogado: Raquelane Belem Duarte
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001073-28.2025.4.02.5116
Roseli Cristina da Silva Gregorio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5082390-30.2024.4.02.5101
Manoel Ribeiro dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00