TRF2 - 5037116-43.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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19/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5037116-43.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ALGM REFRIGERACAO LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO De acordo com o parágrafo 1º do art. 16 da Lei nº 6.830/80, não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Entretanto, no caso de penhora insuficiente para garantia da execução, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.127.815/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, fixou entendimento no sentido de abrandar os rigores do art. 16 da LEF, considerando que a Fazenda poderá requerer o reforço da penhora em qualquer fase do processo, nos termos do art. 15, II do mesmo diploma legal.
Nada obstante, temos que o valor penhorado é ínfimo em relação ao total da dívida em cobro neste executivo fiscal, conforme relatório do SISBAJUD juntado aos autos..
Deflui-se, daí, que a garantia irrisória não se basta a subsidiar a propositura de Embargos à Execução.
Seguindo a linha de orientação do TRF da 2ª Região: EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PENHORA ÍNFIMA SE COMPARADA AO VALOR EXEQUENDO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
NÃO CARACTERIZADA A GARANTIA PARCIAL. 1 - De acordo com o artigo 16, § 1º, da Lei 6.830/80, os embargos não são admissíveis "antes de garantida a execução" (Nesse sentido: REsp nº 1.272.827/PE). 2 - Apesar de não desconhecer o entendimento de que a garantia parcial é suficiente para a interposição dos embargos à execução (REsp 1127815/SP), ela em nada se confunde com os casos em que o valor penhorado é ínfimo em relação ao crédito exequendo, por afrontar o princípio da razoabilidade. 3 - No presente caso, houve penhora de bens que totalizavam o valor de R$ 12.500,00, enquanto o valor da execução à época já perfazia o montante de R$ 599.337,99.
De fato, o valor penhorado sequer caracteriza a garantia parcial capaz de subsidiar a interposição dos embargos à execução.
Assim, como o valor penhorado é irrisório frente ao montante devido, equivalendo a inexistência de penhora, os embargos à execução fiscal são inadmissíveis. 4 - Agravo interno da União a que se dá provimento para não conhecer dos embargos à execução pelos fundamentos acima expostos. (TRF-2 00012571420024025104 RJ 0001257-14.2002.4.02.5104, Relator: MARIA ALICE PAIM LYARD, Data de Julgamento: 19/01/2016, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, )No caso, verifico ser inexistente qualquer garantia à oposição dos presentes embargos.
Ressalte-se que intimada a complementar a garantia, a executada não atendeu ao comando do juízo.
Diante disso, deixo de intimar a parte executada para a interposição de embargos à execução.
Intime-se.
Em prosseguimento, defiro o pedido veiculado pela exequente no evento retro.
Oficie-se à CEF para que promova a conversão/transformação do(s) valor(es) depositado(s) em pagamento definitivo ao exequente, limitada ao valor atualizado do débito.
Deverá comprovar a operação nos autos dentro de 10 (dez) dias e informar eventual saldo remanescente. Tudo cumprido, dê-se nova vista ao exequente para que promova o andamento do processo. -
18/09/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 12:12
Determinada a intimação
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18/09/2025 08:04
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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01/09/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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27/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:36
Determinada a intimação
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08/07/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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02/04/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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01/04/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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01/04/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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27/03/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 11:59
Decisão interlocutória
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27/03/2025 11:05
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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26/02/2025 19:04
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50132351420244020000/TRF2
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26/02/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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25/02/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 12:54
Decisão interlocutória
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25/02/2025 10:26
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 16:02
Juntada de Petição
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13/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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05/02/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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31/01/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/01/2025 12:57
Juntado(a)
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27/01/2025 14:22
Despacho
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27/01/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/12/2024 21:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/12/2024 18:17
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5013235-14.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 18
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11/12/2024 23:57
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50132351420244020000/TRF2
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11/12/2024 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/12/2024 15:02
Determinada a intimação
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25/11/2024 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 17:46
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50132351420244020000/TRF2
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19/09/2024 11:16
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 19 Número: 50132351420244020000/TRF2
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17/09/2024 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/09/2024 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2024 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 20:12
Decisão interlocutória
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11/09/2024 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2024 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2024 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/06/2024 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/06/2024 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/06/2024 17:31
Determinada a intimação
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22/06/2024 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 09:30
Juntada de Petição
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19/06/2024 09:28
Juntada de Petição - ALGM REFRIGERACAO LTDA (RJ112211 - RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS)
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08/06/2024 07:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2024 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2024 21:48
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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03/06/2024 15:38
Despacho
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03/06/2024 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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