TRF2 - 5027419-70.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027419-70.2025.4.02.5001/ES AUTOR: DULCY MARIA DAS GRACASADVOGADO(A): ERIKA BEATRIZ FACURE (OAB ES031718) DESPACHO/DECISÃO A presente ação foi redistribuída para este 1º Núcleo 4.0 de Justiça, especializado em matéria previdenciária, conforme os termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e Portaria nº TRF2-PTC-2024/00196, de 13/08/2024, sendo que a ação tramitará exclusivamente pelo Juízo 100% Digital; assim, cientifique-se a parte autora de tal tramitação, a teor do art. 6º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e art. 4º da Resolução TRF2-RSP-2020/00059, de 18/12/2020 (conforme redação alterada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24/05/2022).
Trata-se de ação ajuizada por DULCY MARIA DAS GRACAS visando à concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade nos termos da inicial do evento 1, DOC1: Observa-se que a autora já manejou ação judicial visando concessão de aposentadoria por idade relativamente ao pedido administrativo DER 04/042024 (evento 1, DOC8), ação de nº 5035404-27.2024.4.02.5001 que foi julgada improcedente vide o traslado no evento 7, DOC2.
Naquela ação 5035404-27.2024.4.02.5001, o pedido específico era para reconhecer "os períodos 11/2020 a 09/2022 pagos em atraso dentro da qualidade de segurado", que foi expressamente afastado nos termos da sentença: Assim, quanto ao requerimento administrativo DER:04/042024 e em vista da coisa julgada já firmada sobre a impossibilidade de computar os recolhimentos 11/2020 a 09/2022 para fins de carência, julgo extinto sem julgamento de mérito o pedido do item "e" da inicial a teor do art. 485, V, do CPC.
Recebo a inicial portanto somente quanto ao pedido do item "d" (PAD evento 1, DOC7) e "f (PAD evento 1, DOC9/evento 1, DOC10/evento 1, DOC11/evento 1, DOC12).
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça.
Cite-se e intime-se o Réu para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente proposta de conciliação e contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01. -
15/09/2025 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/09/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:35
Determinada a citação
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15/09/2025 14:27
Juntada de Certidão
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13/09/2025 13:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/09/2025 02:01
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 17:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/09/2025 17:15
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE04S para ESJUS501)
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12/09/2025 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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