TRF2 - 5000921-38.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000921-38.2024.4.02.5108/RJAUTOR: SIDNEY ROSS BARBOZAADVOGADO(A): JULIA DE JESUS MARCOS VERLING (OAB RJ249419)ADVOGADO(A): EDUARDO LUIZ VERLING (OAB RJ185651)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: I - revisar o benefício de aposentadoria do demandante (NB 165.609.659-2), com DIB em 01/10/2015; II - reconhecer os períodos de: 19/07/1990 a 01/11/2000, 05/04/2013 a 31/03/2015, 01/04/2015 a 05/07/2018, 05/07/2018 a 04/07/2019, 02/06/2021 a 01/12/2021 e 02/12/2021 a 31/12/2022, como especiais, com a devida conversão pelo fator 1,40; III - proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício, aplicando-se a regra de transição do art. 18 da EC nº 103/2019, observando o disposto no art. 26, § 2º, da mesma Emenda Constitucional; IV ? pagar as diferenças decorrentes da revisão desde a DIB, observada a prescrição quinquenal, na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Até 08/12/2021, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC, desde cada vencimento (STJ Tema 905), e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Lei 9.494/1997, art. 1º-F).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa Selic, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento (EC 113/2021, art. 3º).
Sem custas (art. 54 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente), sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95) e sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos ao e.
TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridos os expedientes, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
11/09/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 17:50
Julgado procedente o pedido
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10/09/2025 14:35
Juntado(a)
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10/09/2025 14:34
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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09/09/2025 18:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/07/2024 19:39
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2024 11:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2024 11:35
Determinada a citação
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15/05/2024 19:53
Conclusos para decisão/despacho
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27/04/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/04/2024 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 21:40
Determinada a intimação
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07/03/2024 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2024 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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