STJ - 0019635-48.2017.4.02.5118
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0019635-48.2017.4.02.5118/RJ EXECUTADO: NOVO MINEIRAO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE JOSE DA COSTA FRANCO (OAB RJ080386)ADVOGADO(A): DANIEL GUIMARAES SAD (OAB RJ125326) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de Novo Mineirão Indústria e Comércio de Ferro Ltda., visando ao ressarcimento de valores pagos a título de benefício acidentário, decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 13.11.2014, cuja responsabilidade foi reconhecida em ação regressiva previdenciária (art. 120 da Lei 8.213/91).
Conforme já decidido no evento 145, o crédito executado possui natureza indenizatória de responsabilidade civil, não se confundindo com tributo ou contribuição previdenciária.
O fato gerador (2014) é anterior ao pedido de recuperação judicial (2019), razão pela qual se trata de crédito concursal, sujeito ao plano homologado.
Ressalte-se que, embora o INSS não tenha se habilitado no processo de recuperação judicial, seu crédito está abrangido pelos efeitos da novação ope legis (art. 59, Lei 11.101/2005), devendo observar integralmente as condições do plano aprovado e homologado em 26/11/2020, no processo nº 0000529-55.2019.8.19.0064, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, como já decidido na decisão retro que invocou precedentes do STJ para alcance da conclusão ali lançada (EDcl no REsp 1851692(2019/0360829-6 de 09/09/2022) Pois bem, antes de deliberar acerca dos novos documentos trazidos, evento 156, DOC1, um apontamento acerca da marcha processual mostra-se pertinente dada sua relevância para decisão das demais questões. É que a suspensão da presente ação foi pleiteada pela própria Executada no evento 106, quando a recuperação judicial já estava em andamento e com plano homologado.
O INSS, no evento 111, anuiu com tal pedido de suspensão.
A decisão do evento 115 determinou então a suspensão, mas naquela ocasião não enfrentou a discussão ventilada acerca da natureza do crédito e sua efetiva caracterização como concursal, ficando o feito apenas paralisado, portanto.
Posteriormente, o INSS alterou sua posição processual e requereu novo prosseguimento da execução, evento 129, sendo determinada a intimação da Executada para o pagamento integral dos valores – decisão esta que não foi objeto de agravo e tampouco cumprida.
No evento 132, já em 20/03/2025, a executada, que antes havia pedido a suspensão da ação individual, informou que o INSS deveria se habilitar na recuperação judicial.
Ocorre que na data da manifestação da ré já não era possível tal habilitação, pois havia sido prolatada sentença de encerramento do processo recuperacional.
Diante disso, e certo do não pagamento espontâneo, o INSS requereu bloqueio de valores via SISBAJUD, medida deferida e efetivada, em razão da necessidade de surpresa do ato.
Atualmente, a questão da natureza e enquadramento do crédito se encontra solucionada pela decisão do evento 145, estando certo que se trata de crédito concursal quirografário sujeito ao plano recuperacional.
Tal decisão, por mim prolatada recentemente, ainda é passível de recurso.
Como se constata do exame da marcha processual, resta evidenciada alteração de postura de ambos os litigantes em momentos distintos, o que não apenas revela contradições no direcionamento das teses adotadas, como também fragiliza a confiança legítima que deve nortear a condução do processo.
Tal comportamento, oscilando entre pedidos de suspensão e posterior requerimento de prosseguimento, contribuiu para o cenário de insegurança procedimental ora constatado e que devo considerar na fixação dos próximos atos visando retomar a segurança e o alcance do desfecho único.
Feito esse destaque processual, passo a examinar os novos documentos trazidos pela Executada, , e o pedido de desbloqueio, evento 140, PET1, ante a alegação de impenhorabilidade das verbas ( Art. 854, §3º, I do Código de Processo Civil). 1.
Condições do plano aplicáveis ao INSS Nos termos do Plano de Recuperação Judicial homologado, os credores quirografários — categoria na qual se enquadra o crédito do INSS — estão sujeitos às seguintes condições: Deságio: 40% (pagamento de apenas 60% do valor do crédito).Carência: 24 (vinte e quatro) meses a partir da homologação (início em 26/11/2020, logo primeiro pagamento em 26/11/2022).Parcelamento: o saldo, após o deságio, deve ser quitado em 120 parcelas mensais e sucessivas.Correção monetária: Taxa de Longo Prazo – TLP, acrescida de 1% (um por cento) ao ano, desde a homologação.Juros moratórios: não incidem.Modalidade geral: aplica-se automaticamente aos credores que não exerceram opção específica. 2.
Calculo do valor devido ao INSS A base de cálculo do crédito sujeito ao deságio corresponde ao valor atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, porquanto é esse o marco legal de verificação dos créditos concursais.
A partir daí, aplicam-se as condições estabelecidas no plano e listadas no item anterior. 3.
Data do início da inadimplência.
O início do inadimplemento ocorreu em 26.11.2022 (após o prazo de carência de 24 meses).Até setembro de 2025, já se venceram 34 parcelas.O crédito deve seguir sendo adimplido até a quitação integral das 120 parcelas, nos moldes pactuados.
A fim de sanar dúvidas e em colaboração as partes, retomo alguns pontos já resolvidos na decisão do evento 145 e constantes dos julgados do STJ citados.
Como já dito, o INSS não promoveu a habilitação de seu crédito durante o processamento da recuperação.
Essa inércia, todavia, não o exclui dos efeitos do plano, mas acarreta a consequência de somente poder prosseguir com a cobrança individual após o encerramento da recuperação judicial, assumindo as limitações daí decorrentes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer que o credor não habilitado não escapa dos efeitos do plano, tampouco pode receber tratamento mais benéfico que os credores que se submeteram ao conclave.
Assim, a mora prevista no plano (de 24 meses após a homologação, ocorrida em 26/11/2020) se projeta sobre todos os credores da mesma classe, indistintamente.
Para os credores habilitados, esse prazo marcou o início dos pagamentos, em 26/11/2022, com as reservas e rateios próprios da execução coletiva.
Já para o INSS, que não se habilitou, a consequência é distinta: embora o crédito também se considere novado e vencido a partir de novembro de 2022, não houve reserva de valores nem possibilidade de fiscalização judicial quanto ao adimplemento.
Por isso, apenas com o encerramento da recuperação judicial, que já ocorreu, tornou-se possível a retomada da execução individual, observadas, todavia, todas as condições do plano.
Portanto, não se trata de reconhecer ao INSS um novo marco inicial autônomo — seja o trânsito em julgado da ação regressiva (08/08/2023) ou o ajuizamento do cumprimento de sentença ou o encerramento da recuperação judicial.
O crédito, por ser concursal, sujeita-se ao plano desde sua homologação, com a aplicação automática do deságio de 40%, carência de 24 meses, correção pela TLP acrescida de 1% ao ano desde 26/11/2020 e parcelamento em 120 vezes.
A diferença prática em relação aos credores que se habilitaram está apenas na impossibilidade de participar dos rateios e no adiamento do exercício do direito de cobrança, que somente pode ocorrer após o encerramento da recuperação, mas sempre dentro das regras fixadas no plano.
Ressalto, por fim, que a indicação dos marcos e a fixação dos parâmetros ora delineados não substituem o exercício de conformação a ser realizado pelas partes em conjunto na audiência já designada.
Tais balizas, todavia, servem como diretriz interpretativa apta a orientar a elaboração de planilhas e a fomentar eventual composição amigável, em consonância com os deveres de boa-fé e cooperação (art. 5º e art. 6º, CPC), bem como com a diretriz de que todos têm direito a obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º, CPC) 3.
Quanto a tese de impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Embora a petição da Executada alegue que os valores bloqueados seriam destinados ao pagamento de salários, os documentos anexados não individualizam tais despesas.
Verifica-se, por exemplo, a juntada de relatório contábil “Títulos a Pagar por Vencimento” emitido pelo sistema SQL Nasajon, no qual constam débitos de natureza tributária (como ICMS no valor de R$ 151.436,34) e fornecedores diversos. Ocorre que tais registros não se confundem com comprovantes de folha de pagamento, holerites ou transferências bancárias a empregados, que seriam meios idôneos para demonstrar cabalmente a natureza alimentar das quantias.
A ausência dessa prova específica fragiliza o pleito, pois impede a aferição segura de que o bloqueio atinge verbas de caráter impenhorável.
Outro ponto relevante é que os anexos evidenciam despesas diversas, como pagamentos de fornecedores de insumos indispensáveis à atividade industrial e tributos de competência estadual.
Ainda que tais obrigações componham o capital de giro da empresa e sejam essenciais à sua continuidade, não se confundem com verbas estritamente salariais, cuja proteção jurídica é reforçada pela legislação e pela jurisprudência.
Há, portanto, um risco de ampliação indevida da tese de impenhorabilidade, transformando em “intangíveis” valores que, na realidade, poderiam ser utilizados para obrigações comerciais ou fiscais, em detrimento do direito do exequente.
A petição sustenta, em termos abstratos, que a constrição inviabilizaria a função social da empresa, invocando os arts. 170 e 5º, XXIII, da Constituição Federal.
No entanto, a argumentação é acompanhada apenas de relatórios financeiros genéricos, sem a demonstração objetiva da destinação direta dos valores a salários.
O risco aqui é evidente: a utilização de alegações principiológicas, desacompanhadas de prova documental robusta, pode levar à flexibilização indevida das regras de constrição patrimonial, comprometendo a efetividade da execução e incentivando abusos.
Com esse raciocínio: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA PELO BACEN-JUD .
CONTA DE EMPRESA.
PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE EMPREGADOS.
BLOQUEIO MANTIDO. 1 .
O objeto do presente agravo cinge-se em determinar se os valores penhorados via Bacen- Jud, na conta da pessoa jurídica executada, constituem bens impenhoráveis.
Na origem, trata- se de execução fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face da empresa executada KRISTYLUX INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA, para cobrança de débito fiscal no valor de R$ 4.860.237,16 (quatro milhões, oitocentos e sessenta mil, duzentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos), atualizado até 03/2018 . 2.
Em 08/03/2018 foi realizado o bloqueio da quantia de R$ 169.364,64 (cento e sessenta e nove mil, trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), através do sistema BACENJUD (fls. 128/129), tendo sido deferido pelo juízo a quo em 16/02/2018 (fls . 270/271). 3.
Esclarece a agravante que a manutenção da decisão causará danos irreparáveis, tais como a suspensão das atividades da empresa e a possível demissão em massa dos funcionários.
Alega que o valor penhorado destinava-se, exclusivamente, ao pagamento da segunda parcela da salário referente de seus empregados, referente ao mês de fevereiro . 4.
Não obstante as alegações da parte executada, a conta corrente da sociedade empresária não se enquadra em nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, do CPC/2015.
Estando os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física, não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art . 833, IV, do CPC) porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade - que se destina a cobrir suas despesas operacionais, tais como insumos, fornecedores e e tributos -, sendo, portanto, penhoráveis. 5.
Ainda que parte desses valores fossem destinados ao pagamento de salários de funcionários, tal utilização dos valores como capital de giro é a situação normal de qualquer empresa e, portanto, por si só, não pode ensejar óbice ao bloqueio via Bacen-Jud, sob pena de inviabilizar por completo qualquer bloqueio judicial de valores pertencentes a empresas e tornar "letra morta" a inovação do art. 655-A do CPC . 6.
Agravo improvido. (TRF-2 - AG: 00024058420184020000 RJ 0002405-84.2018 .4.02.0000, Relator.: LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 24/07/2018, 4ª TURMA ESPECIALIZADA) - destaquei Ainda que assim não fosse, a liberaçao imediata também não se mostra pertinente por outros fundamentos. É que a primeira decisão de enfrentamento da natureza do crédito, evento 145, foi prolatada recentemente e em desfavor do INSS, que poderá, inclusive, interpor recurso de agravo de instrumento, haja vista o peticionado no evento 127.
Nesse cenário, a liberação imediata poderia esvaziar eventual resultado prático do agravo de instrumento existindo, no caso, um perigo inverso.
Também exige tal postura judicial as contradições relatadas linhas acima quanto às manifestações das partes ao longo do rito.
Nessa esteira, a audiência já designada para 02.10.2025, às 14h 30, com todos os documentos já acostados e os parâmetros ora indicados, servirá para compatibilizar os interesses em jogo: de um lado, resguardando a execução e a satisfação do crédito do INSS seja no acolhimento parcial ou integral de sua tese; de outro, preservando a situação da executada até que haja manifestação expressa do exequente sobre sua concordância com os termos do plano e eventual desistência recursal, mas com rapidez e agilidade evitando-se prejuízos da morosidade processual natural.
Reafirme-se que eventual desbloqueio a ser realizado em audiência ou com a concordância do INSS anteriormente ao ato (já que nada obsta que a parte Executada diretamente procure o Credor e formalize acordo sobre o assunto) não decorre do reconhecimento da impenhorabilidade das verbas à luz do artigo 854, §3º, I do Código de Processo Civil, posto que rechaçada a tese, mas de sua adequação ao plano de recuperação judicial homologado e em prestígio último à igualdade entre os credores.
Arrematando, cumpre salientar que a executada tinha pleno conhecimento da existência do crédito em favor do INSS, da homologação do plano de recuperação judicial em 26/11/2020, do transcurso do prazo de carência de 24 meses em novembro de 2022, da inequívoca manifestação do credor em receber o valor e, por fim, do ajuizamento do presente cumprimento de sentença.
Não obstante, permaneceu inerte, deixando de adimplir, ao menos desde janeiro de 2025, as parcelas devidas segundo as regras do plano.
Dispositivo.
Diante do exposto: Esclareço que, nos termos do plano de recuperação judicial homologado em 26/11/2020, os pagamentos devidos aos credores quirografários — categoria em que se enquadra o crédito do INSS — deveriam ter sido iniciados em 26/11/2022, após a carência de 24 (vinte e quatro) meses.
Até setembro/2025 encontram-se vencidas 34 (trinta e quatro) parcelas, sem que haja prova nos autos de adimplemento pela executada (art. 373, II, CPC).Registro que, ainda que a jurisprudência do STJ admita a hipótese de o credor não habilitado optar por não cobrar o crédito, no presente caso o INSS efetivamente ajuizou o cumprimento de sentença, manifestando sua pretensão de recebimento.
Assim, não há que se falar em renúncia tácita ou em inércia que afaste a exigibilidade.
O crédito, por ser concursal, sujeita-se integralmente às condições do plano homologado, não havendo marco autônomo diverso em favor do credor não habilitado.Rejeito o pedido de desbloqueio imediato, por não restar demonstrada a impenhorabilidade dos valores constritos.
A eventual liberação de quantias, parcial ou total, decorrerá unicamente da adequação ao plano de recuperação judicial e da compatibilização dos valores já devidos, e não do reconhecimento da tese de impenhorabilidade.Mantenho os valores bloqueados até a audiência já designada para 02/10/2025 às 14h 30, ocasião em que o INSS deverá manifestar-se acerca de sua concordância com os parâmetros e, sendo o caso, deliberar-se-á sobre o desbloqueio, ajustando-se de imediato os valores efetivamente devidos.Caso haja notícia de acordo entre as aprtes, conclusos com urgência para providências.
Cumpra-se. -
16/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0019635-48.2017.4.02.5118/RJ EXECUTADO: NOVO MINEIRAO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE JOSE DA COSTA FRANCO (OAB RJ080386)ADVOGADO(A): DANIEL GUIMARAES SAD (OAB RJ125326) DESPACHO/DECISÃO Autorizo a penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, para fins de bloqueio do valor integral do montante cobrado na presente execução, nos ativos financeiros de NOVO MINEIRAO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO LTDA, CNPJ: 08.***.***/0001-73, conforme requerido, independente de prévia publicação. À Secretaria para as providências cabíveis.
Feito, nos termos do disposto no § 1º do art. 854 do CPC, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta.
Verificado que o somatório bloqueado totaliza quantia inferior a R$ 100,00 (cem reais) e que esta representa menos de 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução, proceda-se ao seu imediato desbloqueio.
Ressalte-se que para apuração do valor total de ordem, não deverão ser considerados os bloqueios parciais que forem iguais ou inferiores a R$ 10,00 (dez reais) por Instituição Financeira, procedendo-se ao imediato desbloqueio dessas quantias. (Regulamento do Bacen Jud art. 9º, § 1º).
Em atenção ao princípio da economia processual, determino, ainda, o desbloqueio de valores inferiores a 1% (um por cento) do valor executado, que considero de pequena monta, a não justificar a movimentação da máquina judiciária, ressalvado o bloqueio de valores superiores a R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos).
Tal conclusão é amparada no artigo 836 do CPC, que dispensa a efetivação da penhora quando for evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, bem como na Lei 9.289/96, que fixa em 1% (um por cento) sobre o valor da causa o montante das custas judiciais devidas nas ações cíveis em geral, observado o teto de R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), correspondente a 1.800 UFIR’s.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o para, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC, comprovar, se for o caso, a impenhorabilidades do valor bloqueado e ainda se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não apresentada manifestação da parte executada ou não sendo a parte executada localizada no endereço que foi realizada a citação, tendo em vista ser dever das partes e/ou de seus procuradores manter atualizado o endereço para fins de intimações, informando, sempre que houver qualquer modificação temporária ou definitiva de endereço, nos moldes do art. 77, V, CPC/2015, proceda-se à transferência dos valores bloqueados em conta à disposição deste Juízo, junto à agência 1334 (25 de Agosto) da Caixa Econômica Federal, nos termos do § 5º, do art. 854, do CPC/2015 e dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender pertinente, apresentando, se for o caso, os dados necessários para eventual conversão em renda.
Apresentada impugnação pelo executado, venham os autos conclusos para decisão.
Sendo a penhora infrutífera ou caso os valores bloqueados sejam insuficientes para saldar o débito executado, intime-se o exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que entender pertinente.
Intime-se. -
15/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0019635-48.2017.4.02.5118/RJ EXECUTADO: NOVO MINEIRAO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE JOSE DA COSTA FRANCO (OAB RJ080386)ADVOGADO(A): DANIEL GUIMARAES SAD (OAB RJ125326) DESPACHO/DECISÃO Autorizo a penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, para fins de bloqueio do valor integral do montante cobrado na presente execução, nos ativos financeiros de NOVO MINEIRAO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO LTDA, CNPJ: 08.***.***/0001-73, conforme requerido, independente de prévia publicação. À Secretaria para as providências cabíveis.
Feito, nos termos do disposto no § 1º do art. 854 do CPC, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta.
Verificado que o somatório bloqueado totaliza quantia inferior a R$ 100,00 (cem reais) e que esta representa menos de 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução, proceda-se ao seu imediato desbloqueio.
Ressalte-se que para apuração do valor total de ordem, não deverão ser considerados os bloqueios parciais que forem iguais ou inferiores a R$ 10,00 (dez reais) por Instituição Financeira, procedendo-se ao imediato desbloqueio dessas quantias. (Regulamento do Bacen Jud art. 9º, § 1º).
Em atenção ao princípio da economia processual, determino, ainda, o desbloqueio de valores inferiores a 1% (um por cento) do valor executado, que considero de pequena monta, a não justificar a movimentação da máquina judiciária, ressalvado o bloqueio de valores superiores a R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos).
Tal conclusão é amparada no artigo 836 do CPC, que dispensa a efetivação da penhora quando for evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, bem como na Lei 9.289/96, que fixa em 1% (um por cento) sobre o valor da causa o montante das custas judiciais devidas nas ações cíveis em geral, observado o teto de R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), correspondente a 1.800 UFIR’s.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o para, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC, comprovar, se for o caso, a impenhorabilidades do valor bloqueado e ainda se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não apresentada manifestação da parte executada ou não sendo a parte executada localizada no endereço que foi realizada a citação, tendo em vista ser dever das partes e/ou de seus procuradores manter atualizado o endereço para fins de intimações, informando, sempre que houver qualquer modificação temporária ou definitiva de endereço, nos moldes do art. 77, V, CPC/2015, proceda-se à transferência dos valores bloqueados em conta à disposição deste Juízo, junto à agência 1334 (25 de Agosto) da Caixa Econômica Federal, nos termos do § 5º, do art. 854, do CPC/2015 e dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender pertinente, apresentando, se for o caso, os dados necessários para eventual conversão em renda.
Apresentada impugnação pelo executado, venham os autos conclusos para decisão.
Sendo a penhora infrutífera ou caso os valores bloqueados sejam insuficientes para saldar o débito executado, intime-se o exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que entender pertinente.
Intime-se. -
17/08/2023 16:15
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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09/08/2023 16:30
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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03/07/2023 05:18
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 03/07/2023 Petição Nº 215810/2023 - AgInt no RE no AgInt no
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30/06/2023 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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29/06/2023 23:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/0215810 - AgInt no RE no AgInt no AREsp 2117051 - Publicação prevista para 03/07/2023
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27/06/2023 23:59
Conhecido o recurso de NOVO MINEIRÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRO LTDA. e não-provido , por unanimidade, pela CORTE ESPECIAL - Petição N° 00215810/2023 - AgInt no RE no AgInt no AREsp 2117051/RJ
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01/06/2023 05:40
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 01/06/2023
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31/05/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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31/05/2023 16:50
Incluído em pauta para 21/06/2023 00:00:00 pela CORTE ESPECIAL (Sessão Virtual) - Petição Nº 00215810/2023 - AgInt no RE no AgInt no AREsp 2117051/RJ
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30/05/2023 14:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) VICE-PRESIDENTE DO STJ (Relator)
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23/05/2023 17:01
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 04/04/2023 e término em 22/05/2023 o prazo para INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentar resposta à petição n. 215810/2023 (AGRAVO INTERNO), de fls. 1463.
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21/03/2023 05:23
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 21/03/2023 Petição Nº 215810/2023 -
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20/03/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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20/03/2023 13:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 215810/2023. Publicação prevista para 21/03/2023)
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20/03/2023 12:31
Juntada de Petição de agravo interno nº 215810/2023
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20/03/2023 12:26
Protocolizada Petição 215810/2023 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 20/03/2023
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14/03/2023 05:07
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 14/03/2023 Petição Nº 921872/2022 - RE no AgInt no
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13/03/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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10/03/2023 19:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/0921872 - RE no AgInt no AREsp 2117051 - Publicação prevista para 14/03/2023
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10/03/2023 19:40
Negado seguimento ao recurso de NOVO MINEIRÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRO LTDA.
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06/02/2023 18:33
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) VICE-PRESIDENTE DO STJ (Relator)
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02/02/2023 14:01
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 07/11/2022 e término em 01/02/2023 o prazo para INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentar resposta à petição n. 921872/2022 (RECURSO EXTRAORDINÁRIO), de fls. 1437.
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21/10/2022 05:25
Publicado Vista ao Recorrido para Contra-Razões de RE em 21/10/2022 Petição Nº 921872/2022 -
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20/10/2022 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Recorrido para Contra-Razões de RE
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20/10/2022 17:15
Ato ordinatório praticado (Vista ao Recorrido para Contra-Razões de RE - PETIÇÃO Nº 921872/2022. Publicação prevista para 21/10/2022)
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20/10/2022 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao(à) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
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20/10/2022 16:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro VICE-PRESIDENTE DO STJ
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20/10/2022 12:39
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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20/10/2022 12:32
Remetidos os Autos (para atribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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20/10/2022 10:27
Remetidos os Autos (para processamento do RE) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
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11/10/2022 13:51
Juntada de Petição de RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 921872/2022
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11/10/2022 13:50
Protocolizada Petição 921872/2022 (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO) em 11/10/2022
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22/09/2022 05:08
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 22/09/2022 Petição Nº 602070/2022 - AgInt
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21/09/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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21/09/2022 12:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/0602070 - AgInt no AREsp 2117051 - Publicação prevista para 22/09/2022
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19/09/2022 23:59
Não conhecido o recurso de NOVO MINEIRÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRO LTDA. , por unanimidade, pela SEGUNDA TURMA - Petição N° 00602070/2022 - AgInt no AREsp 2117051/RJ
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06/09/2022 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000819-2022-AJC-2T)
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01/09/2022 05:27
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 01/09/2022
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31/08/2022 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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31/08/2022 17:02
Incluído em pauta para 13/09/2022 00:00:00 pela SEGUNDA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 602070/2022 - AgInt no AREsp 2117051/RJ
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24/08/2022 10:32
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ASSUSETE MAGALHÃES (Relatora) - pela SJD
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24/08/2022 10:30
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, à Ministra ASSUSETE MAGALHÃES - SEGUNDA TURMA
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23/08/2022 18:25
Determinada a distribuição do feito
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19/08/2022 17:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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02/08/2022 11:31
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 624931/2022
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02/08/2022 11:29
Protocolizada Petição 624931/2022 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 02/08/2022
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01/08/2022 05:34
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 01/08/2022 Petição Nº 602070/2022 -
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29/07/2022 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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19/07/2022 16:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 602070/2022. Publicação prevista para 01/08/2022)
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19/07/2022 15:36
Juntada de Petição de agravo interno nº 602070/2022
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19/07/2022 15:33
Protocolizada Petição 602070/2022 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 19/07/2022
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15/07/2022 05:00
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 15/07/2022
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14/07/2022 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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14/07/2022 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 15/07/2022
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14/07/2022 16:50
Conheço do agravo de NOVO MINEIRÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRO LTDA. para não conhecer do Recurso Especial
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12/05/2022 15:18
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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12/05/2022 15:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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02/05/2022 13:35
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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