TRF2 - 5005658-94.2023.4.02.5116
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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16/09/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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11/09/2025 22:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005658-94.2023.4.02.5116/RJ AUTOR: CLAUDIO DOS SANTOSADVOGADO(A): luiz washington da silva forny (OAB RJ210757) DESPACHO/DECISÃO A presente demanda foi proposta por CLAUDIO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por idade (NB: 206.077.027-5), com o pagamento dos atrasados desde a data do seu requerimento administrativo (05/04/2023), acrescidos de juros e correção monetária.
Este Juízo proferiu Sentença julgando procedente o pedido nos seguintes termos: 1) DECLARAR como tempo de contribuição e carência o período de 13/01/1978 a 02/01/1984, na forma da fundamentação supra. 3) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade (NB: 206.077.027-5), ao autor CLAUDIO DOS SANTOS, CPF: *60.***.*47-20, com DIB em 05/04/2023, considerando um total de 15 anos, 02 meses e 23 dias de contribuição até a DER, e ao pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo.
Foi negado provimento aos recursos interpostos pelo INSS, sendo os honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (evento 35, DOC1).
O Acórdão transitou em julgado em 09/09/2025 (Evento 45), restando mantida a sentença.
Visto isso, primeiramente, à Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - JEF".
Tendo em vista o disposto no art. 536, caput e § 4º, c/c art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a executada para comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença transitada em julgado, comprovando no processo, sob pena de eventual aplicação das sanções previstas no § 1º do art. 536 do CPC/15.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Aposentadoria por Idade DIB 05/04/2023 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Cumprido, nos termos do decidido nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 219, intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que forneça o valor devido a título de atrasados e honorários advocatícios, em 30 (trinta) dias, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, exonerando a executada do pagamento de honorários referentes à fase de execução.
Os cálculos deverão discriminar separadamente os valores referentes ao exercício corrente e aos exercícios anteriores, bem como o número de meses do exercício corrente e dos exercícios anteriores, de forma a atender ao disposto no art. 8º, incisos XXI e XXII, da Resolução CJF n.º 822/2023.
Após, dê-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca de sua concordância com os cálculos apresentados pela autarquia.
Havendo concordância quanto ao montante ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para que seja determinada a expedição dos requisitórios.
Na hipótese de discordância da parte autora, esta deverá promover a intimação da executada para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015. No caso de discordância quanto aos cálculos da autarquia, a parte autora deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros usados, a teor do art. 534 do CPC/2015. -
10/09/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/09/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 18:26
Decisão interlocutória
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10/09/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 10:34
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJJUS501
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09/09/2025 10:33
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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07/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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06/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 17:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 16:49
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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25/07/2025 16:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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25/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:25
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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25/07/2025 16:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 14:00 a 13/08/2025 23:59</b><br>Sequencial: 310
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14/07/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 11:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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02/05/2024 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/04/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/04/2024 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/04/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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20/03/2024 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/03/2024 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/03/2024 22:51
Julgado procedente o pedido
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03/11/2023 19:54
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/10/2023 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/10/2023 18:42
Determinada a intimação
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04/10/2023 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2023 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2023 23:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2023 23:23
Determinada a citação
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01/09/2023 19:59
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2023 11:59
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJJUS501J)
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26/08/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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