TRF2 - 5034550-87.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034550-87.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIANE DE MELLO DA SILVA FONSECAADVOGADO(A): LETICIA ARAUJO DOS SANTOS (OAB RJ150484) DESPACHO/DECISÃO De início, reconheço a competência deste juízo para processar e decidir a causa, por prevenção, a se considerar a reiteração de pedido formulado em ação anteriormente ajuizada e extinta sem resolução do mérito.
Antes de mais nada, registre-se que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica e, atualmente, passou a ser exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC/15).
Desse modo, não há mais interesse jurídico na análise do pedido de gratuidade de justiça no primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais federais, cabendo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para a admissão do recurso que eventualmente venha a ser interposto.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, tenho por indeferir tal medida excepcional, ao menos por ora, uma vez que a concessão do benefício previdenciário vindicado demanda avaliação de provas e análise prévia do processo administrativo, não havendo prova pré-constituída suficiente que evidencie o perigo de dano e a probabilidade do direito postulado, mormente em sede de cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado pela autarquia ré, sendo necessário, portanto, proceder à conclusão da instrução processual, até mesmo, se for o caso, mediante realização de audiência (AIJ).
A seu turno, constata-se que a inicial contém vício(s) e não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa.
Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda.
Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15).
Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie o seguinte: a) emende a inicial quanto ao valor atribuído à causa, o qual, como se sabe, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido (proveito econômico almejado), observado, in casu, o disposto no artigo 292, II e §§ 1º e 2º do CPC/15.
O valor deverá ser justificado por intermédio de planilha de cálculo demonstrativa do referido importe, ciente de que, em causas como a presente, não se admite a atribuição de valor simbólico ou genérico/aleatório, meramente para "fins fiscais" e/ou "de alçada", sobretudo a se considerar a competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível, porquanto não admitida a escolha do rito que melhor lhe aprouver pelo(a) próprio(a) requerente. b) anexe aos autos os documentos comprobatórios das suas alegações, em especial que atestem a existência de prévio requerimento administrativo, com negativa do(a) responsável por solucionar a questão ora posta em juízo, mormente de modo a configurar a ocorrência de lide, caracterizada pela pretensão resistida, e, por conseguinte, demonstrar o interesse de agir. Note-se que, aqui, não se trata de exigir o esgotamento da via administrativa, mas, sim, de justificar a necessidade de movimentação da máquina judiciária; c) comprovante de residência atualizado (emitido há menos de 3 meses), em seu próprio nome, que consubstancie conta de prestadoras de serviços públicos, tais como luz, água ou gás.
Caso não possua referidos comprovantes em seu nome, deverá ser apresentada declaração de residência subscrita tanto pelo(a) ora autor(a) quanto pelo(a) titular do documento a ser fornecido; ou, por fim, na impossibilidade justificada de apresentar os documentos anteriores, comprovante outro atual; d) instrumento de procuração ATUALIZADO, devidamente instruído com cópia do(s) documento(s) de identificação civil de seu/sua subscritor(a) e plenamente legível; e) esclareça, categoricamente, acerca da existência de outro dependente habilitado à percepção da pensão por morte ora vindicada.
Em não havendo cumprimento do acima determinado, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção.
Cumprida a determinação, retornem para deliberação, em especial a fim de verificar a possibilidade de encaminhamento do feito ao Centro de Solução de Conflitos e Cidadania da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/09/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 18:56
Não Concedida a tutela provisória
-
09/07/2025 11:19
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 15:09
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5032130-46.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 6, 19, 40
-
07/05/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
07/05/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
05/05/2025 12:21
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO12F para RJRIO40S)
-
03/05/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2025 18:45
Declarada incompetência
-
25/04/2025 17:18
Juntada de Petição
-
24/04/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
-
16/04/2025 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001047-78.2025.4.02.5003
Caixa Economica Federal - Cef
Gabriela Galvao dos Santos
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5098967-83.2024.4.02.5101
Condominio Residencial Parque Recanto Da...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001094-52.2025.4.02.5003
Gesiel Feijoli
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5090249-63.2025.4.02.5101
Edineia de Oliveira Vieira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rodrigo Cristiano Cabral
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001684-48.2024.4.02.5105
Wilson Antonio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00