TRF2 - 5054098-98.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054098-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MAURENI GOMES BARCELOSADVOGADO(A): YAGO NOGUEIRA BASTOS (OAB RJ222105) DESPACHO/DECISÃO Antes de mais nada, registre-se que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica e, atualmente, passou a ser exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC/15).
Desse modo, não há mais interesse jurídico na análise do pedido de gratuidade de justiça no primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais federais, cabendo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para a admissão do recurso que eventualmente venha a ser interposto.
Defiro a prioridade (etária) na tramitação processual, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003.
A seu turno, constata-se que a inicial contém vício(s) e não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa.
Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda.
Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15).
Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie o seguinte: a) diante do rito eleito, anexe o necessário termo de renúncia expressa ao crédito excedente do limite/teto de 60 (sessenta) salários mínimos, devidamente preenchido, datado e subscrito pela própria demandante; no caso de renúncia manifestada por advogado(a), em nome do(a) autor(a), o instrumento de mandato deverá conter poderes expressos e específicos para tal; b) esclareça, categoricamente, acerca da existência de outro dependente habilitado à percepção da pensão por morte ora vindicada.
Em não havendo cumprimento do acima determinado, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção.
Cumprida a determinação, retornem para deliberação, em especial a fim de verificar a possibilidade de encaminhamento do feito ao Centro de Solução de Conflitos e Cidadania da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/09/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 18:56
Determinada a intimação
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09/09/2025 19:42
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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09/09/2025 12:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/07/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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