TRF2 - 5012626-94.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012626-94.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: PROSIL CLINICA MEDICA INFANTIL DA LEOPOLDINA LTDAADVOGADO(A): MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela PROSIL CLINICA MEDICA INFANTIL DA LEOPOLDINA LTDA, com pedido de antecipação de tutela recursal, visando a reforma da decisão proferida na execução fiscal nº 5006047-56.2025.4.02.5101 (evento 29, origem), que indeferiu o pedido de substituição do bloqueio de valores pela penhora de veículo.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos, suprimidos os precedentes: "Eventos 26 e 28: Cuida-se de pedido de acesso às peças colacionadas pela União no evento 26, PET1, para exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como pedido de apreciação da oferta do veículo Mercedes-Benz Sprinter 311 Camboata Ambulância como garantia da execução.
Em que pese o direito ao contraditório e à ampla defesa seja princípio fundamental do processo legal, o CPC prevê hipóteses do seu exercício diferido, em que a parte não tem a oportunidade de exercer o contraditório de forma imediata, sendo oportunizado sua atividade em momento posterior, após a realização do ato processual.
Assim, não assiste ao executado direito subjetivo de acesso às peças de forma imediata, cujo contraditório poderá ser exercido quando oportunizado. Outrossim, quanto à oferta da garantia, há de se destacar que a exequente não está adstrita à aceitação, eis que o príncipio da menor onerosidade não é absoluto, devendo ser aplicado em consonância com o princípio da efetividade da execução, que garante ao exequente o direito de ver seu crédito satisfeito. Assim, assiste ao exequente o direito de declinar da oferta, especialmente quando o bem ofertado encontra-se em posição desvatajosa na ordem legal estabelecida no art. 11, da Lei 6.830/80. (...) Forte nestes argumentos, e ante a recusa da União, indefiro a oferta do veículo Mercedes-Benz Sprinter 311 Camboata Ambulância como garantia da execução.
Outrossim tendo em vista o requerido pela parte exequente, efetue-se o bloqueio de ativos financeiros, via Sistema SISBAJUD, no valor de R$ 99.561,56, em face de PROSIL CLINICA MEDICA INFANTIL DA LEOPOLDINA LTDA, CNPJ: 33.***.***/0001-08. Realizado o bloqueio, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854 §§ 2º e 3º do CPC, oportunizando-se o acesso às peças do evento 26 e o contraditório.
Decorrido o prazo, sem manifestação, converta-se a indisponibilidade em penhora, mediante a transferência dos valores bloqueados para uma conta à disposição deste Juízo, devendo a parte executada ser intimada nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80.
Eventual indisponibilidade excessiva deverá ser cancelada, conforme o art. 854, § 1º do CPC.
Frustrada a diligência de constrição, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias." A agravante relata que "é atuante na área de prestação de serviços hospitalares a crianças e adolescentes (CNAE 86.30-5- 01), sendo surpreendida com a cobrança de PIS e COFINS (CDAs *06.***.*12-29-00 e *07.***.*02-86-05) no valor histórico de R$ 95.198,69; que apresentou exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a iliquidez do crédito, a não observância do princípio do contraditório, a desassociação das obrigações principais e acessória e a ilegalidade da inscrição conjunta das dívidas ativas, mas foi rejeitada pelo juízo a quo, determinando o prosseguimento da execução fiscal." Menciona que "indicou à penhora o carro de modelo Mercedes-Benz Sprinter 311 Camboata Ambulância para garantir a integralidade dos créditos tributários exigidos na Execução Fiscal (Evento 20)." Destaca que "apresentou manifestação a fim de que (i) tivesse acesso às manifestações apresentadas pela União Federal, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como (ii) fosse analisado o pedido de oferecimento do bem móvel, já que garante a integralidade dos créditos tributários." Opõe-se à decisão agravada, que "determinou a penhora online nas contas da agravante, totalizando o montante de R$ 18.280,93 (Evento 30)", arrazoando que fere o princípio da menor onerosidade.
Sustenta existente a probabilidade de provimento do recurso, "considerando que foi oferecido o bem móvel que ultrapassa o valor exigido na execução fiscal, e é de suma importância que sejam liberados os valores penhorados nas contas da Agravante, em apreço à menor onerosidade do devedor, a boa-fé objetiva processual e a proporcionalidade estrita." Ressalta presente o risco de dano grave ou de impossível reparação, relevado "no fato de que os valores penhorados tem inviabilizado o desenvolvimento regular da atividade econômica da agravante, haja vista que necessita da imediata percepção de recursos dos bancos, que pedem, em contrapartida, a apresentação de garantias reais para compor o contrato." Requer, em síntese, "a substituição dos valores penhorados pelo bem dado em garantia aos débitos exigidos na execução fiscal, eis que os valores indevidamente penhorados comprometem o funcionamento da agravante, ante o bloqueio de quantias de seu capital de giro, imprescindíveis para a mantença da mesma." Pugna, em antecipação da tutela recursal, pelo "imediato desbloqueio dos valores penhorados nas contas da agravante," e, no mérito, pela anulação ou a reforma da decisão. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A concessão da antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
Na origem, o Juízo rejeitou a exceção de pré-executividade pelos fundamentos relacionados no evento 13.1, determinando o prosseguimento do feito.
A exequente requereu a penhora via SISBAJUD (18.1), e a executada indicou o veículo modelo Mercedes-Benz Sprinter 311 Camboata Ambulância à penhora (20.1), quer foi rejeitada pela exequente (26.1).
A executada apresentou pedido de acesso às manifestações da União e análise do pedido de oferecimento do bem (28.1).
Na decisão recorrida (29.1), o Juízo de origem deferiu o bloqueio de ativos financeiros do agravante via SISBAJUD, e indeferiu o pedido de substituição da constrição de valores por penhora do veículo.
A decisão foi fundamentada na prioridade legal do dinheiro (art. 835, I, CPC; art. 11 da LEF), entendendo que a exequente não está adstrita à aceitação da garantia ofertada, eis que o príncipio da menor onerosidade não é absoluto, devendo ser aplicado em consonância com o princípio da efetividade da execução. E sobre o acesso da agravante às manifestações apresentadas pela União Federal visando o direito ao contraditório e à ampla defesa, considerou o Juízo de origem configurado nas hipóteses do exercício diferido previsto no CPC, em que a parte não tem a oportunidade de exercer o contraditório de forma imediata, sendo oportunizado sua atividade em momento posterior, após a realização do ato processual.
Diligenciada a penhora via SISBAJUD o valor de R$ 99.561,56, foi bloqueado nas contas do agravante o valor de R$ 18.280,93 (dezoito mil duzentos e oitenta reais e noventa e três centavos), conforme extrato juntado no evento 36.1.
Interposto o presente recurso, a agravante alega que os valores penhorados tem inviabilizado o desenvolvimento regular da atividade econômica da Agravante, haja vista que necessita da imediata percepção de recursos dos bancos, que pedem, em contrapartida, a apresentação de garantias reais para compor o contrato.
Pois bem.
O art. 805, parágrafo único, do CPC/2015 é expresso quanto à incumbência do executado em indicar meios mais eficazes e menos onerosos: “ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados”.
No mesmo sentido, o art. 847 do CPC/2015, expresso ao estabelecer que o executado pode requerer a substituição do bem penhorado, "desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente".
Todavia, o STJ, em julgamento de recursos paradigmas, estabeleceu entendimento no sentido de que (1) é legítima a recusa da parte exequente de bens oferecidos à penhora quando não respeitada a ordem legal prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80 (REsp n. 1337790/PR), e de que (2) não há direito subjetivo do executado fiscal à aceitação do bem por ele nomeado à penhora, quando não apresentados elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (EREsp 1.116.070-ES).
Neste sentido, inclusive, precedente deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
DEPÓSITO JUDICIAL.
LEVANTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
TRÂNSITO EM JULGADO.
NECESSIDADE.
SUBSTITUIÇÃO.
IMÓVEIS.
INVIABILIDADE. 1.
O art. 15, I, da LEF, com a redação da Lei nº 13.043/14, autoriza a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, em qualquer fase do processo e independentemente da aquiescência da Fazenda Pública.
A substituição conferida ao executado é restrita e só pode ser exercida de forma a melhorar a liquidez da garantia da execução. 2.
Como decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, é possível a recusa da Fazenda Pública na substituição da penhora, quando descumprida a ordem legal de preferência estabelecida no art. 11 da LEF ou por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC/73 (art. 848 do CPC/15). 3.
Uma vez realizada a penhora de dinheiro para a garantia da execução fiscal, não pode a parte executada pretender a sua substituição por outro bem, considerando que o dinheiro tem prioridade na ordem de preferência estabelecida pelo art. 11 da LEF. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal de preferência dos bens penhoráveis, uma vez que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido, e agravo interno não conhecido." (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015677-89.2020.4.02.0000, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/02/2022) Ademais, se é certo que a execução deve ser feita da maneira menos gravosa para o devedor, nos termos do artigo 620 do CPC/73 (art. 805 do CPC/15), não menos certo é que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do artigo 612 do mesmo código (art. 797 CPC/15).
E o dinheiro em espécie, ou depósito ou aplicação em instituição financeira ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, nos termos dos artigos 11, inciso I e artigo 1º, in fine, da Lei 6.830/1980, c/c artigo 655, inciso I, do CPC (art. 835, I do CPC/15).
No entanto, em que pese as alegações de inviabilidade da atividade empresarial, que serão analisadas em momento oportuno pelo Colegiado, evidencia-se presente o requisito de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, de conversão em renda da quantia bloqueada das contas dos agravantes, em favor da exequente antes da solução final do presente recurso.
Nesse passo, fazendo uso da cautela, DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação da tutela recursal, tão somente quanto à conversão em renda (ou transferência do depósito judicial realizado), em favor da exequente, devendo a quantia bloqueada ser mantida em conta judicial vinculada, aguardando-se julgamento definitivo do presente recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a agravante.
Intime-se a agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC.
Tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ. -
18/09/2025 13:02
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5006047-56.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 6
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18/09/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 11:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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18/09/2025 11:23
Concedida em parte a Tutela Provisória
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08/09/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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08/09/2025 18:12
Juntado(a)
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08/09/2025 15:20
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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08/09/2025 15:20
Juntada de Certidão
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05/09/2025 17:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 29 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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