TRF2 - 5000155-76.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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12/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000155-76.2024.4.02.5110/RJ EXECUTADO: PAULA ALVES DA SILVAADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO VENANCIO MACEDO (OAB RJ219700)EXECUTADO: PAULA A SILVA RESTAURANTEADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO VENANCIO MACEDO (OAB RJ219700) DESPACHO/DECISÃO 1) DEFIRO a medida de constrição requerida, valendo-se do sistema SISBAJUD, limitada ao valor total da execução informado nos autos pela parte exequente (R$ 140.430,30 - atualizado até 13/06/2025), a recair sobre numerário existente em contas bancárias do(s) executado(s) PAULA ALVES DA SILVA, CPF: *85.***.*50-26 e PAULA A SILVA RESTAURANTE, CNPJ: 07.***.***/0001-93 (na forma determinada na Portaria JFRJ-POR-2017/00386), regularmente citado(s). 2) Em se revelando inócua a medida por ser ínfima a quantia bloqueada fica determinada a respectiva liberação.
Para tal finalidade, será considerado ínfimo o valor inferior a R$ 100,00 (cem reais), salvo quando represente mais de 1% (um por cento) do total da dívida. 3) Havendo bloqueio de quantia superior à descrita no parágrafo anterior, EXPEÇA-SE mandado de intimação do executado, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 854, do CPC, antes de se efetivar o desbloqueio. 3.1) Ressalte-se que tal medida não reflete descumprimento ao disposto no parágrafo 1º, do artigo 854 do CPC, mas visa evitar a ineficiência da penhora de dinheiro, pois, caso haja valores bloqueados de cunho impenhorável, apenas após a manifestação do executado, com a devida comprovação de tal natureza, é que se poderá verificar a real existência de excesso, momento em que o excedente será prontamente desbloqueado. 4) Não apresentada manifestação da parte executada ou, caso apresentada, remanescendo valores bloqueados, PROCEDA-SE a sua conversão em penhora por meio do sistema SISBAJUD. 4.1) Alcançado o último dia útil do mês sem que tenha transcorrido o prazo para manifestação da parte executada, PROCEDA-SE à conversão em penhora dos valores. 4.2) Trata-se de medida preventiva com o objetivo de manter a atualização dos valores bloqueados a fim de que não haja prejuízo ao executado, pois apenas após a transferência para uma conta aberta à disposição do Juízo é que o montante será corrigido pelos mesmos índices de correção da dívida em cobrança.
Contudo, tal medida, não impede eventual desbloqueio posterior. 5) Efetivada a conversão, INTIME-SE a parte executada, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, em querendo, oponha embargos à execução, caso a penhora seja integral ou, não sendo, complemente o saldo devedor, de forma a garantir integralmente o montante devido e ser admitida sua defesa. 6) Decorrido o prazo, sem oposição de embargos, ou restando negativa a constrição, dê-se vista à parte exequente, para que requeira o que entender de direito, no prazo de 20 (vinte) dias. 7) Saliento desde já que, restando inócuo o bloqueio de valores, a presente execução fiscal será suspensa pelo prazo máximo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. 8) Acaso seja requerido sobrestamento do feito por qualquer outro prazo, sem previsão legal, mantenha-se o feito suspenso na forma determinada no parágrafo anterior. 9) Vencido o prazo da suspensão sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, na forma do parágrafo 2º daquele artigo. 10) Transcorrido o lapso temporal de prescrição do débito sem notícia de qualquer causa de interrupção da prescrição, venham-me os autos conclusos para sentença. -
11/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 18:15
Decisão interlocutória
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12/05/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/05/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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15/04/2025 19:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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15/04/2025 19:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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10/03/2025 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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10/03/2025 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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24/02/2025 22:13
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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24/02/2025 22:13
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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21/01/2025 20:13
Despacho
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11/10/2024 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/10/2024 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/10/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 15:28
Despacho
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09/08/2024 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/08/2024 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 18:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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22/04/2024 21:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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16/04/2024 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2024 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2024 12:49
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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14/04/2024 12:49
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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15/01/2024 13:42
Determinada a citação
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13/01/2024 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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05/01/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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