TRF2 - 5045624-41.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/09/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/09/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/09/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5045624-41.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: VALERIO CHIERICI SERVICOS MEDICOS LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Evento 19 - Em vista das razões da impenhorabilidade alegada pela Executada quanto a valores mantidos pelo Executado em depósito junto a instituição(ões) financeira(s), cumpre considerar que a Egrégia Vice-Presidência do TRF da 2ª Região de Justiça, ao admitir como representativos de controvérsia os recursos especiais interpostos nos processos ns. 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000, vinculados ao Tema GRC nº 15, determinou que fiquem suspensas as execuções fiscais versando sobre tal matéria até que resolvida a questão submetida a julgamento, fixando-se as seguintes questões de Direito a serem julgadas sob o procedimento do recurso especial repetitivo: "(...) entendimento firmado no sentido de se exigir comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade e; entendimento firmado no sentido de que apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável." Destarte, fica suspenso o exame desse pedido do Executado, no aguardo do desate do referido recurso repetitivo.
Não obstante, dê-se vista ao(à) Exequente, por 05 (cinco) dias, para sua manifestação sobre o parcelamento alegado, retornando imediatamente conclusos após decorrido o prazo.. -
16/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:21
Determinada a intimação
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16/09/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 20:17
Juntada de Petição
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10/09/2025 13:09
Juntado(a)
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10/09/2025 09:29
Juntada de Petição
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10/09/2025 09:28
Juntada de Petição - VALERIO CHIERICI SERVICOS MEDICOS LTDA (RS052572 - RENAN LEMOS VILLELA)
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04/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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08/06/2025 19:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 17:25
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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30/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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21/05/2025 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 13:35
Determinada a citação
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21/05/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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