TRF2 - 5072999-17.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5072999-17.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ALCEMIR FIARES DA CRUZADVOGADO(A): VALMIR OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ061409) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de Ação ajuizada por ALCEMIR FIARES DA CRUZ em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com os seguintes pedidos: "(...) III – A condenação do Ré a restituir os valores desfalcados da conta FGTS do autor, no montante de R$ (3.089,90) (três mil e oitenta e nove reais e noventa centavos), já deduzido o que foi recebido, e que deverão ser atualizados até a presente data do devido pagamento; IV – A condenação do Ré ao pagamento de R$ (151.800,00) (inserir valor por extenso) equivalente a 100 salários mínimos ou o que V. ex.ª arbitrar, a título de dano moral; V – A inversão do ônus da prova e a apresentação dos documentos das microfilmagens adiante especificadas, uma vez que o banco Réu não se dignou a apresentar a parte Autora as informações que foram solicitadas, que de fato, são documentos comuns as partes, e sobre os quais a parte Autora tem o lídimo direito de se manter informada, determinando ao Réu que apresente as microfilmagens dos extratos de todo o período da conta do FGTS do Requerente, nos termos do art. 396 CPC, tendo em vista que as instituições financeiras devem manter seus arquivos devidamente organizados e catalogados de modo a permitir uma fácil e célere consulta, a teor do disposto no § 1º do art. 1º da Resolução nº 913/84 do BACEN. (...)." Não foram recolhidas custas judiciais em razão do pedido de gratuidade de justiça (evento 1). É o necessário.
Decido.
II. Ante o exposto: 1) RETIFIQUE-SE a classe processual fazendo constar PROCEDIMENTO COMUM. 2) DEFIRO a gratuidade de justiça. 3) Considerando que a parte autora não manifestou interesse na conciliação, DEIXO DE DESIGNAR a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de reconsideração, caso as partes manifestem interesse na autocomposição do litígio, mediante a apresentação de proposta de acordo por peticionamento eletrônico. 3.1) ADVIRTA-SE que a não apresentação de proposta escrita de acordo será interpretada como ausência de interesse em conciliar. 4) CITE(M)-SE a(o)(s) Ré(u)(s) para apresentar(em) contestação, nos termos do art. 238 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC, ocasião em que deverá trazer aos autos toda a documentação médica da parte autora que disponha. 4.1) Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC. 4.2) ADVIRTA(M)-SE a(o)(s) Ré(u)(s) que a contestação deverá, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 336 do CPC. 5) Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, eventuais novas provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC. 6) Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC). 7) Após, venham-me conclusos para sentença. -
10/09/2025 21:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 21:11
Decisão interlocutória
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18/08/2025 00:04
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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