TRF2 - 5004992-79.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004992-79.2025.4.02.5001/ES AUTOR: RENATO LOPESADVOGADO(A): Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770)ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM por RENATO LOPES em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a parte autora: (...) 4) Requer sejam declarados como especiais os períodos de 01/06/1992 a 16/07/1992, 16/09/1992 a 01/03/1993, 03/02/1994 a 13/05/1999, 29/02/2000 a 09/03/2000, 21/03/2000 a 17/12/2003, 11/12/2003 a 18/07/2007 e de 16/07/2007 a 13/11/2019, e seja condenado o INSS a averbálos como tempo especial; 5) Requer seja condenado o INSS a conceder a aposentadoria especial de número de protocolo 1696754058, na forma prevista no art. 57 da lei 8.213/91, desde a DER em 02/05/2019, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária; 6) Subsidiariamente, requer seja condenado o INSS a conceder a aposentadoria especial mediante reafirmação da DER para momento posterior em que o autor faça jus à aposentadoria especial, na forma do art. 57 da Lei 8.213/91; 7) Requer seja condenado o INSS a pagar honorários sucumbenciais, na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil.
O INSS argumenta em contestação que a parte autora não teria interesse de agir, tendo em vista que não há registro de requerimento administrativo de benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição protocolado pela parte autora.
A parte autora, em réplica, quanto à ausência de interesse de agir, requer seja determinado à CEAB-DJ que traga aos autos a cópia do processo administrativo relativo ao requerimento de protocolo n. 1696754058, uma vez que os processos tramitavam em meio físico e não estão disponíveis no portal “meuINSS”.
Pois bem. 1.
A necessidade de prévio requerimento administrativo antes do ingresso em juízo está sedimentada na Jurisprudência do Supremo, conforme Recurso Extraordinário nº 631.240 (tema 350), com repercussão geral, e do Superior Tribunal de Justiça, com o tema 660.
A parte autora sustenta a existência de prévio requerimento administrativo com base no Comprovante de Protocolo de Requerimento nº 1696754058, data de entrada em 02/05/2019 (evento 1, PADM8), que se trata de agendamento para atendimento presencial, agendado para 27/05/2019 às 13:00, na APS Cariacica.
O documento não comprova que foi efetivamente gerado um requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, comprova apenas o agendamento para atendimento presencial, com objetivo de iniciar um requerimento de benefício.
O requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição pode não ter sido efetivado, seja porque a parte autora não tenha comparecido na data agendada para o atendimento presencial, seja porque não tenha logrado apresentar a documentação necessária para iniciar o requerimento do benefício.
Na Declaração de Benefícios (evento 18, INFBEN3), no Quadro de Resumo Previdenciário (evento 18, INF4) e no Dossiê Previdenciário apresentado pelo INSS (evento 12, CONT2), consta um único registro de requerimento de benefício, AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO, NB 516.849.967-4, com DER em 01/06/2006, DIB em 31/05/2006 e DCB em 16/07/2006.
Em sendo assim, intime-se a parte autora para comprovar que o protocolo nº 1696754058, de 02/05/2019, efetivamente gerou um requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
Não sendo o caso, deverá requerer o julgamento antecipado da lide, ciente de que recairá sobre si o ônus da prova.
Prazo: 15 dias. 2. Após, intime-se o INSS em contraditório.
Prazo: 15 dias, em dobro. 3. Não apresentada comprovação de prévio requerimento administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição, retornem os autos conclusos para sentença.
Havendo comprovação de efetivação do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, voltem os autos conclusos para decisão acerca do requerimento de produção de provas. À Secretaria para: Intimar a parte autora – 15 dias;Após, intimar o INSS – 15 dias, em dobro;Por fim, abrir conclusão para decisão, caso comprovado o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, ou, não havendo comprovação, retornar concluso para sentença. -
11/09/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 18:13
Determinada a intimação
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11/09/2025 17:07
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/06/2025 07:25
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 08:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/04/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/03/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/03/2025 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/03/2025 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 16:46
Determinada a citação
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14/03/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (ESVIT02F para ESVIT02S)
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06/03/2025 16:38
Declarada suspeição
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06/03/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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