TRF2 - 5006267-27.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006267-27.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MARCELO SOUZA DOS SANTOSADVOGADO(A): GABRIEL ESCORCIO SABINO (OAB RJ208288)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por MARCELO SOUZA DOS SANTOS, em face do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual pretende a expedição de alvará judicial para levantar o saldo bloqueado do FGTS, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
O autor, aposentado desde 2019, requereu em abril/2025 o saque de R$ 4.521,61 de sua conta FGTS, pedido deferido pela ré, mas não liberado sob alegação de bloqueio por pensão alimentícia já quitada.
Decido.
Considerando a Meta 3 do CNJ, que estimula a solução consensual dos conflitos, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao interesse na autocomposição.
Em caso de manifestação positiva, determino a remessa dos autos, após a resposta do réu, ao CEJUSC - SJM (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São João de Meriti) para designação de sessão de conciliação.
Com o retorno dos autos, frustrada a conciliação, venham os autos conclusos.
Da citação Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/09/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 19:21
Decisão interlocutória
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15/08/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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