TRF2 - 5008087-81.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008087-81.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MATHEUS VINICIUS NASSIF AMORIMADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MATHEUS VINICIUS NASSIF AMORIM em face de UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando, em sede de tutela de urgência a anulação dos efeitos da questão 58, com a atribuição da pontuação correspondente, além da imediata autorização para participar das fases subsequentes do certame.
No mérito, pede a procedência definitiva para anular a questão, atribuir-lhe a pontuação respectiva.
Alega o autor que a questão nº 58 extrapolou o conteúdo do edital, apresentando vício insanável por erro material e múltiplas interpretações, o que compromete sua classificação.
Pois bem.
Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§ 3º do Código de Processo Civil 1.9.
Conforme documento identificado como Resultado Preliminar da Prova Objetiva no evento 1.11 o autor obteve a nota de 71,25, todavia zerou o tópico 6 da prova objetiva.
Verifica-se, neste caso, não ser possível a identificação de qual a colocação do autor na lista em que concorre (Lista 1, ampla concorrência).
O subitem 7.2.30.11 alineas "c" e "d" do Edital (Evento 1.23) preveem: 7.2.30.11.
Será também eliminado do Concurso Público o candidato que se enquadrar em pelo menos um dos itens a seguir:a) obtiver pontuação zero em qualquer um dos tópicos que compõem a Prova Objetiva;b) obtiver pontuação inferior a 25 (vinte e cinco) pontos em qualquer um dos Blocos de Tópicos da Prova Objetiva;c) obtiver pontuação inferior a 60 (sessenta) pontos na Nota Final da Prova Objetiva;d) Não atender aos requisitos de colocação exigidos nos subitens 7.2.30.10, alínea “e”, 7.2.30.10.1 e 7.2.30.10.2.
Por sua vez, o item 7.2.30.10: 7.2.30.10.
Será aprovado na Prova Objetiva (1ª Fase – 1ª Etapa), o candidato que atender cumulativamente os seguintes requisitos:a) Obtiver pontuação superior a 0 (zero) em todos os tópicos que compõem a Prova Objetiva;b) Obtiver pontuação igual ou superior a 25 (vinte e cinco) pontos no Bloco 1 – Conhecimentos Gerais;c) Obtiver pontuação igual ou superior a 25 (vinte e cinco) pontos no Bloco 2 – Conhecimentos Específicos;d) Obtiver pontuação igual ou superior a 60 (sessenta) pontos na Nota Final da Prova Objetiva;e) Estiver em uma colocação equivalente a 14 (catorze) vezes o número de vagas, incluídos os empates na última posição, conforme quadro a seguir: Verifico, ainda, na relação de candidatos não eliminados (https://portal.coseac.uff.br/wp-content/uploads/2025/03/SEAPRJ-2024-ResultadoFinalProvaObjetiva_Lista_1_2025_03_25_a2kp9cJE21.pdf), que o candidato na posição 2.184º possuía a pontuação de 66,25.
Assim, considerando a possível posição ocupada pelo autor e sendo certo que eventual anulação das questões discutidas (supostamente por não constarem das relacionadas no edital), beneficiárão também outros candidatos que também tenham errado a questão em apreço, deve o autor comprovar o interesse jurídico neste processo.
Assim, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, emendar a inicial: a) apresentando os documentos que comprovem a sua classificação final; e b) demonstrar a utilidade do pedido principal e da tutela antecedente; Apresentados os documentos solicitados, retornem os autos conclusos para apreciação. -
10/09/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 19:25
Decisão interlocutória
-
10/09/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005650-73.2025.4.02.5108
Francisco Palma
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Belenice Melo de Almeida Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005620-38.2025.4.02.5108
Lucia Helena Gomes dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rayane Silva de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002873-46.2024.4.02.5110
Rayan Luiz da Conceicao Collaco
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002521-21.2024.4.02.5003
Edna Luns Candido
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2024 15:17
Processo nº 5005701-05.2025.4.02.5102
Patricia Rodrigues de Mesquita
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00