TRF2 - 5003272-77.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003272-77.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: LCR COMERCIO DE MOVEIS LTDAADVOGADO(A): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência e chamo-o à ordem. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LCR COMERCIO DE MOVEIS LTDA (matriz e filiais), contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA e em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL objetivando: (i) a "exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo das contribuições sociais do PIS e da COFINS"; e (ii) "a compensação dos valores recolhidos indevidamente, devidamente atualizados pela Selic, respeitado o prazo prescricional quinquenal anterior ao ajuizamento da ação." Para amparar sua pretensão, sustenta, em suma, que: a) Os valores recolhidos a título de ICMS-DIFAL não devem compor a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, pois não representam receita ou faturamento da empresa.
Tais valores são apenas repassados aos entes federativos e, portanto, não se incorporam ao patrimônio da pessoa jurídica, não podendo ser considerados como receita bruta; b) Embora o julgamento do RE nº 574.706 pelo STF tenha tratado do ICMS próprio, o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao ICMS-DIFAL, pois ambos não se enquadram no conceito de receita.
O fundamento jurídico é idêntico e a decisão do STF deve ser estendida ao caso, garantindo a exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS; c) A inclusão do ICMS-DIFAL na base de cálculo das contribuições sociais viola o art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, que exige que a base de cálculo seja a receita efetivamente auferida pela empresa.
Como o ICMS-DIFAL não representa receita, sua inclusão afronta o texto constitucional.
Evento 1.
Petição inicial instruída com os documentos. Evento 2.
Custas iniciais recolhidas.
Evento 10.
Decisão indeferindo o pedido de tutela de evidência e de urgência.
Evento 16. Informações, o DRF em Vitória alega sua ilegitimidade passiva.
Evento 20.
Parecer do MPF.
Evento 25.
A União Federal requer seu ingresso no feito. É o breve relatório.
Decido.
No Evento 16, em sede de informações, o Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória/ES alega sua ilegitimidade passiva, ao argumento que De início, importa registrar que, conforme inicial e Contrato Social, a impetrante possui sua sede no município de Eunápolis/BA: (...) Portanto, a sede da impetrante está sob a jurisdição fiscal da DRF - VITÓRIA DA CONQUISTA (BA) , nos termos previstos no Anexo I da Portaria RFB nº 1.215, de 23 de julho de 2020 (...) Assim, o Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória/ES não é parte legítima para figurar no polo passivo do presente mandado de segurança, uma vez que, como visto, a impetrante tem a matriz sediada em Eunápolis/BA, município não pertencente à circunscrição fiscal da Delegacia da RFB em Vitória/ES, mas, sim, à da Delegacia da RFB em Vitória da Conquista/BA.
Sendo assim, intime-se a parte impetrante para que, caso queira, emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos. -
11/09/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 18:13
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/04/2025 18:07
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/04/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/04/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/03/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/03/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/03/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/03/2025 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/02/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/02/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/02/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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27/02/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 19:27
Não Concedida a tutela provisória
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19/02/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 17:25
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESVIT01S para ESVIT02S)
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17/02/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/02/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/02/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:17
Declarada incompetência
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14/02/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 17:50
Juntada de Petição
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11/02/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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