TRF2 - 5000138-98.2023.4.02.5102
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000138-98.2023.4.02.5102/RJ RECORRENTE: MARCIO XAVIER PEDRO (AUTOR)ADVOGADO(A): BERNARDO CHEIM CORTEZ MEIRELLES (OAB RJ225623) DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor contra sentença, que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária proposta em face do INSS.
Na petição inicial, o autor requereu a cessação dos descontos efetuados em seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 631.486.583-6), bem como a restituição dos valores já descontados desde a competência de fevereiro de 2022, sob a alegação de que os valores foram recebidos de boa-fé e possuem natureza alimentar.
O INSS apresentou contestação sustentando que os descontos realizados decorrem da vedação legal à acumulação de benefícios (art. 124, I, da Lei 8.213/91), e que o procedimento adotado está amparado no poder-dever de autotutela da Administração Pública, conforme art. 115, II da mesma lei.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não se trata de erro administrativo, mas de aplicação das regras legais que vedam a acumulação de benefícios, sendo legítimos os descontos realizados, desde que limitados a 30% do valor do benefício.
O autor interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, que os valores recebidos foram pagos indevidamente por erro administrativo do INSS, sem que houvesse má-fé de sua parte, e que, por se tratar de verba alimentar recebida de boa-fé, não poderia haver restituição.
Não há contrarrazões. É o relatório.
Decido.
A controvérsia posta nos autos consiste em definir se os descontos realizados pelo INSS no benefício de aposentadoria por incapacidade permanente do recorrente, em razão de valores pagos a maior durante o período em que ainda recebia auxílio por incapacidade temporária, são legítimos ou se violam o princípio da irrepetibilidade das verbas alimentares recebidas de boa-fé.
A 2ª Turma Recursal, no julgamento do processo 5001875-33.2023.4.02.5104/RJ, firmou importante precedente: quando o auxílio por incapacidade temporária é anterior à EC 103/2019, não são devidos pelo beneficiário os valores recebidos que ultrapassam o valor da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de sua conversão.
Essa orientação, inclusive, foi cristalizada na Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS 87/2023.
Em sentido contrário, sendo o benefício posterior à EC 103/2019, não há óbice aos descontos, uma vez que o segurado já estava submetido ao novo regramento constitucional quando da concessão do auxílio por incapacidade temporária.
Não existe, portanto, expectativa legítima a ser protegida quanto à manutenção dos valores, diferentemente do que ocorre com benefícios anteriores à emenda.
Essa compreensão harmoniza-se com o princípio da segurança jurídica sem vulnerar a sistemática instituída pela reforma previdenciária.
O INSS agiu dentro de sua competência ao efetuar os descontos para evitar pagamento além do devido (art. 115, II, da Lei 8.213/1991), observando o limite de 30%.
Não se aplica ao caso o Tema 979 do STJ, segundo o qual é indevida a devolução de valores recebidos de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração.
Aqui, não houve erro administrativo ou exegese equivocada, mas tão somente a regular aplicação dos critérios de cálculo previstos na EC 103/2019 a benefício concedido já em sua vigência.
Nesse sentido, rejeito as razões recursais apresentadas e mantenho integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
10/09/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 20:01
Conhecido o recurso e não provido
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24/07/2025 21:25
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2024 18:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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27/08/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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22/08/2024 08:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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22/08/2024 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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20/08/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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07/08/2024 16:20
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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05/08/2024 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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02/08/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 12:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2024 17:01
Conclusos para julgamento
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13/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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01/07/2024 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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18/06/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 18:53
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2024 10:38
Juntada de Petição
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29/01/2024 13:46
Juntada de Petição
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24/01/2024 16:12
Alterado o assunto processual
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24/01/2024 16:12
Alterado o assunto processual
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16/11/2023 16:55
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/10/2023 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/10/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/10/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2023 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2023 11:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/08/2023 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/08/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2023 14:25
Determinada a citação
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16/08/2023 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2023 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2023 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2023 16:24
Determinada a intimação
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26/06/2023 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2023 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/05/2023 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/05/2023 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2023 21:33
Determinada a intimação
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24/04/2023 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2023 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/03/2023 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/03/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2023 16:04
Determinada a intimação
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17/03/2023 10:29
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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