TRF2 - 5000812-03.2024.4.02.5115
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
12/09/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
12/09/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
12/09/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000812-03.2024.4.02.5115/RJ RECORRENTE: MIGUEL LUIZ DE LIMA COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): MISAEL RODRIGO NUNES DOS SANTOS (OAB RJ174770)ADVOGADO(A): JOÃO PAULO FERREIRA (OAB RJ254249)INTERESSADO: CARINA DE LIMA RABELO (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): MISAEL RODRIGO NUNES DOS SANTOSADVOGADO(A): JOÃO PAULO FERREIRA DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu pai, Luis Eduardo Costa, ocorrido em 09/05/2023. Em suas razões recursais, alega que o de cujus manteve sua qualidade de segurado até o momento de seu falecimento, uma vez que verteu diversas contribuições ao RGPS.
Afirma que, conforme consta na simulação do INSS, o falecido possuía mais de 17 anos de contribuição, somando 214 meses.
Diz também que, por possuir mais de 120 contribuições, o segurado instituidor da pensão teria direito à 24 meses de período de graça, ou seja, até o mês de outubro de 2023, data posterior ao seu óbito.
Por fim, sustenta que não se deve exigir que as contribuições sejam sem interrupções que acarretem na perda da qualidade de segurado. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Decido.
A controvérsia consiste em definir se, no momento do óbito, o falecido mantinha a qualidade de segurado. O art. 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe o seguinte: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: [...] II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Na hipótese, conforme extrato CNIS (evento 23.2), o último recolhimento registrado refere-se à competência de 08/2021, na qualidade de contribuinte individual/MEI, de modo que, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado estaria mantida, em regra, até 17/10/2022 (prorrogada para primeiro dia útil).
A recorrente sustenta,
por outro lado, que o falecido possuía mais de 120 contribuições, logo teria direito à prorrogação do período de graça para 24 meses.
Ocorre que, conforme exige o art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91, para a prorrogação pretendida e a consequente manutenção da qualidade de segurado na data do óbito, é necessária a comprovação de 120 contribuições mensais sem interrupção, o que não ocorreu na presente hipótese conforme se observa: Além disso, diferentemente do alegado pelo recorrente, não é amplamente aceito em nosso judiciário o entendimento de que não se deve exigir que as contribuições sejam sem interrupções que acarretem na perda da qualidade de segurado.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
CÔNJUGE.
SEM QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO ÓBITO.
INCABÍVEIS AS PRORROGAÇÕES LEGAIS DO PERÍODO DE GRAÇA.
O FALECIDO NÃO RECOLHEU MAIS DE 120 (CENTO E VINTE) CONTRIBUIÇÕES MENSAIS SEM INTERRUPÇÃO QUE ACARRETASSE A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ENTRE ALGUNS VÍNCULOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TRF2, RECURSO CÍVEL Nº 5001066-03.2024.4.02.5106/RJ, 3ª Turma Recursal (RJ), Rel. Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, julgado em 10/10/2024, DJe 11/10/2024) (Grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DE COMPANHEIRA.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO antes da última REFILIAÇÃO anterior ao óbito do instituidor potencial do benefício, quando já utilizada a prorrogação pela existência de 120 contribuições mensais contínuas, sem perda da qualidade de segurado. nova perda da qualidade de segurado pelo instituidor potencial, após a refiliação, sem que contasse com novo período de 120 contribuições mensais contínuas, sem perda da qualidade de segurado. impossibilidade de nova prorrogação com utilização do mesmo intervalo contributivo que beneficiou o segurado. CONSEQUENTE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR POTENCIAL DO BENEFÍCIO ANTES DE SUA MORTE, EM 15/02/2018. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E desPROVIDO. A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do disposto no Artigo 98, Caput e § 3º, do CPC/2015, ante o deferimento da gratuidade da justiça em momento anterior (Evento 6, DESPADEC1).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem. (TRF2, RECURSO CÍVEL Nº 5003843-26.2018.4.02.5120/RJ, 2ª Turma Recursal (RJ), Rel. Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, julgado em 08/10/2019) (Grifo nosso) Ante o exposto, nos termos do art. 7º, IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Condeno a recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem. -
10/09/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 20:01
Conhecido o recurso e não provido
-
28/07/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2025 11:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
07/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
05/02/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
04/02/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 25
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
-
15/12/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
15/12/2024 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
10/12/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/12/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/12/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/12/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/12/2024 17:45
Julgado improcedente o pedido
-
09/12/2024 13:37
Juntado(a)
-
08/08/2024 11:45
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
07/08/2024 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
29/07/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 14
-
21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
11/07/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
27/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
22/05/2024 17:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
-
22/05/2024 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
22/05/2024 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
17/05/2024 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/05/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 14:33
Determinada a citação
-
22/04/2024 17:52
Juntada de peças digitalizadas
-
22/04/2024 17:49
Conclusos para decisão/despacho
-
18/04/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001577-55.2025.4.02.5109
Carlos Henrique de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andreia Fernanda Barbosa de Mello Marque...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002514-72.2024.4.02.5118
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Reginaldo Menezes
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/11/2024 07:38
Processo nº 5002166-84.2024.4.02.5108
Maria Nogueira Marques
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/04/2025 14:39
Processo nº 5003496-19.2024.4.02.5108
Maria de Fatima Pereira Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/04/2025 14:17
Processo nº 5004071-88.2023.4.02.5002
Maria Fernanda Zacchi
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00