TRF2 - 5003739-50.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003739-50.2025.4.02.5003/ES AUTOR: ROSIANE BARBOSA DOS SANTOSADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ROSIANE BARBOSA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a condenação da autarquia ré a conceder o benefício previdenciário decorrente da incapacidade laboral temporária, com o pagamento de atrasados a partir da data do protocolo do requerimento (27/01/2025). Requer, ainda, a condenação da parte ré em danos morais no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Alega a parte demandante, em síntese, que o indeferimento indevido de benefício previdenciário pelo INSS, apesar de comprovada incapacidade e preenchidos os requisitos legais, configura ato ilícito que priva o segurado de verba alimentar, ensejando dano moral presumido (in re ipsa).
Invoca a responsabilidade objetiva da Administração Pública (art. 37, §6º, CF/88) e dispositivos do Código Civil (arts. 186 e 927), bem como precedentes do STJ e TRFs que reconhecem a falha do serviço previdenciário e a indenização cabível.
Sustenta que a recusa injustificada de laudos médicos, associada à negligência administrativa, ofende a dignidade do segurado e ultrapassa meros aborrecimentos, motivo pelo qual pleiteia compensação por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo indeferimento errôneo do benefício e a vedação a verba alimentar, além de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), também a título de dano moral, sob o argumento da perda do tempo útil, totalizando R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Acrescenta que as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e correção monetária, somam o total de R$ 65.602,76 (sessenta e cinco mil seiscentos e dois reais e setenta e seis centavos).
Informa, ainda, que as parcelas vencidas e vincendas do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), alcançam o total de R$ 16.400,69 (dezesseis mil e quatrocentos reais e sessenta e nove centavos), bem como que o valor dos honorários advocatícios resulta no montante de R$ 25.400,69 (vinte e cinco mil e quatrocentos reais e sessenta e nove centavos).
Por fim, após o somatório de todas as verbas sobreditas, atribuiu à causa o valor de R$ 152.404,14 (cento e cinquenta e dois mil quatrocentos e quatro reais e quatorze centavos). É o relatório. DECIDO.
Tendo o valor da causa reflexos na competência do Juízo para a demanda (art. 3º, § 3º, Lei nº 10.259/2001), bem como na verba de sucumbência e nas custas processuais, não pode a parte autora fixá-lo ao seu livre arbítrio.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte, podendo o magistrado, de ofício, com base nos elementos fáticos do processo, determinar a sua adequação.
Embora, em princípio, o valor do pedido de indenização por danos morais deva, de fato, ser estimado pela parte autora e acrescido aos demais pedidos, a teor do art. 292, VI, do Código de Processo Civil, a fim de evitar seja violada a regra de competência, deve-se indicar valor razoável e justificado, ou seja, compatível com a pretensão material deduzida, de forma a não muito excedê-la, salvo em situações excepcionais, expressamente justificadas.
Nesse contexto, ponderando que o valor apontado pela parte autora é mera indicação de uma possível reparação por danos morais e que o acertamento do direito apenas será fixado na sentença, creio que – ao menos para o fim provisório de adequação do valor da causa à natureza da demanda, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito – o ‘quantum’ indenizatório deve observar o princípio da proporcionalidade e razoabilidade diante do constrangimento sofrido pela vítima, sem provocar enriquecimento sem causa, de modo que não ultrapasse o valor material/principal citado, como ocorre no caso em tela.
Desta forma, conforme vem se manifestando nossa Corte Regional, é inadmissível computar-se a totalidade do pedido de danos morais no valor da causa quando a parte autora formula pedido insubsistente e genérico.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPOSENTAÇÃO. DANOS MORAIS.
CUMULAÇÃO OBJETIVA DE PEDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 260 DO CPC.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
I - Em pretensão de renúncia à aposentadoria por tempo de serviço proporcional (desaposentação), visando obter concomitantemente outra, mais vantajosa, o valor da causa há de corresponder à diferença entre o valor do benefício almejado e o valor dos proventos que o beneficiário recebe efetivamente, multiplicada por 12 (doze), nos termos do art. 260 do Código de Processo Civil.
II - O valor da causa não é delimitado apenas pelo valor que o jurisdicionado atribui ao feito, mas sim pelo real proveito econômico que pretende, sob pena de burla à regra da competência absoluta.
III - De regra, havendo cumulação objetiva de pedidos que ostentem causas de pedir diversas, deve ser considerada a repercussão econômica de cada pretensão individualmente, exceto se há evidente propósito de burlar regra de competência.
IV - É inadmissível computar-se o pedido de danos morais no valor da causa quando a parte autora formula pedido insubsistente e genérico, sem lastrear a ordem de seus padecimentos ou constrangimentos de natureza psicofísica, mormente quando a negativa da autarquia previdenciária à pretensão de nova aposentadoria encontra respaldo legal (art. 181-B, do Decreto nº 3.048/99).V -Agravo de Instrumento improvido. (TRF-2, AI 201102010174340, rel.Des.
Fed.
Marcello Granado, DJ 06/08/2012; grifei) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMULAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR EXCESSIVO.
PROVA GRAFOTÉCNICA.
COMPETÊNCIA.
JUIZADOS ESPECIAIS. 1.A decisão agravada, em ação indenizatória, decorrente de empréstimo fraudulento, retificou o valor da causa para R$ 2.521,80, a título de danos materiais, declinando da competência para um dos JEFs Cíveis, pois excessivo o pleito cumulado de danos morais de 200 salários mínimos, em evidente propósito de burlar regra de competência. 2. À toda causa deve ser atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato, e de forma meramente estimativa, para a reparação do dano moral, cumprindo à parte ofendida também adotar o critério da razoabilidade, seguindo precedentes jurisprudenciais, em hipóteses semelhantes.
Precedentes. 3.
A parte autora limita-se a indicar como prejuízo de ordem moral a serem indenizados, a ocorrência de empréstimo de consignação fraudulento de R$ 15 mil, pedindo 200 salários mínimos, incompatível com a gravidade dos fatos e os valores fixados em casos análogos pela jurisprudência, revelando-se o valor atribuído à causa intento de burlar a regra de competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. 4.
A prova pericial requerida não é critério para definir a competência e tampouco é incompatível com o rito dos Juizados Federais.
Inteligência do art. 12 da Lei 10.259/01.
Precedentes. 5.
Agravo de instrumento desprovido.(TRF-2, AI 201400001074704, rel.
Des.
Fed.
Nizete Lobato Carmo, DJ 18/12/2014; grifei) Decisão diferente permitiria que a parte autora elegesse – de modo artificial – o rito, optando entre uma Vara Federal e um JEF, em nítida violação à competência absoluta deste último.
Basta imaginar a hipótese em que o jurisdicionado – pretendendo não litigar no JEF – acrescesse ao proveito econômico um pedido de compensação por danos morais em quantia suficiente a valorar a demanda acima do limite de alçada dos Juizados Especiais Federais.
Sobre o tema, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - VALOR DA CAUSA - MODIFICAÇÃO "EX OFFICIO".
I - É possível ao Magistrado, de ofício, ordenar a retificação do valor da causa, quando o critério de fixação estiver previsto na lei, quando a atribuição constante da inicial constituir expediente do autor para desviar a competência, o rito procedimental adequado ou alterar a regra recursal( Resp 120.363-GO).
II - Divergência jurisprudencial não caracterizada.
II - Regimental improvido.” g/n (STJ. 3ª Turma.
AGA 199900364163.
J. 04/04/2000) “COMPETÊNCIA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
DISSONÂNCIA GRITANTE DO HABITUALMENTE DECIDIDO NO STJ.
REDUÇÃO DO VALOR.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. Estando o valor atribuído à causa muito acima do habitualmente fixado no STJ para indenização por danos morais, em casos como tais, é de ser declarada a competência do Juizado Especial Federal Cível, com a consequente extinção do feito, já que inadequado o meio físico para o processamento.” g/n (TRF-4ª Região. 4ª Turma.
AC 200971150009429.
J. 27/01/2010) “PROCESSO CIVIL. DANO MORAL.
INSCRIÇÃO NO SERASA. VALOR DA CAUSA ABAIXO DO TETO LEGAL.
REDUÇÃO DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. 1. É possível a redução do valor da causa ex officio quando se encontrar em patente discrepância com o real valor econômico da demanda, implicando a adoção de procedimento inadequado ao feito. 2.
O foro competente para apreciar ação de indenização por danos morais, quando o valor da causa for abaixo do teto legal, é o Juizado Especial Federal (art. 3º da Lei nº 10.259/2001). 3.
Deve-se anular a sentença que extinguiu o feito por incompetência absoluta por ser caso de remessa dos autos ao juízo especial para apreciação da lide. 4.
Apelação não provida.” g/n (TRF-5ª Região.
AC 200783020003967. 4ª Turma J. 03/02/2009).
Verifica-se, ainda, que ato de indeferimento de benefício, por si só, não enseja indenização por dano moral, em grau máximo, conforme entendimento assentado no Tribunal Regional Federal da 2ª Região: "Quanto à condenação por danos morais, esta Corte tem decidido que a demora na concessão ou a resistência ao direito do autor, por parte da autarquia previdenciária, por si só, não enseja indenização por danos morais e que o pleito indenizatório deve vir acompanhado da comprovação inequívoca de dano real, efetivo e demonstração de conduta desidiosa, omissiva e desatenta ou desrespeitosa do INSS (proc. nº 2012.51.18.000178-4 Relator: D.F.
Messod Azulay; AC 27888/RJ, relator: D.F.
Castro Aguiar; AC 243023/RJ, relator: D.F.
Ricardo Regueira)." "PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
INCAPACIDADE LABORATIVA I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória.
II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e serlhe-á paga enquanto permanecer nessa situação.
III- Comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva, a autora tem direito aos benefícios por incapacidade, devendo a sentença ser mantida.
IV- Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, (i) a atualização monetária deve ser realizada segundo o IPCA-E; e (ii) os juros moratórios, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09.
V- Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009.
VI- A autora não deve ser condenada em honorários advocatícios, pois sucumbiu em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
VII- O indeferimento do benefício na via administrativa não induz à presunção de ocorrência de dano moral, havendo a necessidade de sua demonstração. VIII- Apelação cível da autora parcialmente provida.
Remessa necessária e apelação cível do INSS desprovidas."grifei (0162935-22.2017.4.02.5101 - Órgão julgador: 2ª TURMA ESPECIALIZADA Data de decisão: 02/12/2020 - Data de disponibilização: 07/12/2020 Relator Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER) Dessa forma, sopesando os critérios fixados para o arbitramento do dano moral, o valor almejado com a demanda principal deve atender – tanto quanto possível – ao caráter inibitório-punitivo de eventual condenação por prejuízo imaterial.
Assim, convenço-me de que o proveito econômico objetivado no presente feito encontra-se compreendido na competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
Logo, a presente ação deve ser submetida ao procedimento do Juizado Especial Federal, conforme estabelecido pela Lei 10.259/2001, pelo que DETERMINO a alteração da classe do processo para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL", FIXANDO a competência do Juizado Especial Federal Adjunto a este Núcleo, para processar e julgar esta ação.
De igual modo, RETIFICO de ofício o valor da causa para R$ 91.080,00 (noventa e um mil oitenta reais), na forma do art. 292, §3º, do Código de Processo Civil, correspondendo ao valor limite para fins de fixação da competência no JEF (art. 3º, caput, da Lei 10.259/01).
Cabe registrar que o valor dos honorários advocatícios não integra o valor da causa, pois se trata de verba de sucumbência, de natureza acessória e fixada pelo juiz no momento da prolação da sentença, não compondo o proveito econômico pretendido na demanda, na forma do art. 292, CPC.
Pelo exposto, intime-se a parte autora, para que emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC) para APRESENTAR declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais atualizada.
Cumprida, ou não, a determinação acima, voltem os autos conclusos.
SEM PREJUÍZO, ante os indícios de litigância predatória por parte do escritório que patrocina a demandante, nos termos do item 16 do anexo A da Recomendação nº 159/24 do CNJ, oficie-se ao CLIP - Centro de Inteligência e Prevenção de Demandas Repetitivas.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 16:40
Determinada a intimação
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10/09/2025 15:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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10/09/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 19:36
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS506J)
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09/09/2025 19:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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