TRF2 - 5006492-65.2021.4.02.5117
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 95
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11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 95
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11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006492-65.2021.4.02.5117/RJ RECORRIDO: MOISES CRISPIM FERREIRA BARRETO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANO SANTANA (OAB RJ142780) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que acolheu parcialmente o pedido autoral para reconhecer como especial o período de 25/06/1984 a 19/11/1999, laborado na empresa Telemar Norte-Leste S.A., e, em consequência, conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (25/11/2019).
A autarquia federal sustenta a inexistência de exposição permanente à eletricidade em tensões superiores a 250 volts, além de alegar a impossibilidade de reconhecimento da eletricidade como agente nocivo após 05/03/1997, em razão de sua exclusão do rol dos Decretos regulamentares.
Argumenta, ainda, a existência de vícios no PPP apresentado e reforça o pedido de suspensão do feito em virtude do julgamento do RE 1.368.225/RS.
O autor apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos. É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se a definir se o período de 25/06/1984 a 19/11/1999, laborado como instalador-reparador de linhas telefônicas na empresa Telemar Norte-Leste S.A., deve ser reconhecido como especial em razão da exposição ao agente nocivo eletricidade, com efeitos na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Inicialmente, afasto o pedido de suspensão do processo em virtude do RE 1.368.225/RS.
Embora a Suprema Corte tenha reconhecido repercussão geral sobre a possibilidade de enquadramento da periculosidade como hipótese de aposentadoria especial, o tema submetido refere-se diretamente à atividade de vigilante, não havendo determinação de sobrestamento automático de processos que envolvam eletricidade.
Na hipótese dos autos, o PPP apresentado (ev.11, PROCADM2, fl.52) indica que o autor exerceu, de forma contínua, a função de instalador-reparador de linhas telefônicas, com exposição a eletricidade em tensão superior a 250 volts.
No campo da profissiografia, consta a descrição detalhada das atividades desenvolvidas: A partir das informações colhidas na imagem acima, nota-se que os segurado esteve exposto de forma habitual e permanente ao agente nocivo eletricidade.
Embora o INSS questione a validade formal do documento, entendo que as informações nele constantes não apresentam vícios capazes de infirmar sua veracidade.
O erro material relativo ao subscritor do PPP não o torna inválido para fins de reconhecimento da especialidade pleiteada pela parte autora, sobretudo porque o documento foi assinado pela Diretora de Gente da empresa de telefonia em que o segurado laborava, circunstância que lhe confere aptidão como meio idôneo de prova.
No tocante ao argumento de que a eletricidade teria sido suprimida do rol de agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/97, é de se ressaltar que o rol constante dos anexos regulamentares é meramente exemplificativo, conforme já decidiu o STJ no Tema 534, o que autoriza o reconhecimento de condições especiais mesmo para agentes não mais expressamente previstos, desde que comprovada a exposição habitual, permanente e nociva.
No caso da eletricidade, a periculosidade decorre da possibilidade constante de acidentes graves, razão pela qual a jurisprudência consolidada tem admitido a especialidade mesmo após 1997.
Quanto à alegação de ausência de comprovação da habilitação profissional do responsável pelos registros ambientais, entendo que o ônus de demonstrar eventual irregularidade quanto à qualificação dos signatários do PPP recai sobre o próprio INSS.
Não há, nas razões recursais, lastro probatório suficiente para infirmar a idoneidade do responsável técnico que subscreveu o documento.
Por essa razão, rejeito a argumentação apresentada pela autarquia federal.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
10/09/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 20:01
Conhecido o recurso e não provido
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24/07/2025 21:25
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 12:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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30/08/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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09/08/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/07/2024 11:42
Juntada de Petição
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12/07/2024 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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29/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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19/06/2024 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81, 82 e 83
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04/06/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/06/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 16:47
Julgado procedente em parte o pedido
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06/05/2024 18:41
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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20/03/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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02/02/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 15:56
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/10/2023 20:59
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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15/09/2023 00:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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27/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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17/08/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 16:49
Despacho
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20/07/2023 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2023 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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13/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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03/07/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2023 17:07
Despacho
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24/04/2023 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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20/04/2023 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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27/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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17/03/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2023 16:00
Determinada a intimação
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09/02/2023 17:30
Juntada de Petição
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19/12/2022 19:32
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2022 19:30
Juntada de peças digitalizadas
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14/12/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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12/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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11/12/2022 16:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 46
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07/12/2022 07:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46
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06/12/2022 16:25
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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02/12/2022 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2022 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2022 15:07
Determinada a intimação
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11/11/2022 11:36
Juntada de Petição
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23/09/2022 07:55
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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15/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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05/09/2022 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2022 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2022 15:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 32
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09/08/2022 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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01/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/08/2022 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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29/07/2022 10:08
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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22/07/2022 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2022 16:01
Determinada a intimação
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08/06/2022 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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08/06/2022 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/04/2022 10:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
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22/04/2022 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
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20/04/2022 07:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
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14/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/04/2022 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2022 17:01
Determinada a intimação
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04/04/2022 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2022 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/02/2022 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2022 14:24
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/09/2021 17:55
Conclusos para julgamento
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06/09/2021 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2021 09:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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12/08/2021 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2021 18:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/08/2021 18:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/08/2021 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2021 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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16/06/2021 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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16/06/2021 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2021 15:58
Determinada a intimação
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11/06/2021 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2021 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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