TRF2 - 5008796-08.2023.4.02.5104
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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12/09/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008796-08.2023.4.02.5104/RJ RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ELISAMA TEODORO DA SILVA (OAB RJ198559)ADVOGADO(A): NATHANAEL LISBOA TEODORO DA SILVA (OAB RJ160042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que acolheu parcialmente o pedido, para condenar o INSS a computar integralmente as competências de 07/1985, 12/1985, 08/1986, 09/1986, 01/1987 e 12/1988, bem como os períodos de 01/08/1999 a 26/07/2000 e de 14/09/2001 a 07/11/2002, diante da comprovação do vínculo empregatício, além do período de 17/03/2005 a 31/07/2008, em que esteve em gozo de auxílio-doença.
No entanto, rejeitou o pedido de concessão de aposentadoria por idade, ao fundamento de insuficiência de carência.
O juízo singular desconsiderou as competências de 06/2012, 03/2022, 04/2022, 05/2022, 06/2022 e 07/2022, recolhidas extemporaneamente como contribuinte individual após a perda da qualidade de segurada.
A recorrente sustenta que deve prevalecer o disposto no art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, o qual dispõe que na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício..
Afirma, ainda, que na DER já contava com 15 anos e 22 dias de contribuição, além de ter completado 62 anos de idade.
Sem contrarrazões.
A controvérsia cinge-se a definir se é possível computar, para fins de carência, as contribuições recolhidas em atraso (competências 06/2012, 03/2022, 04/2022, 05/2022, 06/2022 e 07/2022) na condição de contribuinte individual, após a perda da qualidade de segurada, de modo a viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Embora o art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 assegure a dissociação entre a implementação da idade e o cumprimento da carência, afastando a exigência de manutenção da qualidade de segurado no momento do implemento etário, tal diretriz não autoriza o cômputo de contribuições recolhidas extemporaneamente após a perda da qualidade de segurado.
Isso porque a validade dessas competências permanece condicionada às regras específicas do art. 27, II, da Lei nº 8.213/1991.
A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 192, pacificou o seguinte entendimento: Contribuinte individual.
Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Perda da qualidade de segurado.
Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência.
Nesse cenário, ainda que a recorrente tenha atingido a idade mínima para a concessão da aposentadoria por idade, não logrou comprovar a carência de 180 contribuições na DER, uma vez que as competências indicadas foram recolhidas de forma extemporânea e após a perda da qualidade de segurada.
Por essa razão, não podem ser computadas para fins de carência e a concessão do benefício pleiteado, de fato, mostra-se indevido.
Nesse sentido, entendo que as razões recursais apresentadas pela parte autora não merecem acolhimento, devendo ser mantida, integralmente, a sentença proferida pelo juízo singular.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
10/09/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 20:01
Conhecido o recurso e não provido
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24/07/2025 21:26
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2024 11:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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20/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/03/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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19/03/2024 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/03/2024 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/03/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/03/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/03/2024 15:15
Julgado procedente em parte o pedido
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27/02/2024 16:03
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/01/2024 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/01/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/12/2023 15:23
Juntada de Petição
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18/12/2023 14:20
Juntada de Petição
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18/12/2023 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/12/2023 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/12/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2023 17:13
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/12/2023 11:01
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/10/2023 14:52
Juntada de Petição
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03/10/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2023 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2023 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2023 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2023 10:08
Não Concedida a tutela provisória
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06/09/2023 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2023 16:48
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE05F para RJJUS502J)
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22/08/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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