TRF2 - 5007741-62.2022.4.02.5102
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/09/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007741-62.2022.4.02.5102/RJ RECORRENTE: JANETE JANE GUIMARAES TAVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): BARBARAH BARBOSA FERREIRA (OAB RJ240100) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que rejeitou pedido de concessão de aposentadoria por idade, sob o fundamento de insuficiência de tempo de contribuição e carência.
O juízo singular não reconheceu a validade das competências de 01/05/2012 a 30/09/2012, 01/11/2012 a 30/11/2021 e 01/07/2022 a 31/08/2022, recolhidas na condição de segurada facultativa de baixa renda ao argumento de que a recorrente não teria preenchido requisito essencial do art. 21, §2º, II, 'b' da Lei n.º 8.212/91.
A recorente sustenta que o valor recebido a título de pensão alimentícia é ínfimo e não deveria ser considerado como renda própria, a obstar sua condição de baixa renda.
Afirma que a exigência de atualização do CadÚnico constitui requisito meramente formal, devendo prevalecer a comprovação da vulnerabilidade econômica por outros meios.
Sem contrarrazões.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de validar, como tempo de contribuição, os recolhimentos efetuados pela parte autora na condição de segurada facultativa de baixa renda nos períodos de 2012 a 2022, não reconhecidos pelo INSS, diante da ausência de atualização do CadÚnico e da percepção de pensão alimentícia.
A aposentadoria por idade, após a EC 103/2019, exige idade mínima de 62 anos para mulheres e 65 anos para homens, além da carência de 180 contribuições mensais, regra que se mantém aplicável aos segurados já filiados anteriormente (art. 18 da EC 103/2019 c/c art. 142 da Lei 8.213/91).
No caso, não há controvérsia quanto à implementação do requisito etário, mas sim quanto ao tempo de contribuição e carência.
Nos termos do art. 21, §2º, II, “b”, da Lei 8.212/91, pode contribuir com alíquota reduzida de 5% o segurado facultativo sem renda própria, dedicado exclusivamente ao trabalho doméstico, pertencente a família de baixa renda inscrita no CadÚnico.
A TNU, ao julgar o Tema 285, estabeleceu, ainda, os seguintes parâmetros sobre o tema em apreço: A atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91 Feitas essas importantes considerações, verifico que na hipótese dos autos, o cadastro único da autora permaneceu expirado entre 2014 e 2018 (evento 6 - PROCADM4 - fl.14), sendo posteriormente atualizado em 2021.
Contudo, entre a última atualização e a revalidação decorreram mais de quatro anos, o que culminou em exclusão, inviabilizando a validação retroativa das contribuições recolhidas no período, segundo a tese vinculante do Tema 285 da TNU.
Quanto à pensão alimentícia, o valor percebido pela autora, embora modesto, configura renda própria.
A jurisprudência tem fixado o entendimento de que o exercício de atividade remunerada, ainda que informal e de baixa expressão econômica, impede o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, conforme o art. 21, §2º, II, alínea 'b' da Lei n.º 8.212/91. : RECURSO DE SENTENÇA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA IDADE DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS .
CONTRIBUIÇÕES DE BAIXA RENDA.
VALIDAÇÃO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença na qual se julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade de pessoa portadora de deficiência, bem como a validação de contribuições vertidas como segurado de baixa renda . 2.
Sobre os recolhimentos de 01/04/2021 a 28/02/2023, a afirmação de que a parte autora era dona de casa/desempregada sem renda vai de encontro as declarações efetuadas pela própria ao efetuar o cadastro, de que auferia renda própria de aproximadamente R$ 400,00 em 27/02/2020 e R$ 300,00 em 25/03/2022. 3.
Nestas condições, incide o decidido pela TNU ao julgar o TEMA nº 241: “O exercício de atividade remunerada, ainda que informal e de baixa expressão econômica, obsta o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, na forma do art . 21, § 2º, II, alínea 'b', da Lei 8.212/91, impedindo a validação das contribuições recolhidas sob a alíquota de 5%.” 4.
Sobre a comprovação de deficiência desde a infância, o laudo pericial judicial é bastante claro sobre a insuficiência de documentação médica para dar suporte a tal conclusão . 5.
Recurso da parte autora não provido. (TRF-3 - RecInoCiv: 50014625920234036343, Relator.: Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, Data de Julgamento: 06/09/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 17/09/2024) Tal interpretação decorre da literalidade da lei e tem caráter objetivo, não cabendo ao julgador criar exceções com base no valor percebido.
Não procede, ainda, a alegação de que a inscrição e atualização no CadÚnico seria mera formalidade.
Trata-se de requisito legal expresso, estabelecido como condição material de enquadramento, justamente para permitir o controle da política pública e evitar fraudes.
Portanto, correta a sentença do juízo singular ao deixar de computar os períodos recolhidos na condição de segurada facultativa de baixa renda, restando insuficiente o tempo de contribuição da autora para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
10/09/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 20:01
Conhecido o recurso e não provido
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24/07/2025 21:25
Conclusos para decisão/despacho
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19/10/2024 03:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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07/08/2024 16:17
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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20/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/06/2024 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/06/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2024 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2024 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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07/05/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/05/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/05/2024 16:40
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2024 16:13
Juntada de Petição
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13/01/2024 11:40
Juntada de Petição
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30/10/2023 23:46
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/05/2023 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2023 22:12
Determinada a intimação
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30/04/2023 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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08/02/2023 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/01/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2022 17:17
Determinada a citação
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14/11/2022 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2022 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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