TRF2 - 5047776-96.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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12/09/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5047776-96.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: DEJANE VALENCA FERREIRA DA CRUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): ROGERIO GASPARINI RODRIGUES DA CRUZ (OAB RJ132810) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, referentes à concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais (58.1), a recorrente sustenta, em síntese, a nulidade da perícia judicial.
Alega que o perito nomeado, com especialidade em neurologia, não seria o profissional adequado para avaliar suas patologias, que demandariam análise de um neurocirurgião ou ortopedista.
Aponta, ainda, supostas contradições e insuficiências no laudo pericial, que não teriam sido devidamente esclarecidas, e requer a realização de nova avaliação por perito com a especialidade adequada.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em definir se a avaliação pericial que concluiu pela capacidade laborativa da parte autora é válida para fundamentar a improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade.
A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: Para que o segurado faça jus ao benefício pretendido, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. (sem grifos no original).
Da mesma forma, com relação à aposentadoria por incapacidade permanente, prescreve o artigo 42 da mesma Lei: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifos aditados).
Assim, para o êxito da pretensão autoral, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência exigida para a implementação do benefício requerido.
Quanto à incapacidade para atividade habitual, o perito do juízo atestou que a parte autora não possui nenhuma restrição ao exercício de atividades laborativas no momento atual nem possuía na data do indeferimento ou da cessação do benefício.
Cumpre informar que o laudo apresentado é esclarecedor acerca da capacidade da parte autora, não demonstrando qualquer vício que possa ensejar alguma nulidade e, sendo assim, inexistem razões para que este Juízo o afaste e decida em sentido contrário.
Ademais, cumpre informar que a parte autora teve o exame pericial realizado por médico nomeado por este juízo, portanto, atestada a sua imparcialidade.
Sendo assim, apesar da enfermidade apresentada não existe incapacidade laborativa, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício pretendido, pois há diferença entre ser portador de enfermidade e estar incapaz para o trabalho, condições que não se devem confundir.
O auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente foram concebidos para amparar o trabalhador que esteja incapacitado profissionalmente.
Ser portador de enfermidade, e não de incapacidade, é contingência social que não deflagra a concessão ou restabelecimento do referido benefício.
Como se vê, o juiz acolheu conclusão da perícia judicial que constatou que a recorrente não está incapacitado o exercício do trabalho ou atividade habitual.
A recorrente impugna o laudo pericial, alegando que o perito subestimou a gravidade de suas patologias e o impacto destas em sua capacidade laboral.
No entanto, a manifestação não se sustenta.
O laudo indicou o seguinte quadro: Trata-se de laudo pericial médico realizado no âmbito do Processo n. 5047776-96.2024.4.02.5101, em que D.V.F.C. figura como parte autora, com o objetivo de avaliar sua capacidade laborativa.
A pericianda, com 50 anos de idade, ensino médio completo e histórico laboral como balconista, compareceu à perícia queixando-se de dor lombar.
A perita judicial diagnosticou a autora com lombalgia com ciatalgia (CID M54.4), decorrente de um histórico de herniopatia discal iniciado em 2006.
No exame físico, foram constatadas marcha e postura antálgicas, com limitação de movimento da coluna lombar por dor.
Contudo, não foram observadas alterações de força, reflexos, sensibilidade ou coordenação.
A conclusão central do laudo é a de que não foi constatada incapacidade para o trabalho ou para as atividades habituais. A perita esclareceu que, embora a autora possua doença discal degenerativa, tal condição é comum e pode ser assintomática.
Foi destacado que não há comprovação de tratamento médico regular para dor crônica, sendo os laudos apresentados esporádicos e as medicações prescritas para uso pontual, o que não permite atestar um quadro de incapacidade pretérita, especialmente no período entre o indeferimento administrativo e a data da perícia.
O laudo também afasta a necessidade de procedimento cirúrgico, indicando como tratamento adequado o manejo farmacológico para dor crônica e fisioterapia especializada.
Por fim, a perita concluiu que a patologia não possui nexo de causalidade com a atividade laboral exercida pela autora no passado, não se caracterizando como doença ocupacional ou decorrente de acidente de trabalho.
Preliminarmente, rejeito a alegação de nulidade da perícia.
A perícia foi conduzida de maneira detalhada e criteriosa, incluindo anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados.
Apesar das queixas do recorrente, o exame não evidenciou sinais clínicos significativos que determinassem incapacidade laboral. A existência de patologia, por si só, não confere o direito ao benefício, especialmente quando o perito judicial confirma a opinião do perito médico previdenciário.
Qualquer médico regularmente inscrito no órgão de classe está habilitado para atuar como perito judicial.
Nesse sentido, o enunciado 112 do FONAJEF: Enunciado 112. Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.
Como assentado pela TNU no PEDILEF 200972500071996, os conhecimentos adquiridos na graduação capacitam o profissional a compreender e avaliar condições médicas de todas as especialidades, ainda que não seja especialista no tratamento específico.
O objetivo da perícia judicial não é estabelecer diagnóstico ou prescrever tratamento, mas sim verificar a existência de restrições funcionais e estimar eventual prazo de recuperação.
Para essa finalidade, via de regra, é suficiente a avaliação por médico clínico geral ou do trabalho.
A exceção ocorre apenas em casos de doenças raras ou de diagnóstico especialmente complexo, o que não é o caso.
Dessa forma, aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável ao segurado, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
10/09/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 20:09
Conhecido o recurso e não provido
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29/07/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 16:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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21/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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21/02/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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21/01/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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11/12/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/12/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/12/2024 18:39
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 18:08
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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27/11/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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15/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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08/11/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 44
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08/11/2024 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
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06/11/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 19:48
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 01:12
Juntada de Petição
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28/10/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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28/10/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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28/10/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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28/10/2024 13:00
Determinada a intimação
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27/10/2024 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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12/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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10/10/2024 21:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/09/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2024 15:33
Determinada a intimação
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16/09/2024 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 12:56
Juntado(a)
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11/09/2024 20:18
Juntada de Petição
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10/09/2024 11:05
Juntada de Petição
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10/09/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2024 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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21/08/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 16:17
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2024 16:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/08/2024 14:24
Juntada de Petição
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20/08/2024 22:37
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:52
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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29/07/2024 08:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 8
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 4
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24/07/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2024 14:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2024 16:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2024 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2024 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 14:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DEJANE VALENCA FERREIRA DA CRUZ <br/> Data: 21/08/2024 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RACHE
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15/07/2024 12:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 12:32
Determinada a citação
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11/07/2024 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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