TRF2 - 5007945-81.2024.4.02.5120
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
12/09/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007945-81.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: VALERIA DA SILVA MARQUES (AUTOR)ADVOGADO(A): SINVAL ANDRADE DELFINO DOS SANTOS (OAB RJ186656) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autor de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Alega a recorrente ser portadora de patologias degenerativas da coluna vertebral, que lhe causariam incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas.
Sustenta que a perícia judicial foi superficial, careceu de fundamentação adequada e não considerou sua idade, histórico médico e documentos particulares. Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em definir se o autora está incapacitada para o exercício da atividade habitual.
A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: Alega que realizou requerimento administrativo, em 10/07/2024, porém seu pedido foi indeferido pelo INSS por ausência de incapacidade laborativa (evento 1, INDEFERIMENTO17).
A teor do que dispõe o artigo 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que for considerado incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, devendo ser pago enquanto permanecer nesta condição (art. 60). Além da incapacidade laboral, para a concessão do benefício pleiteado exige-se o perfazimento da carência, ou seja, 12 (doze) contribuições mensais (inciso I do artigo 25), bem como a qualidade de segurado.
Dispensa-se, contudo, o requisito da carência para as hipóteses previstas no artigo 26, inciso II da Lei 8.213/91.
Com relação ao requisito da incapacidade, o laudo (evento 17, LAUDPERI1) consignou que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa.
Intimadas a se manifestarem, a parte autora apresentou impugnação (evento 25, PET1).
A irresignação, no entanto, não merece prosperar.
Senão vejamos.
Apesar da irresignação, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
Os documentos apresentados revelam a existência de patologias que foram confirmadas pela prova pericial.
Contudo, o perito nomeado não reconheceu a existência de incapacidade laborativa.
O laudo pericial indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada, bem como dos exames e laudos médicos apresentados.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, uma vez que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado, o que não ocorreu no presente caso. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
Ademais, saliento que os novos argumentos apresentados não são aptos a contrabalançar as conclusões do perito.
A concessão do benefício de auxílio-doença exige não apenas a presença de patologia, mas também que esta gere incapacidade ao segurado.
Concluíram pela inexistência de incapacidade tanto o perito do Juízo, quanto o do INSS, de modo que laudos particulares com opinião diversa não fazem com que esse julgador se convença de forma contrária às conclusões do i. expert, que se apresenta equidistante das partes.
Impõe-se ressaltar que o perito judicial pode divergir das considerações médicas dos assistentes das partes com base na sua própria opinião clínica sem que isso caracterize irregularidade no seu laudo ou no laudo emitido por médico assistente, sobretudo porque aquele tem a atribuição de avaliar a capacidade da parte para o trabalho para fins de concessão de benefício, enquanto este se responsabiliza pelo tratamento da doença de seu paciente. É preciso observar que a análise pericial se presta exatamente a dar o tratamento individualizado que os casos de benefícios por incapacidade exigem.
O auxílio-doença, de caráter essencialmente provisório, pode ser devido em algum momento da doença que acomete o demandante, considerando que há momentos de remissão e agravamento dos sintomas, ainda que a enfermidade tenha caráter crônico e evolutivo. A bem da verdade, o perito do Juízo apresentou laudo coerente e adstrito ao caso concreto, não sendo sua obrigação rebater item a item do que dizem todos os demais laudos médicos acostados ao processo, bastando que seu parecer tenha coerência e seja suficiente à justificação de opinião diversa, o que ocorreu na espécie.
Deste modo, rejeito a impugnação oferecida e acolho as conclusões da perícia judicial, de modo que, ausente o requisito da incapacidade, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
Como se vê, o juiz acolheu conclusão da perícia judicial que constatou que a recorrente não está incapacitada ao exercício do trabalho ou atividade habitual de confeiteira.
O recorrente impugna o laudo pericial, alegando que o perito subestimou a gravidade de suas patologias e o impacto destas em sua capacidade laboral.
No entanto, a manifestação não se sustenta.
O laudo indicou o seguinte quadro: Justiça Federal da 2ª Região Laudo Médico de IncapacidadeAutos: 5007945-81.2024.4.02.5120Data da perícia: 23/01/2025 09:00:00Examinado: VALERIA DA SILVA MARQUESData de nascimento: 07/11/1972Idade: 52Estado Civil: CasadoSexo: FemininoUF: RJCPF: *13.***.*35-24O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃOEscolaridade: Formação técnico-profissional: Ensino Médio incompletoÚltima atividade exercida: confeiteiraTarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: faz bolos e salgadosPor quanto tempo exerceu a última atividade? 10 anosAté quando exerceu a última atividade? Agosto de 2024Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃOExperiências laborais anteriores: diaristaMotivo alegado da incapacidade: Dores na coluna lombar e cervicalHistórico/anamnese: Autora, 52 anos, com queixa de dor na coluna cervical e lombar desde 2020.
Está em acompanhamento médico, tendo realizado tratamento com fisioterapia e medicamentos para controle da dor.
Apresenta laudo de ressonância magnética de coluna cervical e lombar com evidência de doença degenerativa.
Tem história de cirurgia de artrodese de coluna cervical em 2020.
Refere ter recebido auxílio incapacidade até 2020.Documentos médicos analisados: - Laudo Médico: 18/03/2019, 03/07/2024- Receituário Médico: dipirona, cetoprofeno,- Alta hospitalar: 08/03/2019- Solicitação médica: 05/12/2023- Laudo Ressonância magnética de coluna lombar: 03/08/2024- Laudo Ressonância magnética de coluna cervical: 20/09/2022- Tomografia computadorizada do crânio: 20/09/2022- Densiometria óssea: 03/09/2024- Dossiê Médico com informações extraídas de sistema informatizados do INSS em: 17/09/2024Exame físico/do estado mental: Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico da Coluna Cervical: cicatriz cirúrgica em região anterior, apresenta leve restrição de extensão, teste da distração e de Spurling negativos (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical).Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar).Diagnóstico/CID: - M50.0 - Transtorno do disco cervical com mielopatia- M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia- M53.0 - Síndrome cervicocraniana- M51.0 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatiaCausa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Degenerativa.A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃOO(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃODID - Data provável de Início da Doença: 2020O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIMEm caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIMObservações sobre o tratamento: sem mais.Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
A autora não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de confeiteira.- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? SIM- Quais? Todas as relatadas nos documentos.- Por que não causam incapacidade? não há sinais de atividade clínica ou incapacitante.- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não apresentou laudo judicial.- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: sem mais.Nome perito judicial: EDUARDO FERNANDES DA SILVA (CRMRJ1151690)Especialidade(s)/área(s) de atuação: OrtopedistaAssistentes presentes:Assistente do réu: Não houve. ()Considerações do assistente do réu: Assistente do autor: Não houve. ()Considerações do assistente do autor: Outros quesitos do Juízo:EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIAa) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.d) Na hipótese de as atividades da parte autora serem apenas do lar, esclareça o perito se a pericianda encontra-se apta a realizar as tarefas básicas no âmbito de sua própria residência e, caso não esteja, se possível, cite exemplos do que lhe é inviável executar.e) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.f) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.g) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.h) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?i) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).j) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.k) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.l) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.m) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?n) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?o) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?p) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?q) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?r) A parte autora é pessoa com deficiência física? Ou mental? Em caso positivo, especifique-a. Caso possua enfermidade ou deficiência mental, o periciado possui discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil?s) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.t) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.Respostas: a)Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.R: dor lombar e cervical.b)Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).R:M51.0 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatiaM53.0 - Síndrome cervicocranianaM51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatiaM50.0 - Transtorno do disco cervical com mielopatiac)Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.R: Degenerativad) Na hipótese de as atividades da parte autora serem apenas do lar, esclareça o perito se a pericianda encontra-se apta a realizar as tarefas básicas no âmbito de sua própria residência e, caso não esteja, se possível, cite exemplos do que lhe é inviável executar.R: sim.e)Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.R: Não.
A causa é multifatorial.f)A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.R: Nãog)Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.R: Não.Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
A autora não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de confeiteira.h)Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?R: Não existe incapacidade.i)Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).R: 2020.j)Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.R: não existe incapacidade.k)Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.R: não existe incapacidade.l)É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.R: não existiu incapacidade neste período.m)Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?R: não existe incapacidade.n)Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?R: não existe incapacidade.o)Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?R:- Laudo Médico: 18/03/2019, 03/07/2024- Receituário Médico: dipirona, cetoprofeno,- Alta hospitalar: 08/03/2019- Solicitação médica: 05/12/2023- Laudo Ressonância magnética de coluna lombar: 03/08/2024- Laudo Ressonância magnética de coluna cervical: 20/09/2022- Tomografia computadorizada do crânio: 20/09/2022- Densiometria óssea: 03/09/2024- Dossiê Médico com informações extraídas de sistema informatizados do INSS em: 17/09/2024p)O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?R: Sim, a autora está em acompanhamento com seu médico assistente, o tratamento é oferecido no SUS.q)É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?R: não existe incapacidade.r)A parte autora é pessoa com deficiência física? Ou mental? Em caso positivo, especifique-a.
Caso possua enfermidade ou deficiência mental, o periciado possui discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil?R: Não.s) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.t) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.R: Sem mais.Quesitos da parte autora: A perícia foi conduzida de maneira detalhada e criteriosa, incluindo anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados.
Apesar das queixas do recorrente, o exame não evidenciou sinais clínicos significativos que determinassem incapacidade laboral. A existência de patologia, por si só, não confere o direito ao benefício, especialmente quando o perito judicial confirma a opinião do perito médico previdenciário.
Dessa forma, aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável ao segurado, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
10/09/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 20:09
Conhecido o recurso e não provido
-
29/07/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 09:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
21/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
01/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
20/02/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/02/2025 10:31
Determinada a intimação
-
19/02/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
04/02/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/02/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/02/2025 11:27
Julgado improcedente o pedido
-
03/02/2025 13:38
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 12:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
03/02/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
30/01/2025 22:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
30/01/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
30/01/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
23/01/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
13/01/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
23/12/2024 13:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
23/12/2024 13:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
20/12/2024 06:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
10/12/2024 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
10/12/2024 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
09/12/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
09/12/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/12/2024 17:08
Não Concedida a tutela provisória
-
02/12/2024 16:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VALERIA DA SILVA MARQUES <br/> Data: 23/01/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
-
02/12/2024 16:30
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2024 13:31
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
28/11/2024 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000691-96.2024.4.02.5107
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Wagner Ferreira
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/02/2025 18:49
Processo nº 5002570-83.2025.4.02.5114
Luciano da Silva Cordeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Ramon Lima Pinheiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003973-06.2023.4.02.5002
Selma Maria Lopes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001409-77.2025.4.02.5004
Maria Jose Sabino da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000047-41.2024.4.02.5112
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Walasse Cruz Nestor
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/02/2025 11:50