TRF2 - 5000691-96.2024.4.02.5107
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 97
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11/09/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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11/09/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 97
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11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000691-96.2024.4.02.5107/RJ RECORRIDO: WAGNER FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA DA SILVA GARCIA NOGUEIRA (OAB RJ203385)ADVOGADO(A): CEZAR DE ALMEIDA (OAB RJ005960) DESPACHO/DECISÃO Recorre o INSS de sentença que acolheu pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária.
Alega que, o autor concluiu satisfatoriamente o programa de reabilitação profissional para a função de assistente administrativo, deveria prevalecer a cessação do benefício, pois não há obrigação da autarquia quanto à reinserção do segurado no mercado de trabalho.
Nas contrarrazões, a autora defendeu a manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
A perícia judicial realizada nos autos concluiu que o autor, portador de neoplasia maligna do encéfalo associada a epilepsia, está permanentemente incapaz não apenas para a atividade habitual de motorista, mas também para a função de assistente administrativo, indicada no certificado de reabilitação emitido pelo INSS.
Colho da sentença a seguinte fundamentação: DA INCAPACIDADE Da conclusão do laudo O laudo pericial judicial (evento52, complementado no evento68), decorrente de exame realizado em 05/04/2024, aponta que a parte autora é portadora de “C71 - Neoplasia maligna do encéfalo e G40 - Epilepsia”, o que lhe causa incapacidade permanente para o exercício da atividade habitual anterior de motorista de caminhão e para a atividade para a qual foi reabilitado – assistente administrativo (fl. 12 do evento1-anexo2), mas não para todas as atividades.
Há possibilidade de reabilitação profissional. Da data de início da incapacidade (DII) O Perito apontou o início da incapacidade em 01/12/2019, com base nas seguintes justificativas “Quanto à data a partir da qual era possível afirmar que a incapacidade é permanente, utilizei o relatório médico, presente na fl. 23, que relata que a neurocirurgia foi realizada em dezembro de 2019, sem especificar exatamente o dia.”.
O documento médico correspondente foi juntado à fl. 13 do evento1-anexo2. Portanto, fixo o início da incapacidade em 01/12/2019, data referida como de início do tratamento da neoplasia.
Quanto à impugnação do INSS (evento 58), nada a prover.
A parte autora é diagnosticada com neoplasia de encéfalo, com incapacidade comprovada documentalmente desde 12/2019.
O perito apreciou o caso concreto analisando toda a história clínica, inclusive a reabilitação profissional realizada pelo INSS.
A própria reabilitação não se deu da forma adequada, pois, embora a parte tenha obtido conhecimento para a realização de novas tarefas, não estava apto ao exercício da atividade.
Logo, nada a prover. Da espécie de benefício Desse modo, o benefício aplicável ao caso é o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença). Da duração do benefício (DCB) A perícia concluiu, conforme exposto, pela incapacidade permanente para a atividade habitual, mas não para toda e qualquer atividade. É verdade que o caráter permanente da incapacidade, em tese, afastaria a fixação de estimativa judicial mínima de duração do benefício.
Na prática, porém, uma tal solução possibilitaria que, imediatamente, as partes retomassem uma situação de conflito, o que depõe contra os fins pacificadores da jurisdição, sobretudo tendo em conta o caráter permanente da incapacidade. A TNU já se debruçou sobre o tema de como pode o INSS proceder com relação a auxílios-doença obtidos na via judicial após perícia judicial que tenha constatado a existência de incapacidade parcial e permanente, como no caso dos autos.
Abaixo segue excerto do voto-vista da Juíza Federal Taís Vargas Ferracini de Campos Gurgel: Pontuo que também não pode o INSS, sob pretexto de que já cumpriu a determinação judicial ao iniciar a reabilitação, reavaliar a condição de incapacidade médica que ficou acobertada pela coisa julgada nos autos de origem, cessando o auxílio-doença de que goze a parte, salvo a superveniência de fatos novos.
E reproduzo também parte da ementa: 5.
Tese firmada: 1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. (TNU, PUIL 0506698-72.2015.4.05.8500, Rel. do Acórdão: Juíza Federal Taís Vargas Ferracini de Campos Gurgel, julg. 21/02/2019).
O art. 46, parágrafo único, do Decreto 3.048/99, por sua vez, estipula que, nos casos de incapacidade permanente, os segurados serão convocados para a reavaliação de que trata o art. 101 da Lei 8.213/91 a cada dois anos.
Embora a norma se refira ao aposentado por invalidez, não há razão que justifique tratamento diferenciado para as outras hipóteses de incapacidade permanente e tampouco há norma que estabeleça a periodicidade do exame em caso de incapacidade permanente uniprofissional.
Havendo parâmetro na Constituição, na Lei ou em Decreto que possa ser aplicado por analogia, deve ser preferido a outros, criados apenas com base na avaliação individual do que seja razoável ou conveniente.
Tal como previsto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a tais casos se aplica a analogia. Isso leva à consideração do prazo de 2 anos sem cessação de auxílio-doença decorrente de incapacidade permanente avaliada por perito judicial. Destaco que nem todos os benefícios serão cessáveis após um biênio, pois a própria Lei 8.213/91, em seu art. 101, confere isenção de exame aos maiores de 60 anos.
Para estes, o auxílio-doença cessa apenas com a reabilitação ou a eventual conversão do benefício em aposentadoria por idade.
Analisando as consequências da adoção desse modo de julgar a questão, concluo que ele preserva a coerência normativa e evita o gasto de recursos públicos em nova e imediata judicialização da mesma matéria já submetida ao Poder Judiciário.
Ademais, restaria quebrada a isonomia se o segurado com incapacidade permanente (sem prévia estimativa limitada de período de incapacidade) terminasse fruindo auxílio-doença por períodos menores que segurados com incapacidade temporária com estimativa pericial de duração da incapacidade laboral por 8 ou por 18 meses.
Dessa forma, o INSS deve implantar o benefício por incapacidade, proceder à análise de elegibilidade no processo de reabilitação e dar início ao procedimento.
A perícia de reavaliação de incapacidade não pode ser realizada antes de 2 anos após a data da assinatura da sentença.
De toda forma, caso haja sucesso na reabilitação profissional antes dessa data, o benefício poderá ser cessado.
Eventual abandono ou recusa de participação no procedimento de reabilitação profissional enseja a cessação do benefício, o que já é de praxe administrativa. DA QUALIDADE DE SEGURADO E DA CARÊNCIA Quanto à qualidade de segurado, assim dispõe o art. 15 da Lei 8.213/1991: "Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." O relatório do CNIS (fls. 5/6 do evento2-cnis3) indica que a parte possuía qualidade de segurado e carência por ocasião da DII em virtude do vínculo de 04/06/2019 com última remuneração em 12/2019.
O benefício é devido. Nota-se que a sentença está muito bem embasada no conjunto probatório, especialmente ao acolher a conclusão pericial de que o autor se encontra incapaz não apenas para a atividade habitual de motorista, mas também para a função de assistente administrativo, objeto da reabilitação.
Entretanto, no recurso, o INSS limita-se a sustentar que a reabilitação profissional teria sido suficiente e que o certificado emitido autorizaria a cessação do benefício, sem impugnar o fundamento específico da sentença quanto à incapacidade para a própria função indicada no certificado.
De acordo com o art. 489, §1º, do CPC, as decisões judiciais devem ser fundamentadas de maneira clara e precisa.
Da mesma forma, cabe às partes, ao apresentarem qualquer recurso, impugnar de forma específica e analítica os fundamentos apresentados na sentença, expondo de maneira clara as razões pelas quais buscam a reforma da decisão.
Não foi o que ocorreu.
Ao não atacar o principal fundamento da sentença para o capítulo impugnado, o INSS deixou de cumprir o requisito da dialeticidade recursal.
Nesses casos, conforme o art. 932 do CPC, o recurso não pode ser conhecido: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Aliás, quando o capítulo impugnado estiver assentado em mais de um fundamento, caberá ao recorrente impugná-los todos, sob pena de não ver conhecido seu recurso: XX.
Regularidade formal.
Requisitos da petição recursal.
Razões que justificam o acolhimento do recurso e dialeticidade recursal.
Deverá o recurso obedecer aos preceitos de forma estabelecidos em lei.
Os recursos são interpostos observando-se a forma escrita, acompanhados da fundamentação do inconformismo e do pedido de reforma, anulação ou integração da decisão recorrida (semelhantemente, cf.
José Carlos Barbosa Moreira, O novo processo civil brasileiro, p. 138; Nelson Nery Junior, Princípios fundamentais – Teoria geral dos recursos, 3. ed., p. 309 e ss.). Compreende-se que, em observância à dialeticidade recursal, o recorrente deve apontar os vícios de atividade e de juízo existentes na decisão recorrida.
Esse ponto diz respeito não apenas à regularidade de forma, mas, também, ao interesse recursal.
Afinal, se a decisão recorrida se assenta em dois ou mais fundamentos independentes, cada um deles suficiente para justificar a sua conclusão, o recurso que deixa de impugnar todos esses fundamentos é inútil, pois, ainda que provido, a decisão recorrida se manteria, embora por outro fundamento. É nesse sentido, por exemplo, que deve ser compreendido o Enunciado n. 283 da Súmula do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). A lei processual faz referência a esse ônus a ser observado pelo recorrente em alguns dispositivos.
Assim, p.ex., o art. 932, caput, III do CPC dispõe que o relator não conhecerá do recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
De modo semelhante, o § 1.º do art. 1.021 do Código estabelece que, “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”.
Assim também consta do Enunciado n. 182 da Súmula do STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC [de 1973, correspondente ao art. 1.042 do CPC/2015] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.” (MEDINA, José Miguel Garcia.
Código de processo civil comentado. 7. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, não conheço do recurso.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ. Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. -
10/09/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 20:09
Não conhecido o recurso
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28/07/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 18:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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04/02/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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29/01/2025 07:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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15/12/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/12/2024 19:24
Determinada a intimação
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05/12/2024 05:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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28/11/2024 10:17
Juntada de Petição
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19/11/2024 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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16/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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12/10/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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12/10/2024 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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10/10/2024 22:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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08/10/2024 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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06/10/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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06/10/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/10/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/10/2024 19:25
Julgado procedente o pedido
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29/08/2024 14:47
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 01:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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20/08/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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09/08/2024 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/08/2024 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/08/2024 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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06/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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15/07/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 11:03
Despacho
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11/07/2024 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2024 15:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/07/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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13/06/2024 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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27/05/2024 20:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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24/04/2024 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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19/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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09/04/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/04/2024 12:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2024 23:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 50
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08/04/2024 23:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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04/04/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/03/2024 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/03/2024 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/03/2024 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
26/03/2024 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
26/03/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
24/03/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 38
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24/03/2024 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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24/03/2024 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/03/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 15:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WAGNER FERREIRA <br/> Data: 05/04/2024 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> Perit
-
22/03/2024 15:46
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 9
-
22/03/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 13:49
Determinada a intimação
-
22/03/2024 12:36
Conclusos para decisão/despacho
-
22/03/2024 07:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
22/03/2024 07:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
21/03/2024 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
21/03/2024 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/03/2024 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/03/2024 22:41
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 22:38
Juntado(a)
-
15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
05/03/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
05/03/2024 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
05/03/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/03/2024 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/03/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
04/03/2024 17:31
Juntada de Petição
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04/03/2024 09:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 11
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04/03/2024 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/03/2024 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/03/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 17:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WAGNER FERREIRA <br/> Data: 22/03/2024 às 10:30. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 3 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> Perit
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01/03/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
01/03/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 15:24
Não Concedida a tutela provisória
-
01/03/2024 15:10
Juntado(a)
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01/03/2024 14:48
Conclusos para decisão/despacho
-
01/03/2024 14:30
Juntado(a)
-
28/02/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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